TJRN - 0800362-96.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:00
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
23/11/2024 17:31
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
23/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
28/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:28
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800362-96.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:40
Processo Reativado
-
18/06/2024 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800362-96.2021.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARLENE DE JESUS ROCHA SOUSA Requerido:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 110718253 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,15 de novembro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
15/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800362-96.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS ROCHA SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARLENE DE JESUS ROCHA SOUSA em face do BANCO FICSA S/A, na qual a autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empreste consignado registrado sob o nº 010016392391, cuja origem desconhece.
Extrato de conta juntado no id nº 66175644.
Extrato junto ao INSS sob o id nº 66175645.
Gratuidade de justiça concedida e decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 66209109.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 68377919, na qual sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos.
Cópia do contrato juntado ao id nº 68377920.
Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação e a realização de pericia grafotécnica no id nº 69604990.
Laudo pericial juntado no id nº 87023611, o qual concluiu que o demandante é a autora da assinatura constante do contrato juntado aos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preliminarmente arguiu sob a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar.
Passando ao mérito, a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
No caso sub judice, a parte autora alega que não contratou empréstimo bancário junto à demandada, muito embora mensalmente recebesse cobranças mensais e descontos relativos a esse título.
Com isso, desconhece a existência do débito impugnado.
Entretanto, analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial do contrato bancário, comprovante de depósito e o laudo pericial.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém a assinatura da demandante.
Outrossim, o laudo pericial grafotécnico de id nº 87023611 concluiu expressamente que: “ A assinatura proveio do punho escritor da senhora marlene de jesus sousa”.
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação suficiente por parte do réu, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto aos argumentos trazidos pela ré, porquanto restou comprovado que, para além de o depósito ter sido realizado na conta bancária da requerente, o contrato de empréstimo foi válido e cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido por ela subscrito.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar qualquer responsabilidade a ser imputada à parte demandada, haja vista que inexistem quaisquer irregularidades na contratação objeto de discussão em juízo.
Assim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, entendo que a parte ré cumpriu especificamente com o ônus da prova que lhe incumbia, demonstrando a veracidade e validade dos contratos bancários firmados, motivo pelo qual a cobrança da dívida não se mostra ilegítima.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos para declarar como indevidos os valores cobrados por parte da demandada, porquanto, de acordo com a prova dos autos, a cobrança foi feita em consonância com o contrato firmado e os parâmetros legais estabelecidos.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO a liminar de id. 66209109.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido atribuído à causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 14:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 03:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
21/08/2022 16:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
21/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 06:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2021 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2021 09:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 20:59
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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