TJRN - 0851037-38.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851037-38.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: TERESA CRISTINA VIEIRA PIRES ADVOGADOS: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO E OUTRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DO NATAL E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 22291509) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851037-38.2020.8.20.5001 RECORRENTE: TERESA CRISTINA VIEIRA PIRES ADVOGADOS: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO E OUTRA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DO NATAL E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20442123) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19897966): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENGENHEIRA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REAJUSTE COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS ENGENHEIROS DA SUMOV COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODO DE ATUALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO SALÁRIO-MÍNIMO QUE AFRONTA AO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.951/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "No caso sob análise, o ato hostilizado, ao confirmar a vinculação do salário-base dos engenheiros e arquitetos ao salário mínimo, nos termos do acordo judicial firmado pelo Município de Natal/RN e os respectivos servidores, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta Corte, que proíbe, peremptoriamente, tal indexação, razão pela qual deve ser expungido." 2.
Precedentes do STF (AG.REG. na Reclamação nº 14.634/RN, da Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/10/2016; ARE 701717 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) e do TJRN (AC nº 2017.003184-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2018; Agravo de Instrumento nº 0010484-28.2012.8.20.0000, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2021). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21560194). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não deve ser admitido.
Isso porque, no que tange à mencionada infringência ao art. 5º, XXXVI, da CF, a matéria não chegou a ser, sequer, apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
22/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851037-38.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851037-38.2020.8.20.5001 Polo ativo TERESA CRISTINA VIEIRA PIRES Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, SANZIA SALDANHA DE MACEDO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENGENHEIRA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REAJUSTE COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS ENGENHEIROS DA SUMOV COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODO DE ATUALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO SALÁRIO-MÍNIMO QUE AFRONTA AO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.951/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “No caso sob análise, o ato hostilizado, ao confirmar a vinculação do salário-base dos engenheiros e arquitetos ao salário mínimo, nos termos do acordo judicial firmado pelo Município de Natal/RN e os respectivos servidores, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta Corte, que proíbe, peremptoriamente, tal indexação, razão pela qual deve ser expungido.” 2.
Precedentes do STF (AG.REG. na Reclamação nº 14.634/RN, da Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/10/2016; ARE 701717 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) e do TJRN (AC nº 2017.003184-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2018; Agravo de Instrumento nº 0010484-28.2012.8.20.0000, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2021). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TERESA CRISTINA VIEIRA PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18635111), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0851037-38.2020.8.20.5001) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id 18635116), a apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, para que, em suma, “(i) reconheça seu direito à irredutibilidade de vencimentos, conforme decisão prolatada no ARE 701.707, que determinou desindexação de sua remuneração do salário mínimo, após o trânsito em julgado, sem redução de vencimentos; (ii) declare a nulidade do processo administrativo nº 060728/2014-14, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, à Súmula 473, STF e à Tese de Repercussão Geral (Tema 138), fixada no julgamento do RE 594.296; (iii) determine o restabelecimento de seus proventos para a quantia de R$ 9.774,00 e; (iv) condene os réus a restituir os valores indevidamente suprimidos de seus vencimentos, a partir de setembro/2015.” 3.
Pleiteou, ainda, em não sendo provido a apelação, a anulação de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a revelia dos Entes recorridos, ou para que os honorários de sucumbência sejam reduzidos à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a sua situação financeira e, bem como o grau de zelo e atuação dos representantes dos Entes recorridos. 4.
Contrarrazoando (Id 18635223), a parte apelada refutou a argumentação do recurso da parte adversa e, por fim, requereu seu desprovimento. 5.
Instada a se pronunciar, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18829330). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A apelante, servidora pública aposentada, busca com a presente demanda, que os seus reajustes salariais tenham como base a variação do salário-mínimo, e afirma que obteve esse direito mediante acordo trabalhista firmado perante a Justiça do Trabalho. 9.
O Município de Natal alegou que a tabela remuneratória da categoria dos engenheiros não deve obedecer ao acordo trabalhista anteriormente celebrado (Reclamação nº 14.634), não podendo ser fixados com base no salário-mínimo, mas em valor nominal, conforme previsão na Lei Municipal nº 5.951/2009. 10.
