TJRN - 0800463-51.2021.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 07:14
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:59
Juntada de sentença
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14/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-51.2021.8.20.5138 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença (Id. 23737374 - Pág. 1), o Banco BMG SA apresentou Embargos de Declaração (Id. 23737379 - Pág. 1), os quais não restaram apreciados pelo MM.
Juízo a quo.
E, como é sabido, qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, ela passará a fazer parte integrante da decisão embargada, no caso, a r. sentença apelada.
Por conseguinte, não há como prosseguir no exame do recurso de apelação proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS, enquanto ainda não apreciados os Embargos Declaratórios opostos.
Após o julgamento dos embargos, faz-se necessário atentar para as consequências do acolhimento ou rejeição dos Embargos, previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC, impondo-se considerar as possibilidades de, no caso concreto, reabertura do prazo recursal para complementação ou alteração das razões já apresentadas ou ainda, acaso inalterado o julgamento anterior, sequer será necessário ratificar o recurso apresentado, recomendando-se nova remessa dos autos a este Tribunal para análise dos recursos interpostos.
Assim, determino o retorno dos autos à origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração de (Id. 23737379 - Pág. 1).
Após, a depender da decisão a ser proferida, prossiga o feito, como de direito.
Cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2024.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT -
10/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/05/2024 11:08
Juntada de termo
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10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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