TJRN - 0800083-21.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800083-21.2023.8.20.5150 Polo ativo RAIMUNDA PEREIRA DO CARMO ROCHA Advogado(s): MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Apelação Cível nº 0800083-21.2023.8.20.5150 Apelante: Raimunda Pereira do Carmo Rocha Advogada: Dra.
Mytchelly Kelly Rocha Paiva Soares Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a apelante não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato de empréstimo bancário, na modalidade cartão de crédito consignado, garantindo que nunca realizou a contratação.
O apelado, por sua vez, reafirma a legitimidade da avença.
Com efeito, em análise dos documentos anexados aos autos, podemos observar a existência de “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em nome da autora, ora apelante, que está assinado (Id 20906445).
De fato, não obstante a juntada do documento, sem a realização da perícia grafotécnica torna-se impossível saber se teria a própria autora autorizado, ou não, a contratação.
Vale lembrar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo somente a ele analisar se a existente é, ou não, suficiente para o deslinde da lide, em observância ao convencimento motivado.
Todavia, no presente caso, a instrução probatória é insuficiente para expurgar a dúvida dos fatos alegados e o direito requerido, na medida em que não foi realizada a perícia grafotécnica, que, inclusive, foi requerida em outra oportunidade, no curso da instrução processual (Id 20906449 – pág. 13).
De fato, a realização de perícia grafotécnica se mostra imprescindível para certificar a autenticidade da contratação, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão inicial.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800048-24.2022.8.20.5109 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO NA ASSINATURA DO CONTRATO PARA A EXTIRPAÇÃO DA DÚVIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO”. (TJRN - AC nº 2018.008446-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - Relator para o acórdão Desembargador Claudio Santos – j. em 09/04/2019 – destaquei).
Nesse contexto, torna-se necessária a realização da perícia grafotécnica, a fim de analisar melhor a controvérsia.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de realização de regular erícia grafotécnica, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800083-21.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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