TJRN - 0125307-41.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0125307-41.2014.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): REGILBERTO DA SILVA GOMES DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por REGILBERTO DA SILVA GOMES em desfavor de ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESCOL PUIGNOGUER INCORPORACOES LTDA, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 11.640,62 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), a título de restituição integral, R$ 146.143,88 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de alugueis pelo tempo de não fruição e R$ 15.103,69 (quinze mil, cento e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos morais, bem como R$ 25.933,23 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), referentes aos sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico.
Instada, a parte devedora apresentou impugnação (ID 130162115), defendendo excesso de execução, a pretexto: a) a ausência de intimação para realização do pagamento voluntário da dívida; b) a falta de instauração do procedimento de liquidação, de modo a justificar o valor perquirido, a título de lucros cessantes, além da ausência de presunção; Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, acolhendo o excesso de R$115.836,71 (cento e quinze mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), homologando os cálculos trazidos na defesa.
A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 130616436.
Por meio de decisão (ID 140461195), foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo, bem como determinada a retirada da ECM do polo passivo, além da renovação da intimação do executado para garantir o crédito, sob pena de aplicação de multa.
Intimada, a parte executada foi silente (ID 143386581).
Requerido a realização de bloqueio (ID 148696813). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS Inicialmente, verifico que a sentença esposada no ID 49511576, mantida pelo acórdão ao ID 113031316, condenou nos seguintes parâmetros: - declarar a rescisão contratual - condenar que as demandadas realizem a devolução da quantia de R$ 5.420,14 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos), acrescido de juros 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado (18 de dezembro de 2023) e correção monetária (IGP-M), a partir do ajuizamento (8 de junho de 2014); - a condenação ao pagamento de alugueis pela não fruição, durante o período de atraso, desde a data de abril de 2014 até a data da rescisão (maio de 2019) – juros 1% e correção pela tabela da Justiça Federal – ambos a partir de abril de 2014, a ser dirimida, a partir de liquidação de sentença; - ao pagamento de danos morais R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização pelo INPC (maio de 2019) e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação - ID 49511568 – pág. 65 – 3 de setembro de 2014).
Nesse condão, constato que no título exequendo podem ser discernidos entre a verba ilíquida (arbitramento do aluguel pelo período de atraso) e líquidas (danos materiais, morais e honorários).
No que pese ao cumprimento de sentença, os arts. 523 e 536, ambos do CPC dispõem, respectivamente, acerca da condenação em quantia certa e do reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagar (ilíquida) Com efeito, quando o decisum condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, não sendo cabível a indicação unilateral pelo exequente, eis que determinado que a averiguação do referido montante seria alcançado mediante a liquidação. É evidente que a sentença contém as condenações: a atribuição do valor do aluguel, a ser definido em liquidação de sentença, danos materiais e morais, além dos honorários advocatícios.
Dessa forma, o montante a ser atribuído a título de aluguéis não fruídos ainda é ilíquido, ao contrário dos demais que já se encontram definidos.
O artigo 509, § 1º, do CPC dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Nessa perspectiva, o legislador conferiu ao exequente, a possibilidade de realizar a execução concomitante a liquidação, desde que fosse realizado em autos apartados, eis que dispõem de diferentes providências.
Consigno, portanto, que o exequente não pode promover a execução de valor líquido no mesmo processo da liquidação, de forma simultânea.
Dessa forma, esclareço que neste processo será realizado o cumprimento de sentença da condenação líquida.
Por outro lado, a liquidação da sentença da condenação ilíquida, em virtude da natureza do objeto será realizada por arbitramento, conforme disposto no art. 510 do CPC, cabendo ao exequente iniciar outro processo (liquidação em autos apartados), adequando ao procedimento e peculiaridade exigida em legislação.
Nesse condão, determino que neste processo será realizado o cumprimento de sentença do pagamento da quantia certa e líquida, o qual já foi oportunizado prazo para pagamento, este não realizado pela parte executada, inclusive, não impugnados pela parte devedora, que reconhece o crédito nos cálculos apresentados ao ID 130162121.
