TJRN - 0800357-73.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:58
Arqivado provisoriamente
-
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:46
Outras Decisões
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08/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:03
Outras Decisões
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15/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:05
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:39
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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15/10/2023 05:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800357-73.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Manoel Ferreira do Nascimento em face de Município de São Paulo do Potengi/RN, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que é servidor público aposentado do município demandado, desde 01/12/2021, sendo que, até a data da sua aposentadoria, não gozou de quatro licenças-prêmio a que teria direito.
Em face do narrado, requereu a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas e condenação em danos morais.
Citado, o município de São Paulo do Potengi/RN apresentou contestação sob o ID nº 83797627, arguindo preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a pretensão da autora. É o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Ab initio, a prejudicial de mérito não deve ser acolhida, tendo em vista que, consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licenças-prêmio não gozadas tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
Na espécie, havendo o postulante se aposentado em 01/12/2021 e ajuizado o presente feito em 31/03/2022, o prazo prescricional não chegou a se consumar.
Passo à análise de mérito.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No caso dos autos, toda argumentação trazida na fundamentação da petição inicial e renovada na impugnação à contestação gira em torno da possibilidade de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Argumenta a parte autora que possui direito à conversão de 12 (doze) meses de licenças-prêmio em pecúnia, vez que resta impossibilitado o seu gozo, já que se encontra aposentada.
O demandante fundamenta seu direito no art. 39 da Lei Municipal nº 399/1998 (Regime Único dos Servidores Públicos), in verbis: Art. 90 – Ao servidor, mediante requerimento administrativo, será concedida licença especial de 03 (três) meses de duração, com todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ou função, após cada quinquênio de efetivo exercício.
Como se percebe, no caso concreto, uma vez cumprido os requisitos impostos pela legislação supracitada, o demandante faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 3 (três) meses a cada quinquênio de exercício no cargo público, no período posterior à vigência da lei.
Assim, tendo como marco inicial a data de posse do autor, 01/11/1986, constata-se que o requerente adquiriu, no curso do período por ele laborado, o direito ao gozo de 7 (sete) licenças-prêmio, de 3 (três) meses cada, num total de 21 (vinte e um) meses.
Contudo, verifico que o autor usufruiu de 3 (três) licenças-prêmio de 3 (três) meses cada, totalizando 9 (noves) meses (ID 80430931), razão pela qual lhe restam 4 (quatro) licenças-prêmio a lhe ser indenizadas.
Embora não conste nos autos portarias de concessão das licenças-prêmio, os atos da administração pública, representada por seus secretários municipais, possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse sentido, verifico que a declaração concedida pelo demandado está devidamente assinada e carimbada pela Secretária Adjunta de Recursos Humanos, o que possui força de documento público.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar tal pretensão, posto que a omissão da Administração na efetuação do pagamento ora buscado não configura ofensa a direito da personalidade, repercutindo somente na esfera patrimonial, a qual será devidamente recomposta através da presente Sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o Município de São Paulo do Potengi/RN converta em pecúnia o período de 12 (doze) meses, referente à 4 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas pelo demandante, observado o valor da última contraprestação mensal por ele recebida antes da sua aposentadoria.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Sem custas e honorários, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/96.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:38
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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