TJRN - 0805526-71.2021.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:46
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:51
Juntada de diligência
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28/02/2025 00:41
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:20
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0805526-71.2021.8.20.5004 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA ADVOGADO:VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES EXECUTADO:CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 85070980) e avaliado (id 106853021, evento 7) nos autos.
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 8 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
17/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:54
Outras Decisões
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08/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805526-71.2021.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES Executado: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE Advogado: D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Todavia, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista a inadimplência da parte executada, por descumprimento de acordo (id. 12920929).
Defiro o pedido.
Determino o prosseguimento do feito.
Expeça-se o alvará em favor do leiloeiro (id. 126190597).
Inclua-se o presente feito na pauta de leilão deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:37
Outras Decisões
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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23/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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23/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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13/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:02
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805526-71.2021.8.20.5004 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES Executado: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 123947925.
As partes juntam nos autos, termo de acordo, conforme Id 12590208.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC.
Observo ainda, pendência do depósito judicial relativo ao item "5" do Edital de id 124688012, a seguir: "5- REMIÇÃO: Antes da alienação do bem, a parte executada pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 826, do CPC), sem prejuízo do direito à adjudicação previsto no art. 876, mediante petição nos autos do respectivo processo, a ser apreciada pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação.
Havendo qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes." Exclua-se o bem do leilão acima mencionado.
Intime-se as partes para efetuar o depósito judicial no valor de R$ 2.757,13 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e e treze centavos), referente ao percentual de 5% (cinco por cento) de comissão do leiloeiro, em 10 dias.
Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão dos autos, até o cumprimento do acordo ora homologado.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal, 16 de julho de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:22
Outras Decisões
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16/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:23
Juntada de diligência
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0805526-71.2021.8.20.5004 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA ADVOGADO: VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES EXECUTADO:CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 85070980) e avaliado (id 106853021, evento 7) nos autos.
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 19 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
02/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:38
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 12:09
Expedição de Alvará.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805526-71.2021.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES] Executado: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE] Advogado: DESPACHO Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Foi depositado judicialmente pelo executado, o valor de R$ 13.428,12 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos).
A parte exequente requer o levantamento do referido valor, juntando planilha de atualização da dívida.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de autorização, em favor do exequente.
Intime-se a parte executada, acerca da planilha de id 107757584, em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 10 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
11/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:51
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:19
Outras Decisões
-
20/10/2022 06:36
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:45
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 21/09/2022.
-
28/09/2022 15:41
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 21/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:38
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUSTOSA DA CAMARA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 05:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:40
Expedição de Alvará.
-
08/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 07/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 06:52
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 06:52
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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