TJRN - 0100132-73.2013.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS DE BARROS DECISÃO Trata-se de inventário aberto em razão do falecimento de FRANCISCO DE ASSIS LUCAS DE BARROS em que MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS, figura como inventariante, ambos devidamente qualificados.
No decorrer do processo, a inventariante afirmou que o falecido possui um crédito a receber e pugnou pela intimação da seguradora MAPFRE – VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA, quanto a apólice de seguro do falecido nº 4065.0000007-01/5000007-01/0000008-01.
De maneira que o feito alonga-se há bastante tempo, considerando a controvérsia acerca deste seguro, visto que a seguradora alega não ter sido comunicada do sinistro no prazo legal, aduzindo ainda que não há saldo a ser resgatado pelos herdeiros do segurado, sob o argumento de que a causa da morte do de cujus teria sido natural, e esta não era acobertado naquela apólice, ao passo que a inventariante alega ter comunicado a seguradora acerca do sinistro, alegando ilegalidade no indeferimento administrativo do pleito de recebimento dos valores pelos herdeiros do segurado.
A priori, destaco que o inventário é via estreita para permitir a análise das cláusulas contratuais referentes a apólice de seguro e a legalidade do indeferimento administrativo.
Para que um bem ou direito seja partilhado, é indispensável a comprovação de sua existência, titularidade e liquidez.
Questões que demandem dilação probatória ou reconhecimento de direitos litigiosos devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme art. 612 do CPC.
Trata-se, portanto, de questão de alta indagação, conforme previsto no art. 612 do CPC, cuja análise demanda dilação probatória e contraditório amplo, devendo ser discutida por meio de ação autônoma.
A jurisprudência pátria tem se debruçado sobre essa definição, sendo esclarecedores os precedentes abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. [...] NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOINVENTÁRIO.
SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620, PARÁGRAFOÚNICO, INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 612 DO CPC. [...] 3.
Constatado que existem diversas questões de fato e de direito que não foram documentalmente provadas ao longo de nove anos de tramitação do inventário [...] escorreita a sentença que remeteu as partes às vias ordinárias. (TJ-DF 20090111590282APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, julgado em 23/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DEMANDA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As questões de alta indagação, que demandem maior dilação probatória, possuem incompatibilidade com o rito do inventário, devendo ser dirimidas em vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC. 2- Demonstrado que a questão sobreposta é bastante controversa entre as partes e que sua resolução por certo demandará provas além das meramente documentais, de rigor que seja seu exame remetido às vias ordinárias . 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26307477020248130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 16/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2024) No caso, inclusive, há discordância quanto ao direito ao recebimento do referido seguro, pelos herdeiros do segurado, já falecido, constituindo-se, portanto, em questão de alta indagação que exige aprofundamento das provas e a instauração do devido contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante no ID 149475197, por entender que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário.
Ressalte-se, que a presente decisão, ao indeferir o pleito na via do inventário, possui natureza eminentemente processual, não implicando em juízo de mérito quanto ao direito material ao recebimento do seguro, o qual poderá ser discutido em ação própria.
Dando regular prosseguimento ao feito, determino que a inventariante junte a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome do inventariado expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a Fazenda Estadual para que, em 10 dias, tome conhecimento acerca do pagamento do ITCD (ID 99038072) e requeira o que entender de direito.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS DE BARROS DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias dar cumprimento as determinações constantes no despacho de ID 124069345, sob pena de sua remoção ex officio.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão de remoção.
P.
I.
AÇU/RN, data no ID o documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS DESPACHO Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS DESPACHO Defiro o pleito formulado pela inventariante.
Intime-se a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente, de maneira clara e objetiva, o valor a ser resgatado pelos herdeiros do segurado.
Caso inexistente saldo a resgatar, que informe o motivo, com apresentação do documento comprobatório do resgate.
Na oportunidade deverá ainda anexar aos autos cópia legível do documento anexado no ID115911229.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS DESPACHO Intime-se o ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS, representado por sua inventariante, para que manifeste-se acerca da documentação acostada no ID 115911229, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS DESPACHO Intime-se a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias falar sobre a petição e documento de ID 110378903 e 110380912, respectivamente.
Em seguida, faça conclusão dos autos para decisão.
P.I.
AÇU/RN, 12 de janeiro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
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09/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS em 01/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100132-73.2013.8.20.0100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS BARROS DESPACHO Intime-se a inventariante para que manifeste-se acerca do teor da petição de ID 107958822, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:16
Decorrido prazo de Fazenda Pública em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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01/06/2023 16:50
Publicado Citação em 30/05/2023.
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01/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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19/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:32
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 12:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/12/2020 12:30
Conclusos para decisão
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21/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:11
Decorrido prazo de INVENTARIANTE em 30/11/2020.
