TJRN - 0800463-51.2021.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800463-51.2021.8.20.5138 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros Advogado(s): PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada pretendida, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos discutidos na presente lide referente ao contrato de número n.º 328606469 junto ao benefício previdenciário do autor (Banco Bradesco, Ag 1038, Conta 520101-2), exonerando o demandante de qualquer débito e obrigação correlata a eles, cabendo à ré abster-se de promover qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes em relação aos aludidos descontos; b) DETERMINAR, de forma definitiva, a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora (relativamente ao cartão Banco Bradesco, Ag 1038, Conta 520101-2), sob pena de aplicação de multa, cabendo, ainda, à ré abster-se de promover qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes em relação aos aludidos descontos; c) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria sob a rubrica supra, em valor dobrado, acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso, descontando-se os valores depositados na conta da autora, conforme TED de ID 73628492; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data de cada desconto, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Intime-se pessoalmente a instituição bancária ré acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário do INSS, oriundos de um empréstimo que não foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser majorando.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelante, referente a empréstimo por ele não realizado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelante, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo não celebrado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800463-51.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
24/06/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:59
Juntada de sentença
-
14/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-51.2021.8.20.5138 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença (Id. 23737374 - Pág. 1), o Banco BMG SA apresentou Embargos de Declaração (Id. 23737379 - Pág. 1), os quais não restaram apreciados pelo MM.
Juízo a quo.
E, como é sabido, qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, ela passará a fazer parte integrante da decisão embargada, no caso, a r. sentença apelada.
Por conseguinte, não há como prosseguir no exame do recurso de apelação proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS, enquanto ainda não apreciados os Embargos Declaratórios opostos.
Após o julgamento dos embargos, faz-se necessário atentar para as consequências do acolhimento ou rejeição dos Embargos, previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC, impondo-se considerar as possibilidades de, no caso concreto, reabertura do prazo recursal para complementação ou alteração das razões já apresentadas ou ainda, acaso inalterado o julgamento anterior, sequer será necessário ratificar o recurso apresentado, recomendando-se nova remessa dos autos a este Tribunal para análise dos recursos interpostos.
Assim, determino o retorno dos autos à origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração de (Id. 23737379 - Pág. 1).
Após, a depender da decisão a ser proferida, prossiga o feito, como de direito.
Cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2024.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT -
10/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/05/2024 11:08
Juntada de termo
-
10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-76.2022.8.20.5001
Renan Alves Assis
Rogerio Cruz Guapindaia
Advogado: Victor Hugo Batista Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 13:06
Processo nº 0800341-76.2022.8.20.5114
Severina Simao da Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0801236-12.2023.8.20.5111
Maria da Apresentacao Nunes de Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 14:47
Processo nº 0820212-82.2018.8.20.5001
Tuanny Raphael Andrade de Carvalho
Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Imp...
Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2018 15:18
Processo nº 0820292-51.2020.8.20.5106
Joao Batista Dantas da Rocha
Ivone Dantas da Rocha
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36