TJRN - 0821812-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821812-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 160635242 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821812-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos requerimentos sob ID'S. 157107515, 158959640, 158959656, 158959658.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EMERSON FILGUEIRA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0821812-41.2023.8.20.5106 Ação: [Contratos Bancários] Parte Autora: RITA MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 23 de julho de 2025, às 9:30h, nos termos da petição sob ID nº 154462201, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
12/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821812-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Sérgio Pádua Marques - *06.***.*78-00, para atuar como perito na perícia sob ID. 401/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Sérgio Pádua Marques - *06.***.*78-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 151968226 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821812-41.2023.8.20.5106 RITA MARIA DA CONCEICAO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN008514 Despacho Considerando a certidão de ID nº 130194135, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade papiloscopia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821812-41.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RITA MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN008514 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e perícia datiloscópica.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como “(...) a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 580, Conta nº 1036-1, para juntar extrato do período da transferência (12/2015) ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora” Defiro todos os pedidos formulados pelas partes, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito.
Todavia, após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para informar se ainda possuem interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia datiloscópica (impressão digital), fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 580, conta nº 1036-1, para que junte extrato do mês de dezembro de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0821812-41.2023.8.20.5106 RITA MARIA DA CONCEICAO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S Advogado do(a) AUTOR EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN008514 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 08:15
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/12/2023 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821812-41.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA MARIA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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