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02/12/2020 03:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 04:54
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 04:54
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 18/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2020 09:08
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:11
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:54
Decorrido prazo de inventariante em 29/09/2020.
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01/10/2020 04:21
Decorrido prazo de Soraia Lucas Saldanha em 29/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 04:21
Decorrido prazo de Soraia Lucas Saldanha em 29/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:44
Conclusos para despacho
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06/08/2020 08:57
Digitalizado PJE
-
06/08/2020 08:55
Recebidos os autos
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13/02/2020 07:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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12/02/2020 02:08
Certidão expedida/exarada
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16/01/2020 03:32
Recebidos os autos do Magistrado
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18/12/2019 10:50
Concluso para despacho
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13/12/2019 11:09
Petição
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13/12/2019 10:41
Recebidos os autos do Magistrado
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04/10/2019 11:45
Concluso para decisão
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25/09/2019 05:08
Certidão expedida/exarada
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12/08/2019 01:35
Juntada de mandado
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07/08/2019 05:05
Certidão de Oficial Expedida
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06/08/2019 05:02
Juntada de Ofício
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29/07/2019 10:41
Expedição de Mandado
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23/07/2019 11:52
Certidão expedida/exarada
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22/07/2019 02:58
Relação encaminhada ao DJE
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19/07/2019 04:36
Expedição de Mandado
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17/07/2019 02:54
Mero expediente
-
17/06/2019 01:41
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2019 03:42
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 10:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 10:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 01:05
Concluso para despacho
-
04/12/2018 04:56
Decurso de Prazo
-
14/11/2018 03:18
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2018 03:18
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2018 02:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2018 07:44
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2018 03:38
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 02:46
Mero expediente
-
08/10/2018 08:35
Concluso para decisão
-
05/10/2018 08:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2018 08:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 08:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 01:51
Recebido os Autos do Advogado
-
17/07/2018 10:28
Concluso para decisão
-
09/11/2017 09:45
Concluso para decisão
-
09/11/2017 05:32
Recebimento
-
09/11/2017 05:32
Recebimento
-
01/11/2017 04:31
Recebimento
-
01/11/2017 04:31
Recebimento
-
01/11/2017 04:31
Mero expediente
-
10/10/2017 10:08
Redistribuição por direcionamento
-
24/03/2017 11:04
Concluso para despacho
-
22/03/2017 10:14
Petição
-
22/03/2017 08:12
Recebimento
-
17/02/2017 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/02/2017 02:40
Juntada de AR
-
23/01/2017 11:10
Expedição de carta de intimação
-
23/01/2017 10:04
Expedição de carta de intimação
-
20/01/2017 04:51
Expedição de carta de intimação
-
20/01/2017 04:28
Decurso de Prazo
-
17/11/2016 07:12
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2016 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2016 03:02
Expedição de Mandado
-
17/10/2016 05:20
Mero expediente
-
17/10/2016 05:20
Recebimento
-
11/08/2016 10:20
Concluso para despacho
-
10/08/2016 05:35
Recebido os Autos do Advogado
-
10/08/2016 05:35
Recebimento
-
10/08/2016 01:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2016 01:00
Recebimento
-
16/06/2016 02:13
Concluso para despacho
-
12/04/2016 11:28
Decurso de Prazo
-
15/03/2016 07:21
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2015 01:13
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2015 02:11
Juntada de mandado
-
27/04/2015 12:21
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2015 01:09
Expedição de ofício
-
26/03/2015 09:57
Juntada de AR
-
10/02/2015 11:58
Expedição de ofício
-
17/12/2014 11:17
Auto Expedido
-
08/11/2014 09:09
Prazo Alterado
-
29/10/2014 12:00
Petição
-
16/10/2014 12:01
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2014 02:34
Ato ordinatório
-
15/09/2014 12:00
Petição
-
21/07/2014 04:55
Expedição de Carta precatória
-
21/07/2014 04:47
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2014 08:01
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2014 02:03
Ato ordinatório
-
02/05/2014 02:55
Petição
-
16/04/2014 07:20
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2014 02:14
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2014 02:44
Decisão Proferida
-
12/02/2014 04:18
Petição
-
04/12/2013 05:13
Juntada de Ofício
-
28/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
26/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2013 12:00
Expedição de ofício
-
19/11/2013 12:00
Expedição de ofício
-
19/11/2013 12:00
Recebimento
-
19/11/2013 12:00
Mero expediente
-
19/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
13/11/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
04/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
30/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
22/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
22/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
23/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
03/09/2013 12:00
Mero expediente
-
03/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
03/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
31/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
10/07/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
20/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
20/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
20/05/2013 12:00
Petição
-
06/05/2013 12:00
Petição
-
25/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2013 12:00
Expedição de edital
-
24/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/04/2013 12:00
Ato ordinatório
-
10/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
10/04/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
10/04/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
28/02/2013 12:00
Expedição de termo
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2013 12:00
Mero expediente
-
23/01/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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