TJRN - 0806700-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
26/11/2024 08:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
24/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
24/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
08/11/2024 13:13
Juntada de termo
-
08/11/2024 08:47
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0806700-32.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): TEREZINHA DE LIMA CASTRO Advogado(s) do reclamante: JORGE RICARD JALES GOMES Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo da intimação para pagamento o executado compareceu aos autos, depositando o valor por si entendido como devido, ou seja, R$ 2.652,38 (ID's 125440090 e 125440091).
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a liberação da quantia e prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo residual de R$ 469,00.
Alvará(s) expedido(s) do(s) ao ID 132626431.
Intimada a executada para cumprir o julgado em relação ao saldo remanescente, esta efetuou o deposito complementar de R$ 469,00.
Ato contínuo, a parte vencedora requereu o levantamento do valor residual e a retenção dos honorários contratuais no percentual informado na procuração de ID 98317751. É o relatório Decido. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 98317751) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 134066891, em favor da parte exequente no valor de R$ 298,46; e outro, no de R$ 170,54, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 134204991.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
31/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806700-32.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: TEREZINHA DE LIMA CASTRO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o documento de ID.134066888.
Mossoró/RN, 18/10/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA -
23/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 09:58
Juntada de termo
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806700-32.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TEREZINHA DE LIMA CASTRO Advogado(s) do reclamante: JORGE RICARD JALES GOMES Executado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Antes mesmo da intimação para pagamento o executado compareceu aos autos, depositando o valor por si entendido como devido.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a liberação da quantia e prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo residual.
Isto posto: I - Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 125440090 e 125440091, em favor da parte exequente no valor de R$ 1.687,88; e outro, no de R$ 964,50, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 126271935.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
II - Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado em relação ao saldo remanescente, depositando o valor da condenação residual de R$ 469,00, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806700-32.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: TEREZINHA DE LIMA CASTRO Advogado(s) do reclamante: JORGE RICARD JALES GOMES Demandado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO Em obséquio ao art. 526, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento realizado ao ID 125440085.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para a pasta de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/06/2024 10:19
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 15:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:07
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 08:57
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 12:24
Juntada de termo
-
18/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 09:44
Juntada de termo
-
17/04/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 08:36
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/04/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 13:15
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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