TJRN - 0863313-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 11:46 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            09/12/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 07:28 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            05/12/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            01/12/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 08:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/10/2024 19:04 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 14:28 Homologada a Transação 
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                                            26/09/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2024 03:00 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 03:52 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            26/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            26/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            26/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863313-33.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCINETE MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações do ID 102786949 ao 126626918 bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Natal, 23 de julho de 2024.
 
 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/07/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 02:55 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:09 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 20:00 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            28/02/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863313-33.2022.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: FRANCINETE MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FRANCINETE MARIA DA SILVA em Id.102765401, argumentando, apenas, a nulidade da citação, visto que esta foi feita via aplicado de whatsapp e que, a executada por ser leiga, não entendeu que era uma citação de uma ação judicial.
 
 Intimada a se manifestar, a parte Exequente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, refutou as argumentações do ora devedor, conforme manifestação em Id.110343424.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem.
 
 A impugnação ofertada pela executada irresigna-se, tão somente, quanto à alegada nulidade da citação da Monitória, onde a ré foi citada via aplicativo de whatsapp e não contestando foi convertida em cumprimento de sentença.
 
 Sem razão a executada.
 
 Com base na portaria conjunta n.° 28/2020-TJ, de 19 de maio de 2020, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas e deu outras providências, considera-se válida a citação realizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme comprova a certidão juntada aos autos sob o Id. 92820802 pela Oficiala de Justiça.
 
 Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele, como foi cumprida, uma vez que a Executada deu seu ciente ao receber a mensagem em 19/10/2022.
 
 Veja inclusive que na própria peça de impugnação (ID 102765401) a parte executada reconhece que recebeu a citação pelo watsapp.
 
 Assim passo a transcrever: "Excelência, embora a executada tenha recebido a citação no whatsapp, esta não tinha ciência do que se tratava, não sabia que tinha um prazo para responder.
 
 Por ser leiga, entendeu que aquela citação, era para procurar a exequente e não o poder judiciário." Logo, tal argumento não é juridicamente cabível para anular uma citação válida que realmente foi entregue a ré, conforme determina a Resolução.
 
 Frente ao exposto, inexistindo quaisquer outras matérias alegadas na impugnação, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos do valor da dívida exequenda num total que perfaz R$ 28.777,66 (vinte e oito mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado até março de 2023 (Id. 97812537).
 
 Sem prejuízo do disposto supra, APLICO em desfavor da parte executada as penalidades do art. 523, §1, do CPC, consistentes em 10% de multa e 10% de honorários sobre o valor do débito supracitado.
 
 Sem acréscimos de honorários advocatícios nessa fase processual, por força do entendimento do STJ, segundo o qual "na impugnação ao cumprimento de sentença, somente será fixada verba honorária se houver acolhimento, ainda que parcial, das alegações.
 
 Se a impugnação for julgada improcedente, não haverá condenação em honorários advocatícios" (RESP 1269351/RS).
 
 Decorridos os prazos recursais da presente decisão, INTIME-SE a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias.
 
 Após, DETERMINO, com base no § 3°, do art. 523, a realização de penhora online, através do SISBAJUD para a constrição dos valores devidos.
 
 Efetuada a penhora online, cumpra-se como de praxe o que determina o § 3°, art. 854, CPC, ou seja, a intimação do devedor no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o alvará em favor do exequente, via SISCONDJ e, após, voltem conclusos para a pasta de sentenças de homologação e extinção.
 
 Frustrada a diligência, proceda a Secretaria com buscas de bens em nome da parte executada, através do RENAJUD e INFOJUD.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/02/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 13:44 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/11/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 22:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            10/10/2023 22:54 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 22:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            10/10/2023 22:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            10/10/2023 22:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863313-33.2022.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: FRANCINETE MARIA DA SILVA D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 PASSO A RECEBER a Impugnação ao Cumprimento de sentença oposta pelos Executados, por ser tempestiva e, por consequência, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
 
 NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que a Executada não comprovou a suficiente garantia do juízo e, além disso, os pontos suscitados pela Devedora não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final que fixar o valor correto das astreintes, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
 
 Portanto, considerando que é vedado ao juiz decidir contra a parte prejudicada, sem que tenha facultado a ela a oportunidade de produzir a competente prova, ou seja, decidir contra a prova dos autos, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação.
 
 Decorridos os prazos supra, retornem conclusos para decidir o MÉRITO da impugnação.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/10/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 17:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/07/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 17:17 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2023 12:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2023 12:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2023 16:39 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            13/04/2023 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 08:16 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/03/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 09:58 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 09:22 Decorrido prazo de A parte requerida em 02/02/2023. 
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                                            11/12/2022 15:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2022 15:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/10/2022 02:44 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            03/10/2022 18:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 10:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/09/2022 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 15:25 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 12:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            08/09/2022 13:02 Juntada de custas 
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                                            03/09/2022 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            30/08/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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