TJRN - 0800664-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800664-95.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA LUIZA BEZERRA LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o p Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, das obrigações dele decorrentes, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A parte autora pleiteia a devolução dos valores em dobro e a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 3.
O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral e a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os valores creditados foram utilizados pela autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por defeito na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O prévio exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, e a contestação da instituição financeira demonstra a existência de resistência à pretensão, evidenciando o interesse processual da parte autora. 6.
O banco apresentou contrato assinado, extratos de utilização do cartão e comprovantes de transferência eletrônica, demonstrando que a autora recebeu e utilizou os valores, tornando incontroversa a existência da relação contratual. 7.
A perícia grafotécnica apontou divergências nas assinaturas, mas a prova documental evidenciou a efetiva disponibilização e utilização dos valores, afastando a alegação de nulidade contratual. 8.
A autora permaneceu por mais de quatro anos pagando as parcelas sem contestação, configurando comportamento contraditório, o que viola o princípio da boa-fé objetiva e atrai a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 9.
O exercício regular de direito pela instituição financeira exclui sua responsabilidade civil, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar a prova técnica sem vinculação obrigatória às conclusões periciais, desde que fundamentadamente. 11.
Diante da ausência de defeito na prestação do serviço e da comprovação de que os valores foram creditados e utilizados pela autora, inexiste fundamento para a restituição em dobro dos valores e para a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023; TJRN, Apelação Cível n. 0853726-26.2018.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações interpostas por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e BANCO BMG S/A em face da sentença que julgo parcialmente o pedido autoral, nos seguintes termos: “julgo procedente em parte o pedido para declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da presente ação e, em decorrência, declarar a inexistência das obrigações/débitos ali estabelecidos, bem como condenar o Banco BMG S/A, a restituir a NOEMIA MARIA DA SILVA, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu contracheque referentes ao mencionado contrato, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda o BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.” Alegou a parte autora que o reconhecimento da responsabilidade do Banco pela cobrança indevida, o valor do dano moral “deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, assim como a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro.
Requereu, ao final, a modificação da sentença com a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, destacou a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a inexistência de dano material, a demonstração dos saques, a inocorrência de ato ilícito, a necessidade de compensação do crédito.
Requereu, ao final, o provimento do recurso “para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados”.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, nas quais rebateram os principais pontos dos recursos e pugnaram pelo desprovimento dos mesmos.
Deve ser rejeitada, a priori, a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, pois não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
A parte autora afirmou na inicial que não contratou cartão de crédito consignado, alegando a ilicitude dos descontos.
A instituição financeira, em contestação, além de apresentar o instrumento contratual, juntou as faturas do cartão de crédito e o comprovante de transferência eletrônica dos valores creditados em proveito da consumidora.
Segundo consta, a parte autora teria efetuado setes saques, nos valores de R$ 122,77, R$ 234,47, R$ 101,76, R$ 125,25, R$ 167,08, R$ 54,11 e R$ 1.220,00.
A parte autora não fez referência ao recebimento de tais valores, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia ou sequer impugnou os comprovantes de transferências acostados pelo banco.
A falta de impugnação específica sobre esse fato alegado pela parte ré tornou-o incontroverso. É certo que o instrumento contratual acostado junto à contestação indica de forma ostensiva a denominação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id 25443444), a indicar a inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado.
Observa-se, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu “logo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no Contrato Bancário avaliado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra.
NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO” (id 25443463).
A instituição financeira anexou extratos do cartão de crédito da autora dos anos de 2018 a 2022, a partir dos quais se verifica que ela utilizou o cartão de crédito para saques.
Além disso, a autora efetivamente teve os créditos depositados em contas bancárias de sua titularidade (conforme comprovante de TED’s anexados sob os id’s 25443436, 25443437, 25443438, 25443439, 25443440 e 25443441), o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
No caso, apesar de o laudo técnico concluir que a autora não assinou o contrato, ainda assim, deve ser considerado que a mesma recebeu e usufruiu dos valores creditados em contas de sua titularidade, ou seja, com o crédito dos valores e a cobrança das parcelas referentes aos saques realizados, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; É certo que a prova pericial serve ao propósito de solucionar a controvérsia constante na causa que depende de avaliação técnica específica.
Contudo, não há obrigatoriedade de vinculação as conclusões apresentadas pelo perito, eis que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, é possível considerar ou não a prova técnica (art. 371 e 479, CPC).
Da prova carreada aos autos, ficou nítido que a parte autora teve créditos depositados em sua conta e não os devolveu, tendo passado período importante (mais de 4 anos) pagando as parcelas referentes aos empréstimos (via cartão consignado) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva, isto é, o recebimento dos valores e a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422, CC) (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicado o recurso da parte autora.
