TJRN - 0807367-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:38
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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29/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0807367-13.2021.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOEL SANDRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., qualificada nos autos, em face de Joel Sandro dos Santos, também qualificado.
Deferida a medida liminar pleiteada na exordial, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID nº 68528103).
Restaram frustradas as tentativas de apreensão do bem e de citação do réu até então efetuadas.
Sobreveio termo de acordo firmado entre o demandado e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, no qual foi pleiteada a homologação do pacto e a substituição do polo ativo da lide para figurar no lugar de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. a empresa celebrante da transação, dada a cessão de crédito firmada entre as duas instituições financeiras. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da substituição do polo ativo De início, verifica-se que no termo de acordo carreado ao ID nº 107286725 foi assinalado o consentimento do réu com a substituição do polo ativo do feito, para que nele passasse a constar "Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" (CNPJ: 30.***.***/0001-01), sob o fundamento de que a referida instituição celebrou com a autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, termo de cessão, por meio do qual adquiriu os créditos, direitos e obrigações derivados do contrato objeto desta demanda.
Destarte, a documentação de ID nº 89756343 noticia a existência de "Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos e Outras Avenças" firmado entre as empresas em epígrafe, tornando verossimilhante a alegação de aquisição das obrigações advindas do contrato objeto deste feito.
Ressalte-se que, embora não tenha sido juntado o anexo que lista os créditos cedidos, tem-se nos autos o consentimento da parte contrária quanto à sucessão processual pleiteada, expressado no termo do acordo, que contém a assinatura do réu e o reconhecimento da sua firma em cartório (ID nº 107286725), de modo que se reputa satisfeito o requisito disposto no art. 109, § 1º, do CPC.
Assim sendo, acolhe-se o pedido de substituição do polo ativo da relação processual.
II - Da homologação do acordo Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, conforme termo anexado no ID nº 107286725, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
A Secretaria efetue as alterações necessárias no cadastro do PJe para fazer constar como parte autora Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ: 30.***.***/0001-01 - cf. procuração no ID nº 89756340) em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 03:11
Homologada a Transação
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19/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:09
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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18/05/2022 21:51
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 21:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59.
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26/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 10:44
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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