TJRN - 0806927-85.2019.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806927-85.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA: EXECUTADO: LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para se manifestar acerca da petição de Id. 135736299, porém a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme Id. 159198581.
Assim, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
22/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:55
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2025.
-
01/08/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 22:52
Juntada de diligência
-
22/07/2025 08:15
Juntada de diligência
-
22/07/2025 08:11
Juntada de diligência
-
10/06/2025 14:22
Juntada de guia
-
03/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
02/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0806927-85.2019.8.20.5001 Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Réu: LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Recon Admnistradora de Consórcios Ltda, ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Luan Pereira de Oliveira.
A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução, conforme Certidão de ID 67514600.
Intimada, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 128886902). É o relatório.
Decido.
A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921,§ 1º, CPC).
Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC.
Ultrapassado o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC), facultado o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (art 921, §3º, CPC).
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada requerente, devendo ser excluído o nome do Dr.
Alysson Tosin, OAB/MG 86.925, conforme ID 128886902.
P.
I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:18
Outras Decisões
-
31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:15
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 05/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0806927-85.2019.8.20.5001 Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Réu: LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, tendo em vista terem sido infrutíferas as tentativas de penhora online, INTIMO o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
Natal, 6 de outubro de 2023 WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:19
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:32
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 14/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:32
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:46
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/04/2023 11:59
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/04/2023 23:59.
-
23/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:01
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:23
Outras Decisões
-
18/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:00
Outras Decisões
-
22/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:48
Decorrido prazo de Luan Pereira de Oliveira em 19/04/2021.
-
20/04/2021 05:04
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 13:25
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:44
Outras Decisões
-
12/06/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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