Provido o recurso da instituição financeira, o ônus da sucumbência deve ser invertido, e os honorários devem ser calculados com base no valor atualizado da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800664-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 14:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/02/2025 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de KLEBSON JOHNY DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL PASCOAL LACORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL PASCOAL LACORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de KLEBSON JOHNY DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 11:38
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800664-95.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28678481 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/02/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:41
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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23/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800664-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO contra Banco BMG S/A por meio da qual pretende obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por idade e em 20/12/2017 foi realizada uma contratação de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento; b) os descontos iniciaram em 2017 e já somam a importância de R$ 2.621,43 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Requer a declaração de nulidade do mencionado contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados.
Em despacho de ID 93527617 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação, litispendência e conexão, além de prejudicial de mérito de prescrição .
No mérito, alegou, em síntese, que o contrato objeto da presente ação foi regularmente firmado com parte autora.
Alega ainda que o contrato foi assinado pelo autor e o valor do empréstimo foi creditado em sua conta corrente.
Afirma que o autor teve pleno conhecimento da contratação de cartão de crédito e que, por tal razão, não houve prática de qualquer ato ilícito.
Requer que, em caso de procedência da ação, que seja feita a devida compensação com os valores recebidos pelo autor.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 95794279) rechaçando a tese da defesa.
Em despacho de ID 102759731 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, haja vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, além de inexistir nos autos prova do contrário.
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição, a mesma não merece acolhida, haja vista aplicar-se ao caso concreto o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do TJRN e STJ adiante transcritos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.004026-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento 22/05/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010).
O prazo prescricional somente tem início após o conhecimento do dano e de sua autoria que, no caso em tela, se deu em 2017, quando iniciaram os descontos, e, como a presente ação foi ajuizada em 2023 não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas ou nulidade do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, a mesma se confunde com o próprio mérito da presente ação, razão pela qual deixo para analisar posteriormente.
Por fim, quanto à alegação de conexão/litispendência, verifica-se que nos processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do questionado na presente demanda, e, dessa forma, as ações são passíveis de decisões distintas , razão pela qual não merece acolhida referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela está sendo questionado o contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no mesmo é inautêntica, não tendo sido proferida pelo autor: “Logo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no Contrato Bancário avaliado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra.
NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO.
Portanto, de acordo com o laudo pericial, há de ser declarado o nulo contrato objeto da presente demanda.
Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seus vencimentos, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte da instituição bancária recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido.
Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
Destaques acrescidos.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO HOSTILIZADO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.015321-8, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgado em 21/10/2014).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO E DÉBITO INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INOCORRÊNCIA DE MÁ FÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 2012.008928-5, Relator: Des.
Judite Nunes, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgado em 29/04/2014).
Quanto ao valor sacado através do cartão de crédito, não há comprovação nos autos de que o mesmo tenha sido usufruído pela requerente, mas sim, pelo suposto falsário.
Dessa forma, não há que se falar em devolução ao Banco de referida quantia, impondo-se, portanto, o indeferimento do pedido de compensação formulado pela instituição financeira demandada.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da instituição financeira demandada para a ocorrência do dano.
Logo, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, porquanto a autora passou por situação vexatória e constrangedora.
A conjugação do dano causado ao autor com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, sendo aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços em casos de fraude é matéria pacífica na jurisprudência do TJ/RN e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO EMPREENDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível 2017.019728-8.
TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 10/04/2018). “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, o comportamento do réu acarretou vexames e aborrecimentos à autora, além da perda do seu tempo útil, uma vez que impôs a mesma um contrato de cartão de crédito que não fez e não desejava realizar, não tomando as cautelas devidas para impedir a fraude, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da presente ação e, em decorrência, declarar a inexistência das obrigações/débitos ali estabelecidos, bem como condenar o Banco BMG S/A a restituir a NOEMIA MARIA DA SILVA, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu contracheque referentes ao mencionado contrato, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA - SETOR 9 Processo nº:0817129-53.2021.8.20.5001 Ação:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SANDRA VALERIA MARTINS ALVES REQUERIDO: SABRINA MONALYNNE MARTINS ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do CPC, c/c o art. 4º, V do Provimento nº 10/2005 – CJ/TJRN e em observância a Portaria nº 001/2023 - VUFS, de 22 de março de 2023 (Art 2°, 15), procedo a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do laudo pericial (Estudo Psicológico de Id 108536459), nos termos do artigo 477, § 1º do CPC.
Natal, 9 de outubro de 2023 THEMIS RIBEIRO CHRISPIM MARCHI Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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