TJRN - 0801913-66.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801913-66.2023.8.20.5103 Polo ativo MANOEL GALDINO SOARES Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FLAVIO NEVES COSTA Apelação Cível nº 0801913-66.2023.8.20.5103 Apelante: Manoel Galdino Soares Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado: Banco Santander Advogado: Flavio Neves Costa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL GALDINO SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do processo nº 0801913-66.2023.8.20.5103, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa à limitação dos descontos em sua conta.
No seu recurso (ID 24680623), o apelante busca limitar os descontos de suas dívidas a 30% de seus rendimentos, alegando estar em situação de superendividamento, agravada por questões de saúde.
Afirma que a decisão de primeira instância não observou devidamente os princípios da Lei do Superendividamento, em especial a preservação do mínimo existencial.
Argumenta que sua situação de vulnerabilidade econômica, agravada por sua condição de saúde, justifica a necessidade de revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras, além da limitação dos descontos das dívidas a 30% de seus rendimentos.
Por fim, requer a reforma da sentença, a reconsideração dos honorários advocatícios, e a possibilidade de repactuação das dívidas com o Banco do Brasil.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 24680627, 24680628, 24680630).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25568884). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença a fim de que sejam limitados os descontos referentes ao pagamento de empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos do autor, com a aplicação das disposições da “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21).
Confrontando a argumentação recursal com as provas constantes dos autos, entendo que não assiste razão ao Recorrente.
De início, cabe observar que, no presente feito, o demandante se insurge contra descontos realizados em decorrência de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras Banco do Brasil, Banco Santander e Banco Itaú, tendo o recorrente realizado acordo devidamente homologado com esta última (Id. 24680572).
Remanesce, portanto, interesse processual no questionamento aos descontos referentes aos demais empréstimos, para limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos.
Nesse particular, o tratamento dado pela lei consumerista ao superendividamento foi introduzido pela Lei nº 14.181/21, a qual, dentre outros pontos, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A e 104-A, os quais dispõem o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, tem-se que a lei passou a conferir a faculdade do consumidor em situação de superendividamento de instaurar processo de repactuação de dívidas com todos os seus credores.
Trazendo tal discussão ao caso concreto, em análise às provas trazidas pelo Autor, entendo que não restou comprovada satisfatoriamente a situação de superendividamento do autor, isto é, a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, circunstância a permitir que se instaure o processo de repactuação previsto no art. 104-A.
Contrariamente, o autor listou uma série de despesas correntes sem que houvesse a comprovação específica nos autos, consoante ressaltado pelo juízo a quo, o que torna inviável a análise da situação de superendividamento.
No que se refere à limitação dos descontos ao percentual de 30% do rendimento do apelante, entendo, igualmente, que não merece acolhimento a pretensão recursal, porquanto o que supostamente supera o mencionado percentual não são os valores descontados diretamente da remuneração do apelante relativos a empréstimos em consignação, mas a soma das parcelas de todos os contratos de abertura de crédito livremente pactuados, dentre os quais consta não apenas operações com consignação em folha, mas também empréstimos com “desconto em conta corrente”.
Esse é justamente o caso dos empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil S.A (Ids. 24680519 e 24680521), os quais sequer constam como desconto nos contracheques do requerente (Id. 24680523).
Quanto a esse aspecto, necessário destacar que quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de distinguir as modalidades de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, e desconto em conta corrente, assentando que não haveria supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (...) 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaquei) Além do mais, importa ressaltar também que não há nos autos comprovação específica acerca de quais empréstimos são pagos a partir de consignação em folha, a permitir a precisa análise de extrapolação dos limites legais de comprometimento do rendimento do autor.
Ao contrário, da análise dos próprios contracheques do recorrente (Id. 24680523), constata-se a existência de limite disponível para consignação em folha, fato que conduz à conclusão no sentido de que os limites percentuais em discussão não foram extrapolados.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801913-66.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
29/06/2024 01:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801913-66.2023.8.20.5103 MANOEL GALDINO SOARES Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados banco do Brasil SA e Banco Santander, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilhas com a posição atual dos débitos do consumidor, informando, detalhadamente, acerca da composição das parcelas (valor principal, acessórios e índices utilizados etc), quantidade e situação do consumidor, quanto a eventuais restrições de crédito já inseridas.
CURRAIS NOVOS 10/10/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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