Em que pese ter havido julgado desta Corte no sentido de que a Lei Municipal nº 5.951/2009 não afastava a aplicação do mencionado acordo trabalhista, tal entendimento não mais subsiste. 11.
Importa ressaltar que a matéria dos autos foi objeto de Reclamação nº 14.634 interposta pelo Município de Natal junto ao Supremo Tribunal Federal, julgado em 2016, em que foi reconhecido que a indexação dos vencimentos dos engenheiros ao salário-mínimo afrontava à Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 12.
Transcrevo o conteúdo do julgamento da referida Reclamação, cujo fundamento contraria a pretensão recursal: “Agravo regimental em reclamação. 2.
Servidores municipais (engenheiros e arquitetos).
Vencimentos vinculados ao salário mínimo por acordo judicial homologado há mais de 16 anos. 3.
Ofensa à súmula vinculante 4.
Caracterização. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Como já demonstrado pela decisão ora agravada, o acórdão reclamado, ao vincular os vencimentos de engenheiros e arquitetos do Estado de Rio Grande do Norte ao salário mínimo, violou os termos da Súmula Vinculante 4.” (STF, AG.REG. na Reclamação nº 14.634/RN, da Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/10/2016) 13.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou ao julgar o ARE 701717 AgR/RN, o qual consignou a violação a Súmula Vinculante 4: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
SALÁRIO-BASE DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS MUNICIPAIS.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE OS SERVIDORES E O MUNICÍPIO DE NATAL/RN HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA.
SÚMULA 279/STF.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No caso sob análise, o ato hostilizado, ao confirmar a vinculação do salário-base dos engenheiros e arquitetos ao salário mínimo, nos termos do acordo judicial firmado pelo Município de Natal/RN e os respectivos servidores, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta Corte, que proíbe, peremptoriamente, tal indexação, razão pela qual deve ser expungido.
Tampouco impressiona o fato asseverado pelos agravantes de que os referidos servidores percebem a sua remuneração com base no salário mínimo há mais de 17 (dezessete) anos, por força de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
Isto porque, quando muito, tratar-se-ia, in casu, de hipótese de colisão entre princípios fundamentais (i.e., artigo 7º, IV, da Constituição da República, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem, e o princípio da segurança jurídica), que reclamaria a aplicação do método da ponderação de interesses.
De um lado, os postulados da segurança jurídica e da boa-fé objetiva militam verdadeiramente pela manutenção da vantagem, de outro, o Constituinte de 1988, desde a sua redação originária, interdita categoricamente a indexação da base de cálculo de qualquer vantagem ao salário mínimo, afastando, de forma inequívoca, a tese do surgimento de uma expectativa legítima.
Deveras, o Enunciado da Súmula Vinculante 4 apenas, e tão somente, materializa a vedação de indexações como as verificadas na espécie sub examine e já repudiadas pelo texto originário da Lei Fundamental de 1988.
Por derradeiro, frise-se, o decurso do tempo não tem o condão de convalidar a inconstitucionalidade da forma de cálculo do salário-base dos servidores públicos, a despeito de esta ter sido fixada em data anterior à edição da Súmula Vinculante 4.” (STF, ARE 701717 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) 14.
Sobre o assunto, são os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA VENCIMENTOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS REFORMADA PELA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA INICIADA PELOS AUTORES.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, TANTO NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 (PORQUE QUE NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA) E PORQUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DA INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO ENCONTRA OBSTÁCULO NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.195/2009).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DO MUNICÍPIO DE NATAL COM REFERÊNCIA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO DO RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIRMADA EM AGRAVO REGIMENTAL TRANSITADO EM JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.” (TJRN, AC nº 2017.003184-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2018) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE INDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS ENGENHEIROS DA SUMOV COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODO DE ATUALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AFRONTA AO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA A ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0010484-28.2012.8.20.0000, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2021) 15.
Portanto, resta evidenciada que não merece prosperar o pleito recursal, visto que a pretensão quanto ao modo de atualização dos vencimentos da apelante encontra óbice no nosso ordenamento jurídico, como reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
24/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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