TJRN - 0100230-92.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163 REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO Vistos, etc.
O executado concordou com os cálculos do exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 156271458) no valor de R$ 91.358,31, sendo R$ 81.569,92 para o exequente e R$ 9.788,39, ambos atualizados até 01/07/2025.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (23/04/2025, ID n.º 150551752), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente e os honorários sucumbenciais excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 156271458, devendo ser pago a exequente a quantia de R$ 81.569,92, atualizados até 01/07/2025.
Homologo, ainda, o valor de R$ 9.788,39 a título de honorários sucumbenciais.
Determino que a Secretaria Judiciária proceda com o destacamento dos honorários contratuais, caso haja pedido nesse sentido, acompanhado de cópia do contrato, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário.
Já os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e referência de honorários sucumbenciais.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, tanto para o crédito devido ao exequente quanto para os honorários de sucumbência, expeçam-se Requisições de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição dos precatórios, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Validados os precatórios, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento dos Precatórios, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 2 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 06:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:00
Digitalizado PJE
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25/05/2023 12:00
Recebimento
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25/05/2023 12:00
Recebimento
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16/08/2021 12:00
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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21/08/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
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20/08/2019 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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15/08/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
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15/08/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
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12/08/2019 12:00
Outras Decisões
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17/06/2019 12:00
Concluso para despacho
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17/06/2019 12:00
Petição
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17/06/2019 12:00
Recebido os Autos do Advogado
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30/05/2019 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/05/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
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30/05/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
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12/02/2019 12:00
Petição
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07/02/2019 12:00
Petição
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22/05/2018 12:00
Concluso para despacho
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10/05/2018 12:00
Petição
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10/05/2018 12:00
Recebimento
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10/05/2018 12:00
Recebimento
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23/11/2017 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/11/2017 12:00
Expedição de termo
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23/11/2017 12:00
Recebimento
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23/11/2017 12:00
Recebimento
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31/10/2017 12:00
Mero expediente
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25/04/2017 12:00
Concluso para despacho
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25/04/2017 12:00
Petição
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25/04/2017 12:00
Recebimento
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20/10/2016 12:00
Concluso para despacho
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20/10/2016 12:00
Decurso de Prazo
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03/12/2015 12:00
Petição
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24/11/2015 12:00
Certidão expedida/exarada
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23/11/2015 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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19/11/2015 12:00
Recebimento
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09/11/2015 12:00
Mero expediente
-
17/08/2015 12:00
Concluso para despacho
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14/08/2015 12:00
Petição
-
12/06/2015 12:00
Juntada de mandado
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08/05/2015 12:00
Expedição de Mandado
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15/04/2015 12:00
Mero expediente
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25/03/2015 12:00
Certidão expedida/exarada
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25/03/2015 12:00
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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