TJRN - 0801133-89.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0801133-89.2022.8.20.5159 Ré(a): SEBASTIAO FURTADO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de SEBASTIÃO FURTADO DA COSTA, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 161030153, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 161030153), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0801133-89.2022.8.20.5159 Ré(a): SEBASTIAO FURTADO DA COSTA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A. em face de SEBASTIÃO FURTADO DA COSTA.
A parte exequente apresentou petição de Id. 115366732, requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 228,46 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos).
Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação e não efetuou o pagamento do débito (Id. 124023209).
Foi realizado bloqueio no sistema SISBAJUD em face do executado (Id. 128885664), resultando no bloqueio da quantia de R$ 662,51.
Intimado para se manifestar a respeito dos valores bloqueados, o executado permaneceu inerte (Id. 145176193).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o levamento dos valores bloqueados (Id. 148300491). É o relatório.
Pois bem! Da análise dos autos, verifico que o bloqueio fora realizado no valor maior do que o requerido pela parte exequente no Id. 115366732.
Sendo assim, determino que expeça alvará no valor de R$ 274,15 (duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), em favor da parte exequente, considerando a aplicação do art. 523, §1º do CPC.
Em relação ao valor remanescente, proceda-se com o desbloqueio do valor em favor da parte executada.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Juntada de Alvará recebido
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13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801133-89.2022.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A. em face de SEBASTIÃO FURTADO DA COSTA.
Ato Ordinatório de Id. 133653456 determinou a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os valores bloqueados.
Contudo, não houve manifestação (Id. 145176193).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:36
Decorrido prazo de Autor em 27/01/2025.
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12/03/2025 11:11
Desentranhado o documento
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12/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Defensor Dativo dr. ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 20.783 em 10/02/2025.
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11/01/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 17:00
Juntada de diligência
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:30
Juntada de despacho
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21/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:41
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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14/06/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:20, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:17
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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25/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
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26/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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