TJRN - 0800745-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800745-44.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE TANAKA MOREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO.
PROCESSOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR (TRÍPLICE IDENTIDADE).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EVIDENCIADO.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS II, III E V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Noemia Maria da Silva Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos deste processo, reconhecendo a existência de litispendência, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme dispositivo sentencial abaixo transcrito (Id. 22257005): “[...] Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Diante dos elementos que constam nos autos, notadamente o valor do benefício previdenciário percebido pela demandante, que demonstra que a mesma não detém condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, defiro a gratuidade de justiça postulada na exordial e isento a autora ao pagamento das custas do processo e condeno ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a complexidade da matéria discutida, o grau de zelo do causídico e o local habitual de prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo haver cobrança nesse prazo desde que comprovada a suficiência de recursos da autora.
Condeno a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má fé, a qual arbitro em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 81 do CPC. [...]” Alega em suas razões recursais: a) a inexistência de litispendência entre o objeto discutido nestes autos e aquele registrado sob o nº 0800657-06.2023.8.20.5001, tratando-se de pretensões relacionadas a contratos diversos, ainda que de mesma natureza, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a antijuridicidade dos descontos realizados sob o respectivo código por ausência de anuência da autora/apelante quanto à referida contratação e; c) a inobservância de comportamento processual desleal e doloso, sendo imperioso o afastamento da sanção por litigância de má-fé justamente por não haver identidade entre as causas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar o julgado de origem (Id. 22257009).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S/A ao Id. 22257015.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença que, reconhecendo a existência de litispendência em relação ao processo nº 0800657-06.2023.8.20.5001, extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A matéria posta em exame não incita maiores debates, tendo em vista as provas constantes nos autos e, em que pese a argumentação lançada pela demandante, a pretensão recursal, adianta-se, não comporta provimento.
Como é cediço, a existência de litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme expressamente prevê o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Destaque acrescido) Com efeito, para a caracterização da litispendência, se faz necessária a reprodução de idêntica ação anterior, ainda em trâmite, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do art. 337, do CPC/2015, in litteris: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A litispendência tem, portanto, lugar quando verificada a identidade absoluta de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas que estão em curso, o que ocorre nos autos, ante a presença de tríplice identidade entre as ações a ensejar sua materialização.
O Direito Processual rechaça a possibilidade de que uma mesma lide – conflito jurídico qualificado pela pretensão resistida – possa ser objeto de discussão em mais de uma relação processual, seja após o trânsito em julgado da primeira demanda (coisa julgada), seja em processos simultâneos (litispendência).
Busca-se evitar o desperdício de recursos financeiros e de tempo pelo Poder Judiciário no julgamento de uma mesma demanda por diferentes juízes (princípio da economia processual), bem como repelir a ocorrência de decisões judiciais conflitantes (princípio da segurança jurídica), além de obstar a possibilidade de dupla condenação da mesma parte à satisfação de idêntica pretensão.
No caso concreto, a tese recursal advoga que os contratos discutidos nas ações referidas são distintos, seja quanto à divergência nos valores das parcelas diversos, o início dos descontos e o próprio código distintivo utilizado.
Entretanto, tenho que a irresignação não encontra respaldo na prova dos autos. É que ambas as ações se referem ao mesmo cartão de crédito consignado, registrado sob o n° 5259.0966.8829.6701, oriundo do contrato n° 50732038, colacionado tanto no presente caderno processual (ID 22256990) quanto no feito de n° 0800657-06.2023.8.20.5001 (ID 93992117). É dizer, as várias ações manejadas pela autora discutem na verdade o mesmo negócio jurídico, do qual derivaram os descontos impugnados individualmente.
Esclarecendo a situação, transcrevo os argumentos lançados pelo Juízo a quo quanto à especificidade do caso.
Vejamos: “observando a justificativa da autora quando instada a se manifestar acerca da ocorrência de litispendência e conexão, verifica-se que ela apresenta números de contratos diversos, com pleitos de descontos de parcelas diversas, porém, restou evidenciado pelas pesquisas realizadas nos processos referidos que os descontos do contrato se dão da seguinte forma: matrícula do Autor (1775432057) + Mês do Desconto (ex: 10) + Ano do Desconto (ex: 2019), razão pela qual o suposto número do “contrato”, em verdade, equivaleria a tão somente o desconto realizado no contracheque da autora relativo ao mês de OUTUBRO/2019, por exemplo, e seria derivado do contrato único, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, ou o número do código de reserva da autora”.