II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA QUANTIA LÍQUIDA - DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO Da análise dos autos, verifico que a quantia liberada não foi paga.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de débito atualizada, com aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, sob pena de realização de bloqueio baseada na planilha de ID 126387909 – R$ 30.755,96 – trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), contemplando a dívida e 15% (quinze por cento) de honorários.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e ESCOL PUIGNOGUER INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27, incluindo a modalidade de repetição pelo período de trinta dias.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Do contrário, apontando os dados bancários e monte a ser transferido para cada, proceda-se a liberação das quantias em favor da parte autora e advogado, a ser transferido para conta apontada pelo credor.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125307-41.2014.8.20.0001 Polo ativo REGILBERTO DA SILVA GOMES Advogado(s): MARA RUBIA GUERRA CABRAL, ROBSON NEIVAN DANTAS Polo passivo ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, JULLY RAISSA MEDEIROS SANTOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APELANTE.
EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O EMPREENDIMENTO AO AUTOR.
PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Inicialmente, frise-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço utilizado pela parte autora, destinatária final deste.
Nesta toada, a ré PUIGNOGUER INCORPORAÇÕES suscitou a tese de sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato foi celebrado entre o autor e a BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, responsável pela incorporação de empreendimento descrito na inicial.
Ocorre que, a relação de consumo evidenciada em relação a ambas as empresas fica patente, visto que, de forma indistinta, ambas se obrigaram e assumiram as obrigações contratuais de edificação e entrega da unidade imobiliária adquirida em contrato.
Aplica-se neste caso o disposto no art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º todos do CDC, os quais possibilitam o reconhecimento de liame de solidariedade entre as empresas, de modo a responderem objetivamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual (art. 389, CC), ante a assunção cumulativa de obrigações.
Com isso, não é possível reconhecer a alegada ilegitimidade da empresa apelante, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela PUIGNOGUER INCORPORAÇÕES.
Superada essa questão, do contexto probatório, verifico que, em 18.11.2011, o autor firmou com os réus um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária futura, referente ao apartamento n° 106, Bloco 9, do Empreendimento “Monte Castelo”, situado na cidade de Parnamirim/RN, no valor total de R$ 74.900,00 (setenta e quatro mil e novecentos reais – Id 4573852 - Págs. 4/16).
Ainda pelo que consta dos autos, nos termos dos contratos em questão, não foi fixado prazo de entrega do imóvel, ficando esta apenas condicionada à assinatura do financiamento e, a partir daí, a construtora teria 18 (dezoito) meses para a entrega das chaves.
Nos termos da teoria finalista, incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, via de consequência, com plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, no mais amplo e ilimitado sentido, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Da análise dos autos, resta incontroverso que, embora tenha o apelado efetuado o pagamento dos valores devidos em razão do contrato junto às empresas recorrentes, referente à compra e venda do imóvel descrito na demanda, constata-se que o inadimplemento contratual foi ocasionado pelos apelantes, que descumpriram o prazo de entrega do bem, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso.
Quanto à alegação da parte ré de que a responsabilidade pelo eventual atraso seria da Caixa Econômica Federal, verifica-se que, tratando-se de mero agente financiador, a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Isto porque, a Caixa Econômica Federal limitou-se a assumir os encargos do financiamento realizado pela compradora, e não os riscos do empreendimento imobiliário em si, inexistindo responsabilidade da Empresa Pública Federal pelo atraso na entrega do imóvel.
Desse modo, percebe-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro, disponibilizando empréstimo em dinheiro para o adquirente do imóvel e também para a construção do empreendimento, não havendo que se falar em responsabilidade da CEF, como pretende a construtora ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua unicamente como agente financeiro, não pode ser responsabilizada por atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos provenientes do programa Minha Casa, Minha Vida, conforme adiante se vê: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. (...) 2.
A Caixa Econômica Federal, nas situações em que atua como mero agente financeiro, nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, não possui legitimidade para responder por vícios da construção do imóvel, tampouco pelo atraso da obra, pois sua obrigação se limita à liberação do empréstimo. 3.
Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1532994/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Outrossim, também não assiste razão na alegação de que o atraso teria se dado por culpa da Caixa Econômica Federal por não ter repassado, oportunamente, os valores devidos para construção do empreendimento.
Isso porque, as apelantes não podem transferir a responsabilidade pela demora na conclusão do empreendimento a terceiros, como forma de se eximirem de suas obrigações contratuais, por força do regramento contido no art. 51, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em qualquer responsabilidade da CEF pelo atraso da entrega do imóvel em questão.
Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo que, em contrato de promessa de compra e venda em construção, financiado pelo programa do Governo Federal PMCMV, o prazo de entrega do imóvel não poderá estar vinculado à concessão do financiamento.
