TJRN - 0807195-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807195-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: AMOS LOPES PONTES e outros ADVOGADA: MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIÓGENES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25241459) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807195-68.2023.8.20.0000 (Origem nº 0845270-53.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807195-68.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: AMOS LOPES PONTES E OUTROS ADVOGADA: MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIÓGENES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, SENDO A APELAÇÃO O RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP. 1.698.344.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24156485). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, ao entender pelo não conhecimento, por erro grosseiro, do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e extinguiu a execução, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça comungou do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ver: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2.
Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807195-68.2023.8.20.0000 (Origem nº 0845270-53.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807195-68.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AMOS LOPES PONTES e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, SENDO A APELAÇÃO O RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP. 1.698.344.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, nos termos do voto, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0845270-53.2019.8.20.5000) proposto em seu desfavor por AMOS LOPES PONTES e OUTROS, homologou os cálculos trazidos pela parte autora, consoante planilha nos autos, determinando que após o trânsito em julgado sejam expedidos os requisitórios de pagamento, em favor da parte autora, e em favor do advogado (ou da pessoa jurídica da advocacia, se assim for pedido), este para os honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais (ID 19943295) o agravante defendeu a reforma da decisão, afirmando que não houve apreciação da impugnação, mesmo que apresentada fora do prazo legal, pois o ente público apresentou suas razões de direito, apontando os erros nos cálculos de liquidação.
Sustentou a inocorrência de preclusão, que decorre do relevante interesse público.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “reconhecendo como corretos os cálculos ids. 66456553 e 66456552, que comprovam a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994, ou, sucessivamente, para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros aqui traçados”.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 20509871) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 20594095) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que homologou os cálculos trazidos pela parte autora, ora agravada, consoante planilha nos autos, determinando que após o trânsito em julgado sejam expedidos os requisitórios de pagamento, em favor da parte autora, e em favor do advogado (ou da pessoa jurídica da advocacia, se assim for pedido), este para os honorários sucumbenciais.
Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
Conforme esse julgado “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”.
Vejamos a ementa do supracitado julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) In casu, a decisão homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravada, determinando a expedição de requisitórios de pagamento, pondo fim a fase executória do feito.
Logo, referida decisão NÃO possui natureza jurídica de decisão interlocutória, mas de sentença, pois encerrou a fase executiva em andamento, sendo a Apelação Cível o recurso adequado ao seu enfrentamento, Isto posto, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807195-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. - 
                                            
11/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 22:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2023 21:40
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição - 
                                            
20/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2023 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
15/06/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
13/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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