TJRN - 0858356-28.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858356-28.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO EMBARGADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL MANTENDO A SENTENÇA QUE AFASTOU O LANÇAMENTO DO IPTU NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSIVE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2017.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE ZPA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DE DECRETO.
TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração na apelação cível, para, manter o decisum embargado, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que nos autos da Exceção de pré-executividade em ação de Execução Fiscal ajuizada pelo executado NEY EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR julgou procedente a Exceção de pré-executividade oposta para ratificar os Decretos Municipais nº os Decretos Municipais nº 10.113/2013; 10.509/2014 e 10.866/2015 e declarou a inexistência dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, com a desconstituição dos respectivos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Julgou, ainda, improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitada pelo Município excepto e extinguiu a presente execução fiscal, na forma do art. 925 c/c 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 22158715), o embargante, de forma bastante sucinta e elucidativa, aduziu que o decisum embargado incorreu em contradição uma vez que, com base na decisão proferida com fulcro no IRDR já promoveu a baixa dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, uma vez que em relação a estes houve decreto municipal reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento.
No entanto, não é válido e exigível o exercício fiscal de 2017, porque o poder público não publicou decreto reduzindo a alíquota a zero por cento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício contido no Acórdão embargado, para que não seja afastado o lançamento do IPTU/TLP/COSIP em relação ao exercício de 2017.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos interpostos, refutando as alegações recursais.
Por fim, pleiteou pelo desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão proferida no acórdão de Id 22481159. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam o recebimento e conhecimento dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, observo que os argumentos suscitados se revelam insubsistentes a reforma da decisão proferida no acórdão de Id 22086593. É que, restou explicado de forma bastante clara que todas as questões apresentadas pelo Município apelante em suas razões recursais não suportam maiores discussões, na medida em que já restou decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0807753-16.2018.8.20.0000, todas as nuances acerca da ilegitimidade das cobranças de IPTU de imóveis em áreas non edificandi, em que restou fixada a seguinte Tese: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA.
Ademais, no decisum embargado, restou explicado que: “forçoso concluir que andou bem o magistrado sentenciante ao afastar o lançamento do IPTU na presente execução fiscal, inclusive quanto ao exercício de 2017, pois como bem exposto na sentença recorrida, “não é demais repisar que os imóveis em questão se encontram encravados em zona de preservação ambiental, classificados pela municipalidade como área non edificandi.
Isto é, sobre tais imóveis incide verdadeiro gravame administrativo que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade.” Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858356-28.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858356-28.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0858356-28.2018.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858356-28.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO EXCEPTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE ZPA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DE DECRETO.
TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Exceção de pré-executividade em ação de Execução Fiscal ajuizada pelo executado NEY EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR julgou procedente a Exceção de pré-executividade oposta para ratificar os Decretos Municipais nº os Decretos Municipais nº 10.113/2013; 10.509/2014 e 10.866/2015; declarar a inexistência dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, com a desconstituição dos respectivos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Julgou, ainda, improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitada pelo Município excepto e extinguiu a presente execução fiscal, na forma do art. 925 c/c 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou o Município do Natal ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que a autorização do CTMN para que o Poder Executivo possa reduzir a alíquota do IPTU para zero por cento nas áreasnon edificandi, por meio da edição de Decretos, é inconstitucional, pois fere os arts. 2º e 150,§6º, da Constituição Federal, pois somente por meio de lei específica é possível isenção, redução da base de cálculo, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas e contribuição de melhorias.
Aduziu que os Decretos Municipais editados com o objetivo de reduzir a alíquota a 0%, além de extrapolar o poder regulamentador demonstrando-se inconstitucionais, não dizem respeito ao ano de 2017.
Afirmou que é evidente a violação aos princípios da separação dos poderes, uma vez que em face do disposto no parágrafo único do art. 44 do CTM, somente existe autorização ao Poder Executivo para reduzir a base de cálculo do IPTU para imóveis encravados em área non edificandi de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, de modo a permitir a supressão do valor do tributo Sustentou a impossibilidade do poder legislativo delegar ao executivo a redução de tributo através de decreto e a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 44 do CTM e decretos que o regulamentam.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão de 1º grau, determinando o prosseguimento do feito executivo em relação ao exercício de 2017, com a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço do presente recurso.
O cerne da presente irresignação recursal consiste na alegação de inconstitucionalidade da autorização para redução da alíquota do IPTU para zero por cento nas áreas non edificandi, por meio da edição de Decretos, ao argumento de que fere os artigos 2º e 150,§6º, da Constituição Federal.
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Execução Fiscal julgou procedente a Exceção de Pré-executividade manejada pela parte executada, para reconhecer como indevido o tributo de IPTU exigido e, por conseguinte, declarou inexigíveis os créditos tributários de IPTU relacionados nas CDA’S contidas no bojo da execução fiscal e julgou, ainda, improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitada pelo Município excepto e, por conseguinte, extinguiu a presente execução na forma do art. 825 c/c 485, IV, do CPC, determinando, ainda, a desconstituição de qualquer penhora eventualmente realizada nos presentes autos.
In casu, constato que todas as questões apresentadas pelo Município apelante em suas razões recursais não suportam maiores discussões, na medida em que já restou decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0807753-16.2018.8.20.0000, todas as nuances acerca da ilegitimidade das cobranças de IPTU de imóveis em áreas non edificandi, em que restou fixada a seguinte Tese: É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.
Desse modo, forçoso concluir que andou bem o magistrado sentenciante ao afastar o lançamento do IPTU na presente execução fiscal, inclusive quanto ao exercício de 2017, pois como bem exposto na sentença recorrida, “não é demais repisar que os imóveis em questão se encontram encravados em zona de preservação ambiental, classificados pela municipalidade como área non edificandi.
Isto é, sobre tais imóveis incide verdadeiro gravame administrativo que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade.” Isto posto, nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do apelo, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais, fixados em sede de primeiro grau, de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858356-28.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
21/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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