Vejamos: “(...) o contrato deverá estabelecer, deforma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entregado imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o 1.2 No caso de descumprimento acréscimo do prazo de tolerância(...)” (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , DJe 25/09/201927/09/2019).
Na hipótese, vejo que agiu com acerto o Juízo a quo ao fixar a data para entrega do imóvel em abril de 2014, contabilizando 18 (dezoito) meses após a data prevista para a assinatura do contrato de financiamento entre o autor e a Caixa Econômica Federal.
Ressalto que os apelantes não se insurgiram contra essa parte da sentença.
No entanto, é fato incontroverso que até a prolação da sentença, em maio de 2019, o imóvel não fora entregue, conforme o prazo previsto contratualmente, estando configurada a mora.
Aliás, não há informação nos autos de que obra tenha sido concluída até o presente momento, de modo que não há como afastar a mora das rés, sendo forçoso reconhecer sua culpa na rescisão contratual ora pretendida pela parte autora.
Desta feita, quem deu causa a rescisão do contrato foi a parte demandada, ultrapassando em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento Residencial em questão, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1300418/SC, julgado como recurso repetitivo, definiu que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes, enseja a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Frise-se, ainda, por oportuno, o estabelecido na súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida ao reconhecer o atraso na entrega da obra, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora.
Noutro giro, é certo que o fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não gera de pronto o dever de indenizar por danos morais, não sendo este presumível apenas pelo descumprimento do prazo contratual.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Todavia, em situações excepcionais, é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ AgInt no REsp 1693221/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
No caso em análise, não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento, inclusive até o presente momento, gerou enorme frustração para o demandante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra, notadamente em razão do período de longa e indefinida espera para recebimento do imóvel, que levou à rescisão do negócio firmado, pondo por terra o projeto pessoal de aquisição do bem.
O contratante honrou com suas obrigações contratuais, efetuando todos os pagamentos devidos, no entanto não pôde receber o seu bem.
Nesse passo, a conduta da ré, de não cumprir com a entrega do bem objeto do contrato, gerou inegavelmente na demandante perturbação de ordem moral, de maneira que é devida a reparação por tais danos.
Em outras palavras, a não entrega do imóvel adquirido ultrapassou o mero aborrecimento, repercutindo profundamente na vida da autora por se tratar de negócio cuja conclusão gera grande expectativa, e tem consequências nas suas finanças, relações familiares e sociais.
Vale salientar que a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é consolidada no sentido de considerar presente o dano moral passível de indenização nos casos de atraso injustificado na entrega de obras, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO PARA ENTREGA.
VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
MULTA EQUIVALENTE A 0,2% PARA CADA MÊS DE ATRASO, CALCULADO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
EXCLUSÃO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DOS “JUROS DE OBRA”.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO EFETIVO ATRASO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, o qual deve ser considerado válido para cálculo tanto da multa contratual, como para o ressarcimento relativo ao pagamento de “juros de obra”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808120-23.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Com isso, passo à análise do valor devido a título de reparação por danos morais.
Pois bem. É cediço que os danos morais devem ser arbitrados sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Na espécie, o valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), no meu entender atende às previsões legais e jurisprudenciais neste sentido, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
De outro lado, constato que o atraso da obra dá ensejo à reparação pela construtora ao consumidor por danos emergentes (provados) e de lucros cessantes (via de regra, presumidos e compatíveis com o valor locatício) (REsp 1662322/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 10.10.17).
Os danos emergentes são os prejuízos diretos, enquanto os lucros cessantes decorrem do fato do adquirente não poder usufruir do imóvel adquirido, por não ter recebido na data aprazada ou se adquirido para investimento, não poder negociá-lo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) tem súmula versando sobre lucros cessantes em atraso de obra: “Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” Assim, considerando o inconteste atraso na entrega da obra, cabível a condenação da empresa ré ao pagamento dos aluguéis de seu imóvel residencial, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, a partir da data em que deveria ter sido entregue o imóvel (abril/2014) até a rescisão (maio/2018 – data da sentença), com os acréscimos já fixados na sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor dos réus, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0125307-41.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
31/07/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/07/2023 18:51
Declarada suspeição por Martha Danyelle
-
18/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:05
Encerrada a suspensão do processo
-
18/05/2023 09:05
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/04/2020 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2020 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2019 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/10/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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