TJRN - 0805694-87.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/12/2024 19:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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06/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 11:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805694-87.2023.8.20.5300.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
L.
F.
C. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 18 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 16:31
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805694-87.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
C., HESTERFANY LUIZI FERNANDES BESERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta M.
L.
F.
C., representada por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio da qual a parte autora alega que: a) nasceu em 17/07/2023 e é usuária do plano fornecido pela parte ré desde 08/09/2023; b) em 07/10/2023, deu entrada no Hospital Antônio Prudente, no posto de emergência pediatra, tendo sido diagnosticada com pneumonia causada pela infecção por um microorganismo; c) a médica responsável pelo atendimento da parte autora recomendou a urgência na internação em UTI para suporte de oxigênio e continuidade do tratamento; e d) no entanto, a solicitação foi negada pela ré, sob o argumento de que a autora encontra-se em período de carência.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a transferir a parte autora para um leito de UTI.
Deferida a tutela de urgência em Plantão Noturno, conforme decisão de ID 108518665.
Informado o descumprimento em ID 108523389, foi proferida nova decisão ID 108581520, determinando a internação imediata da autora, sob pena de multa.
Em ID 109397012, a parte ré informou o cumprimento da tutela e formulou pedido de reconsideração, sob o argumento de que a parte autora está em cumprimento de carência contratual.
Informada a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 0813847-04.2023.8.20.0000 pela ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 110119901, na qual alegou, em síntese, que: a) na data dos fatos narrados na inicial, a parte autora não havia cumprido o prazo carencial de 180 dias para internação; b) não houve ato ilícito ou infração aos dispositivos do CDC; e c) é responsabilidade do Estado a prestação de assistência integral e ilimitada à saúde.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 112384877.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou a desnecessidade de dilação probatória (ID 110984818).
Parecer ministerial pela procedência da demanda acostado em ID 114325160. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, de internação em leito de UTI solicitada pelo médica assistente.
A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização, em razão da ausência de cumprimento do prazo carencial para internação.
Em que pese essas considerações, o documento de ID 108519429, firmado pela Dra.
Thalita Xavier, CRM 7573, evidencia o diagnóstico de “pneumonia por microorganismo não especificada”, tendo sido requisitada internação da autora em UTI para suporte de oxigênio e continuação do tratamento, cuja urgência restou incontroversa.
A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Portanto, comprovada a necessidade da internação vindicada na exordial, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou ao plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorização da imediata internação da paciente M.
L.
F.
C. em leito de UTI, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805694-87.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
C., HESTERFANY LUIZI FERNANDES BESERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805694-87.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
C., HESTERFANY LUIZI FERNANDES BESERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:03
Juntada de diligência
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805694-87.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
C., HESTERFANY LUIZI FERNANDES BESERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Endereço para cumprimento do mandado: Rua presidente Quaresma, 930, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-215 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL (URGÊNCIA) Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por M.
L.
F.
C., menor impúbere, inscrita no CPF sob o n.º *86.***.*06-62 neste ato representado por sua genitora a HESTERFANY LUIZI FERNANDES BESERRA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio da qual se pretende obter a cobertura de internação em leito de UTI em favor de paciente infantil com quadro de pneumonia.
Concedida a tutela de urgência no plantão noturno de 07/10/2023, e devidamente intimada a requerida por oficial de justiça, a parte autora noticia que a demandada não cumpriu a determinação sob a alegação de falta de vagas, reiterando o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, ratificam-se os fundamentos da R. decisão de ID. 108518665 proferida no plantão judiciário noturno.
O flagrante descumprimento da decisão pelo plano de saúde demandado impõe que seja fixada sanção pecuniária para que a decisão tenha eficácia, notadamente diante do risco de agravamento do quadro clínico da paciente.
Isto posto, ratificam-se os fundamentos da R. decisão de ID. 108518665 proferida no plantão judiciário noturno que defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize a imediata internação da paciente M.
L.
F.
C. em leito de UTI, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 22:36
Juntada de diligência
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07/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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