De fato, a utilização da margem de crédito disponibilizado por meio do cartão de crédito consignado nº 5259.0966.8829.6701 em diversas oportunidades, inclusive com valores de saques (TEDs de Ids. 22256982 a 22256987) e datas distintas (que enseja a reserva de margem em valores não coincidentes), justifica discrepância suscitada em tese recursal, embora o contrato originário seja o mesmo.
Para que não restem dúvidas, transcreve-se o fundamento utilizado pelo Eg.
TJRS ao decidir a mesma questão: “há uma única relação contratual decorrente do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a partir da qual foram realizados saques complementares, motivo pelo qual o eventual acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial resultaria na declaração de nulidade de toda a contratualidade ou, então, na conversão em empréstimo consignado de todos os saques realizados, considerando as taxas de juros vigentes na data de cada contratação.
Portanto, como se trata de um único negócio jurídico, que não admite a cisão dos pedidos em mais de um processo, a parte demandante formulou pretensões idênticas relativas a uma mesma relação contratual em desfavor de uma mesma parte com fundamento na mesma causa de pedir.” (Apelação Cível nº 50301414120228210015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 20.06.2023).
Assim, versando as duas lides sobre o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, patente a ocorrência de litispendência, inexistindo motivos para a reforma do édito a quo.
A propósito, esta Câmara Cível já se manifestou sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DO MESMO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SIMILARES.
PARTE, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IGUAIS.
IDENTIDADE DE AÇÕES QUE SE RECONHECE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-73.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023).
Logo, evidenciada a existência de litispendência, forçosa a manutenção da sentença, ante a aplicação do art. 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil na situação em tela.
No que pertine à multa por litigância de má-fé, a pretensão recursal também não comporta provimento.
A conclusão encampada na sentença ancora-se na demonstração inequívoca de que a presente demanda, além de predatória e temerária, atenta diretamente à probidade e à boa-fé processual.
Deveras, o fracionamento de demandas viola frontalmente os princípios da transparência, da boa-fé, cooperação e economia processual, uma vez que, ao optar pelo ajuizamento temerário de várias ações para discutir a mesma relação jurídica, a parte autora movimenta desnecessariamente o Judiciário, com o nítido propósito de dificultar a defesa da parte ré e obter a cumulação indevida de indenizações, em manifesto abuso do direito de ação.
Seguramente, a manobra acima referida, seja por imperícia técnica ou por propósito antijurídico, gera entraves à função jurisdicional, obstaculizando o regular fluxo dos processos nas unidades judiciais e interferindo no tempo de duração das ações, em prejuízo dos jurisdicionados que buscam, no Poder Judiciário, a tutela de um direito legítimo e concreto.
In casu, é nítido o propósito (e a insistência) da apelante de, alterando a verdade dos fatos, tentar induzir situação diversa da que ressai do extrato de empréstimos junto ao INSS, que deixam evidente, na referência “EXPRÉSTIMOS NO CARTÃO” a existência de um único contrato ativo relativo ao mesmo cartão de crédito consignado (“CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS*) e logo na tabela abaixo, todos os descontos a ele relacionados, enunciados como “DESCONTOS DE CARTÃO”.
Indene de dúvidas, portanto, a alteração da verdade dos fatos e o agir temerário da Recorrente, bem assim o intuito de obter uma vantagem indevida, enquadrando-se a conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II, III e V, do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se deixou antever, o processo tem vocação ética e impõe deveres aos sujeitos processuais, sendo orientado pela lealdade e boa-fé, de sorte que, evidenciada a conduta ardilosa, de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes já definidos pelo Juízo singular, estando a sanção imposta adequada e proporcional ao comportamento aferido nos autos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No mesmo sentido: "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." (REsp 1.817.845) "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (REsp nº 65.906/DF).
Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, inviável o afastamento da condenação imposta.
Feita essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo código. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800745-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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