TJRN - 0806305-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806305-32.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA Polo passivo NOGUEIRA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU OUTROS MEIOS DE SATISFAZER O CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO ADVINDA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PREMÊNCIA DA MEDIDA PARA POSSIBILITAR COLHEITA DE INFORMAÇÕES E A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA PATRIMONIAL, INCLUSIVE VIA SISBAJUD/TEIMOSINHA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da irresignação recursal decorre da decisão judicial que não autorizou a pesquisa via INFOJUD, em razão das tentativas frustradas de satisfazer o valor correspondente à condenação do montante decorrente da ação de cobrança da dívida contraída em cartão de crédito.
No mais, merece prosperar a insurgência.
Com efeito, a colheita de informações fiscais para verificação de bens passíveis de penhora é medida extraordinária, revelando-se pertinente quando esgotadas e infrutíferas diligências pretéritas já adotadas.
Isso porque, a quebra do sigilo fiscal, embora não se revista de caráter absoluto, trata-se de via excepcionalíssima, eis que desrespeita a privacidade, a intimidade e a inviolabilidade do sigilo de dados do cidadão, direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
Assim, a razão para se decretar o afastamento dos dados assentados na Receita Federal deve restar demonstrada de forma escorreita dependendo da existência concreta de motivos a legitimar a adoção da medida excepcional, a fim de justificar a sua efetivação, o que se verifica no caso em tela, sobretudo diante das várias tentativas infrutíferas de localização, inclusive já tendo sido lançado mão da ferramenta denominada de “teimosinha”. (id 105663883 - Pág. 1 Pág.
Total – 211 – autos de origem).
Logo, vejo que merece prosperar o pedido do agravante, mormente porque há argumentação plausível a justificar a excepcionalidade da medida, não se olvidando a deflagração do cumprimento da sentença de longa data, a inadimplência da dívida, malgrado as diligências inócuas para localização de bens.
Daí, imperioso observar o princípio da efetivação do processo executivo, por intermédio do qual se empresta concretude ao direito material contido na sentença/acórdão transitado em julgado.
Vale lembrar, ainda, que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido.
Destarte, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento aos credores, em um prazo de duração razoável do processo, atendendo ao objetivo precípuo da execução, que é efetiva satisfação do crédito.
Registre-se, mais uma vez, que os sigilos bancário e fiscal são direitos individuais não-absolutos, podendo ser quebrados em casos excepcionais, como o presente, em que se busca aferir o status patrimonial e financeiro da parte devedora.
A propósito, é a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.” (AREsp n. 1.528.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019). (grifos) Colhe-se, ainda, desta Corte de Justiça posicionamento no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO PARA CONSULTA AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO INFOJUD.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808379-64.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) (grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS DEFERIDO NA ORIGEM.
PREMÊNCIA DA MEDIDA PARA POSSIBILITAR COLHEITA DE INFORMAÇÕES E A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA PATRIMONIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813037-63.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS DADOS DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAS DE BENS.
PRECEDENTES DO STJ.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL DA EXECUÇÃO.
CONSULTAS NO INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD COM RESULTADOS INÓCUOS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
INFORMAÇÕES DA CENSEC, ADEMAIS, ACESSÍVEIS SOMENTE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL (ART. 10 C/C ART. 19, CAPUT, DO PROVIMENTO N.º 18/2012-CNJ).
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-97.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022); Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada no sentido de permitir a consulta via INFOJUD, a ser implementada pelo Juízo de origem, a exemplo da consulta pelo SISBAJUD, a qual restou infrutífera. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806305-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
10/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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