TJRN - 0816208-79.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0816208-79.2022.8.20.5124 Polo ativo G.
D.
S.
A. e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0816208-79.2022.8.20.5124 ENTRE PARTES: G.
D.
S.
A., REPRESENTADO POR H.D.A., D.C.D.S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI).
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por G.D.S.A., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seus genitores, contra o Município de Parnamirim/RN e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para determinar a elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) e a disponibilização de profissional especializado em educação inclusiva para acompanhar o autor em suas atividades escolares diárias, em observância às recomendações médicas e pedagógicas constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Parnamirim tem a obrigação de elaborar o Plano Educacional Individualizado (PEI) e disponibilizar acompanhamento educacional especializado ao autor; (ii) verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau observou os preceitos constitucionais e legais pertinentes ao direito fundamental à educação inclusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação inclusiva é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205 e 208, III, que asseguram o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como pelos arts. 4º e 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei nº 9.394/1996 (LDB). 4.
Laudos médicos e pedagógicos juntados aos autos comprovam que o menor necessita de acompanhamento especializado e de um Plano Educacional 5.
Individualizado (PEI) para assegurar seu desenvolvimento educacional, cabendo ao ente público promover as adaptações necessárias. 5.
A omissão do Município em adotar providências que garantam a inclusão educacional do autor configura violação ao direito fundamental à educação, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a concretização desse direito. 6.
A responsabilidade dos entes federativos para assegurar direitos fundamentais, como a educação e a inclusão de pessoas com deficiência, é solidária, conforme consolidado pela jurisprudência. 7.
A sentença analisada encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, determinando medidas proporcionais e adequadas ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O direito à educação inclusiva de crianças e adolescentes com deficiência é garantido pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação infraconstitucional, impondo ao ente público a obrigação de adotar as medidas necessárias à sua efetivação, incluindo a elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) e a disponibilização de acompanhamento especializado. 2.
A omissão estatal no atendimento às necessidades educacionais de crianças com deficiência legitima a intervenção judicial para assegurar o cumprimento do direito fundamental à educação.
Dispositivos citados: CF/1988, arts. 205 e 208, III; ECA, arts. 4º e 54, III; Lei nº 9.394/1996, art. 59, I; CPC, art. 496, I.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801402-90.2022.8.20.5107, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2024, pub. 22.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN (Id 27433339) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar (proc. nº 0816208-79.2022.8.20.5124), ajuizada por G.D.S.A., representado por seus genitores, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, julgou procedente o pleito autoral para determinar que o ente público, através de sua Secretaria de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) com Atendimento Educacional Especializado (AEE) e à disponibilização de um profissional com formação em educação especial para acompanhar o aluno Requerente em suas atividades escolares diárias, nos termos indicados pelos profissionais médicos que o acompanham, como forma de efetivar o direito fundamental à educação do menor.
Os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (Id 28512684). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, a questão central dos autos reside na obrigatoriedade do Município de Parnamirim em promover as medidas necessárias para assegurar o direito à educação inclusiva do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A educação é direito social fundamental, expressamente previsto no art. 205 da Constituição Federal, cabendo ao Estado promovê-lo com colaboração da sociedade e da família, de forma a garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No caso das pessoas com deficiência, o art. 208, inciso III, da Constituição Federal, assegura o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, medida igualmente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 4º e 54, inciso III, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
A legislação infraconstitucional e os normativos municipais também reforçam a obrigação estatal de assegurar meios de inclusão e desenvolvimento adequado aos estudantes com necessidades especiais, garantindo-lhes acesso efetivo ao ensino e adaptações que atendam às peculiaridades individuais.
No presente caso, restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos e pedagógicos, que o autor necessita de acompanhamento especializado em sala de aula, além da elaboração de um Plano Educacional Individualizado (PEI), medidas imprescindíveis para assegurar seu desenvolvimento educacional.
O Município de Parnamirim, contudo, não adotou providências suficientes para atender às necessidades do autor, mesmo após tentativas de acordo realizadas nos autos.
Tal omissão inviabiliza a efetivação do direito fundamental à educação e impõe a intervenção judicial para assegurar sua concretização.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA MUNICIPAL E DE TRATAMENTO COM PSIQUIATRA INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA E DE OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEI FEDERAL N° 8.080/1990.NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA PARTE AUTORA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-90.2022.8.20.5107, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Diante do que dos autos consta, verifica-se que a sentença sob análise encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, tendo determinado medidas proporcionais e adequadas ao caso. À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, a questão central dos autos reside na obrigatoriedade do Município de Parnamirim em promover as medidas necessárias para assegurar o direito à educação inclusiva do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A educação é direito social fundamental, expressamente previsto no art. 205 da Constituição Federal, cabendo ao Estado promovê-lo com colaboração da sociedade e da família, de forma a garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No caso das pessoas com deficiência, o art. 208, inciso III, da Constituição Federal, assegura o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, medida igualmente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 4º e 54, inciso III, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
A legislação infraconstitucional e os normativos municipais também reforçam a obrigação estatal de assegurar meios de inclusão e desenvolvimento adequado aos estudantes com necessidades especiais, garantindo-lhes acesso efetivo ao ensino e adaptações que atendam às peculiaridades individuais.
No presente caso, restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos e pedagógicos, que o autor necessita de acompanhamento especializado em sala de aula, além da elaboração de um Plano Educacional Individualizado (PEI), medidas imprescindíveis para assegurar seu desenvolvimento educacional.
O Município de Parnamirim, contudo, não adotou providências suficientes para atender às necessidades do autor, mesmo após tentativas de acordo realizadas nos autos.
Tal omissão inviabiliza a efetivação do direito fundamental à educação e impõe a intervenção judicial para assegurar sua concretização.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA MUNICIPAL E DE TRATAMENTO COM PSIQUIATRA INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA E DE OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEI FEDERAL N° 8.080/1990.NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA PARTE AUTORA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-90.2022.8.20.5107, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Diante do que dos autos consta, verifica-se que a sentença sob análise encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, tendo determinado medidas proporcionais e adequadas ao caso. À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816208-79.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. - 
                                            
10/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
08/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856257-46.2022.8.20.5001
Emily Rodrigues da Silva
Serasa S/A
Advogado: Rodrygo Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 16:05
Processo nº 0807370-62.2023.8.20.0000
Banco Santander
Benedito Felix de Lima
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 11:13
Processo nº 0800465-07.2023.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 16:47
Processo nº 0800465-07.2023.8.20.5120
Maria Selma Duarte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 18:22
Processo nº 0829767-21.2021.8.20.5001
Lm Goes Administradora de Hoteis Eireli ...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 15:02