TJRN - 0919821-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
25/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
17/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0919821-96.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LUCIDERIA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se o competente alvará, em favor do advogado que representa os interesses da parte credora no presente feito, Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN nº 1320-A), para o levantamento da importância depositada pelo devedor em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 121547667 e 121547668), acrescida dos encargos já creditados, uma vez que o montante diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença ora executada.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária do beneficiário.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919821-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIDERIA FREIRE DE LIMA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 109025456), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:06
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0919821-96.2022.8.20.5001 Autor: LUCIDERIA FREIRE DE LIMA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
LUCIDERIA FREIRE DE LIMA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela demandada; b) não possui débito com a parte ré, o que torna a inscrição indevida desprovida de fundamento; e, c) não houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter com a demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a retirar o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Como provimento final, pleiteou a declaração de inexistência do débito ora questionado, a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Ancorou o documento de ID nº 93114775.
Na decisão de ID nº 93214547, a tutela de urgência foi deferida em parte.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 95243281), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita.
Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) as cobranças são oriundas de débitos não quitados pelo autor, os quais foram objeto de cessão de crédito firmada entre a ré e a CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; b) no dia 02/01/207, a demandante celebrou com a empresa cedente contrato para aquisição de um cartão de crédito (ESPOSENDE), vinculado à CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , com fatura a ser adimplida em 15/07/2020, fato este não constatado; c) o crédito foi cedido à ré, que incluiu o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em pleno exercício regular de direito; d) a obrigação de emitir notificação para informar o consumidor acerca da abertura de cadastro é do órgão de proteção ao crédito, de modo que não pode ser responsabilizada por eventual ausência de notificação; e, e) a cobrança se deu dentro da legalidade, não tendo praticado nenhum ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso superada, pela total improcedência do pleito autoral, cumulada com a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou os documentos de IDs nos 95243285, 95243286 e 95243287, 95243288.
Réplica à contestação no ID nº 98703883, na qual a parte autora refutou os argumentos da peça defensiva e requereu o julgamento antecipado da lide.
Carreou os documentos de IDs nos 92323475 e 92323476.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte ré quedou-se inerte (ID nº 100170729). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas, consoante certidão de ID nos 100170729.
Frise-se, por oportuno, que os documentos anexados pela parte autora nos IDs nos 98703885, 98703886 e 98703887, referentes a sentenças proferidas por Juízos vinculados a Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, são irrelevantes para a análise do mérito desta demanda, tornando-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca da referida documentação.
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, bem como no fato de a demandante ser patrocinada por advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Ademais, a assistência da parte por causídico particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 95243281), a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não comrovou a utilização da via administrativa.
Ocorre que, no caso da presente demanda, que tem pretensão declaratória, de obrigação de fazer e indenizatória lastreada em suposta falha de prestação de serviços, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo autor.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito III.1 – Da inexistência do débito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que não reconhece a existência, sustentando, ainda, que não foi notificada da referida inscrição.
De outra banda, a ré aduziu a existência de cessão de crédito firmada com a empresa credora originária do débito ora questionado, o que teria lhe autorizado exercer, consoante art. 293 do Código Civil, os atos conservatórios do direito cedido. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada.
Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao ID nº 93114775, pág. 8/9, demonstra a anotação realizada pela ré de dívida em nome da autora, no valor de R$ 201,44 (duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos), datada de 15/07/2020 e vinculada ao contrato nº 6824469-960371.
Para comprovar a existência do débito, a demandada trouxe aos autos proposta de adesão para aquisição de cartão de crédito Esposende, de 02 de junho de 2017, assinada pela demandante, acompanhada de fotocópia do seu documento de identidade e comprovante de endereço (ID nº 95243285).
Importante destacar que o referido instrumento contratual contém assinatura da parte autora, similar à assinatura constante do documento de identidade anexado em ID nº 89822766, pág. 08.
Ademais, dita assinatura não foi objeto de impugnação pela autora, o que faz presumir sua veracidade.
Contudo, apesar de a parte demandada ter comprovado a existência de relação jurídica entre a Esposende e a autora, não provou a existência da dívida que deu origem à inscrição em vergasta.
Explica-se: a parte demandada acostou faturas até o vencimento de 15/09/2020 (ID nº 95243287), no valor de R$ 158,53 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), demonstrando ausência de pagamento até esta data.
Porém, a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito se deu em virtude de ausência de pagamento de dívida vencida em 15/10/2020, na importância de R$ 201,44 (duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos) - ID nº 93114775, pág. 8/9.
Cumpre destacar que não se pode deduzir que a parte demanda, embora inadimplente em relação aos meses anteriores, permaneceu nesta mesma condição nas faturas posteriores, sendo dever da parte demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ainda que relacionadas ao mesmo contrato.
Outrossim, consoante alegado pela demandante em réplica, nota-se que a proposta de adesão ao cartão de crédito juntada pela ré apresenta número diverso ao do contrato registrado no cadastro restritivo, de modo que não é possível constatar relação direta entre tal documento e o débito inscrito, objeto de impugnação no presente feito.
Desta feita, a ré não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes no nome da autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Assim, deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação.
III.2 – Da indenização por dano moral Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), tem-se que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CPC.
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos: conduta (ação ou omissão), nexo de causalidade e dano.
Na situação em tela, ficou evidenciada a conduta irregular da demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em órgão restritivo ao crédito.
No que toca ao dano moral, registre-se que, via de regra, precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Entretanto, tem-se pela impossibilidade de acolhimento do pleito de danos morais, em atenção ao disposto na Enunciado da Súmula 385 do STJ, uma vez que os documentos de ID n.º 93114775 estampam a existência de prévia inscrição, ou seja, ao tempo da inscrição em pauta, a parte autora já tinha seu nome negativado por débitos pretéritos com outras instituições.
Ressalte-se que, no caso em apreço, a parte demandante argumentou que embora a requerente possua outra anotação anterior, esta é objeto de discussão judicial.
No entanto, em que pese a prévia inscrição ao cadastro de inadimplentes esteja sendo questionada em outro processo instaurado pela demandante, de nº 0919815-89.2022.8.20.5001, conforme indicado em sua réplica à contestação e confirmado mediante consulta dos seus dados no sistema PJe, o pleito autoral, na referida demanda, foi julgado improcedente.
Assim, tendo a existência de inscrições pretéritas, não faz jus a autora à pleiteada indenização por danos morais.
IV – Da litigância de má-fé Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentadas pela ré, bem como a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, RATIFICO a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo a inscrição em pauta e, de consequência, condeno a parte ré a promover a exclusão da anotação negativa realizada em desfavor da autora.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo cada parte pagar 5% em favor do advogado da parte adversa.
Condeno ainda as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 93214547).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 08 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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