TJRN - 0800644-52.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800644-52.2022.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: MARIA OZELITA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 002/2023 - UZLVU, art. 5º, XXIV – RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR) Em consonância com os art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, POR ORDEM do(a) Juiz(a) de Direito e cumprindo o que determina a Portaria n. 002/2023-UZLVU, do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ou retornado autos da instância superior, nos termos do art. 5º, XXIV, da Portaria nº 002/2023 - UZLVU, INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Umarizal/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANTONIA CONCEIÇÃO DE AMORIM NETA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800644-52.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA OZELITA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800644-52.2022.8.20.5159.
Apelante: Maria Ozelita de Oliveira.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “APL INVEST FAC”.
DESCONTO QUESTIONADO QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTA POUPANÇA, DISPONÍVEL PARA SAQUE.
POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO OU PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEVE FAZER APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - A operação questionada se referente à aplicação automática em conta poupança, disponível para saque, não se tratando de desconto indevido. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a suspensão dos descontos e a reparação dos danos.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
A existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Historiando, a autora, na inicial, alega que “vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária de diversos valores referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de APL INVEST FAC” e que a cobrança indevida enseja o dever de reparação.
A instituição financeira reafirma a inexistência de ilegalidade na conduta e de reparação.
In casu, no curso da instrução processual, restou comprovado que os débitos em conta corrente identificados como “APL INVEST FAC”, não são evidenciados como tarifa, uma vez que, de acordo com os extratos anexados (Ids 21035441 e 21035440) os débitos logo em seguida retornam de forma integral para conta corrente da parte autora.
De fato, não obstante o apelante questiona a “cobrança indevida”, não resta demonstrada a ilegalidade da operação ou prejuízo, haja vista que os valores contidos na aplicação podem ser resgatados a qualquer tempo, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, ausente, portanto, a configuração dos requisitos necessários ao dever de indenizar.
Todavia, fica autorizado que o Banco cesse a mencionada aplicação automática, se assim desejar a parte autora, ora apelante Nesse contexto, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE APL INVEST FAC (APLICAÇÃO INVEST.
FÁCIL).
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER MOMENTO PELO TITULAR DA CONTA E NÃO SAEM DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800653-48.2021.8.20.5159 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RUBRICA DENOMINADA “APL INVEST FAC” QUE SE CONSTITUI TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO RÉU QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800116-52.2021.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Assim, as razões sustentadas no recurso apenas são aptas a reformar a sentença recorrida no sentido de cessar a mencionada aplicação, devendo ser mantido os demais termos fixados pelo juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800644-52.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/08/2023 20:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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