TJRN - 0810102-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0810102-16.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Competência nº 0810102-16.2023.8.20.0000.
Suscitante: Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Capital.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTAS AMEAÇAS PRATICADOS CONTRA SUA FILHA E EX-COMPANHEIRA.
BELIGERÂNCIA DEVIDO AO USO ABUSIVO DE DROGAS E MOTIVADO PELO CIÚMES.
NOVO CONTEXTO NORMATIVO TRAZIDO PELA LEI N. 14.550/2023.
MAIOR PROTEÇÃO À MULHER.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DO GÊNERO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES RECENTES DO PLENÁRIO DO TJRN. - A partir das recentes alterações na Lei n.º 11.340/06, promovida pela Lei n.º 14.550/23, restou cristalizado que, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da lei Maria da Penha. - Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, reconhecer que compete ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN processar e julgar a ação objeto deste incidente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre os Juízos do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal/RN, quanto ao processamento e julgamento do Termo Circunstanciado de n.º 0861608-97.2022.8.20.5001, deflagrado em face de Roberto Saldanha Toscano.
O Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal reconheceu a incompetência do Juízo para prosseguir no feito sob o argumento de que não há violência de gênero (Id 20892334 - páginas 49-51).
Após redistribuição, o Magistrado do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, entendendo que, com o advento da Lei n.º 14.550/23, todas e qualquer violência praticada contra mulher no âmbito doméstico deve ser reconhecida como violência do gênero, independentemente de comprovação da motivação, remeteu de volta os autos ao 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que suscitou o presente conflito (Id 20892334 - páginas 109-110 e Id 20892334 - páginas 127-129).
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal (Id 21012957). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente.
Cinge-se à análise deste Conflito de Competência em saber de quem é a competência para processar e julgar o procedimento de n.º 0861608-97.2022.8.20.5001, deflagrado em face de Roberto Saldanha Toscano.
O Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal argumentou que a situação posta nos autos não envolve violência de gênero, o que afasta imediatamente a incidência da Lei 11.340/2006, como bem apontado no estudo de caso elaborado pela equipe multidisciplinar atuante neste Juízo.
Do substrato fático constante no procedimento objeto deste incidente, colhe-se que a violência perpetrada pelo ex-companheiro contra a ex-companheira e sua filha, no âmbito familiar e doméstico, ao que me parece é decorrente da violência do gênero.
Independentemente disso, a Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar.
Desse modo, a alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, com a inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, ampliou o espectro de aplicação do microssistema de proteção da Lei Maria da Penha ao prever que o deferimento das medidas independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Dentro deste contexto, em face da redação do art. 40-A, sustenta-se que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometido contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação.
Esse Plenário, recentemente, ainda que por maioria, sedimentou o entendimento no sentido de que incide a Lei Maria da Penha independentemente da causa ou da motivação, conforme se pode observar dos seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE". (TJRN - CC nº 0807905-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura – Tribunal Pleno - j. em 30/08/2023). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.
RECONHECIMENTO.
CONHECEM-SE DO CONFLITO E ATRIBUI-SE A COMPETÊNCIA AO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN. 1.
A discussão cinge-se à definição do juízo competente para atuação nos autos que tratam de pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência; 2.
Com a alteração trazida pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha, independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida; 3.
No caso concreto, a conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha está presente, visto que as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, eis que perpetradas pela nora em face da sogra; 4.
Reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos". (TJRN – CC nº 0808227-11.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo – Tribunal Pleno - j. em 30/08/2023).
Destaque-se, ademais, que antes mesmo da edição da Lei nº 14.550/2023, o STJ, em julgamento realizado pela Corte Especial, já tinha se posicionado no sentido de que é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir (AgRg na MPUMP 6/DF 2021/0368985-4 - j. em 18/05/2022).
Por derradeiro, importante transcrever o lecionamento de Alice Bianchini e Thiago Pierrobom de Ávila: "A violência baseada no gênero é, por definição, invisível, naturalizada e estrutural às relações sociais.
Exigir que operadores do direito enxerguem a violência baseada no gênero e, se não a identificarem, estarem autorizados a excluir o caso do sistema protetivo da LMP, significa criar a fórmula perfeita para multiplicar idiossincrasias e produzir um caos de insegurança às mulheres no acesso à de justiça.
Ou seja, a própria afirmação da competência demandaria aprofundado exame de provas sobre uma violência que é invisível, naturalizada e muitas vezes justificada.
Todas essas características podem ser observadas nas reiteradas decisões que acatavam a tese de (i)legítima defesa da honra nos casos de parceiros que se sentiam desonrados por conta de comportamento da vítima (traição ou suposta traição).
Somente no ano de 2021, o STF, por ocasião do julgamento liminar da ADPF 779, declarou a tese inconstitucional, com confirmação de mérito tendo ocorrido no ano de 2023. (...) Isso significa que, para a aplicação da LMP, basta que se trate de vítima mulher, que alega ter sofrido violência no âmbito das relações domésticas, familiares, ou íntimas de afeto.
Isso é suficiente para definir o estatuto jurídico aplicável ao caso (LMP), trazendo segurança jurídica à definição da competência do Juizado da Mulher.(...) Portanto, a partir de agora, não cabem mais discussões sobre vulnerabilidade da companheira, namorada, irmã, mãe ou qualquer outra na tríplice definição legal (violência doméstica, familiar ou numa relação íntima de afeto), que venha sofrer uma ameaça, agressão física ou qualquer violência.
Também não cabe discutir se a violência doméstica ou familiar contra a mulher é ou não uma violência baseada no gênero: a lei faz a opção política de sempre aplicar a LMP.
A análise quanto à suficiência de provas para a concessão da MPU ou para a condenação criminal, será o objeto do julgamento, não seu pré-requisito de fixação de competência" (Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres.
Artigo publicado no www.meusitejuridico.com.br. acessado em 29/08/2023, às 08h:52min) Feitas estas considerações, infere-se que a violência imputada foi praticada contra a mulher (ex-companheira) e sua filha, em ambiente doméstico e familiar, de modo que se revela aplicável a Lei Maria da Penha ainda que a motivação tenha relação com eventual ciúmes e/ou uso drogas (ID. 20892334 - pág. 41 - item 4.2), dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto acima evidenciado, a violência de gênero deve se considerada presumida.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso para declarar o suscitante - Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal - o competente para processamento e julgamento do procedimento objeto deste incidente. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:59
Juntada de termo
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16/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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