TJRN - 0100694-97.2019.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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15/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 02:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:54
Juntada de despacho
-
16/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/09/2024 15:09
Juntada de termo de remessa
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14/09/2024 00:31
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Criminal de Natal em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Criminal de Natal em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:43
Juntada de devolução de mandado
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12/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:51
Decorrido prazo de Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa em 23/05/2024.
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05/06/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:17
Juntada de devolução de ofício
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21/05/2024 11:31
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:02
Juntada de diligência
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13/05/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2024 13:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100694-97.2019.8.20.0124 Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: Andria Wanessa Alves Moreira e Victor Hugo Valério Santos Silva.
Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior.
Apelante: Tecnologia Bancária S/A.
Advogado: Dr.
Sócrates Raspante Suares (OAB/SP 321.696).
Apelante: Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa.
Advogado: Dr.
Francisco Lourenço Júnior (OAB/RN 5.011).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa, através de seu advogado, Dr.
Francisco Lourenço Júnior , oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 22640582).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 23535905.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (ID 24445373).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Francisco Lourenço Júnior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 5.011, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Francisco Lourenço Júnior, OAB/RN nº 5.011, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 22640582, 23535905 e 24445373. c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 22744717.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Francisco Lourenço Junior em 18/04/2024.
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20/04/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 06:51
Juntada de diligência
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29/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:05
Decorrido prazo de Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
27/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
15/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100694-97.2019.8.20.0124 Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: Andria Wanessa Alves Moreira e Victor Hugo Valério Santos Silva.
Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior.
Apelante: Tecnologia Bancária S/A.
Advogado: Dr.
Sócrates Raspante Suares (OAB/SP 321.696).
Apelante: Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa.
Advogado: Dr.
Francisco Lourenço Júnior (OAB/RN 5.011).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se os recorrentes Tecnologia Bancária S/A e Jorge Henrique Fernandes Evaristo da Costa, por seus advogados, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 07:00
Juntada de termo
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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