TJRN - 0812670-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA nº 0812670-05.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28467926) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0812670-05.2023.8.20.0000 AUTOR: Francisco Adail Carlos do Vale Costa RÉU: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Francisco Adail Carlos do Vale Costa, com fundamento Art. 966, V, do CPC, propôs a presente ação rescisória em desfavor de Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com o fito de desconstituir o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa n.º 0100098-75.2013.8.20.0140.
O autor formulou pedido expresso de desistência da ação ao ID 25462010.
Considerando que a parte demandada já foi citada (ID 25183236), bem como se manifestou pela improcedência da ação rescisória (ID 25130669), com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pleito de desistência.
Em resposta, o órgão ministerial discordou do pleito de desistência (ID 26762412). É o relatório.
Não se olvida que o processo não pode ser entendido unicamente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de sua função jurisdicional, de modo que, estando o réu integrado à lide, deve ser consultado acerca da desistência do autor, na medida em que pode sobressair o seu interesse na tutela, em sentido contrário àquela buscada pelo autor.
A despeito disso, a discordância do réu deve ser apresentada por meio de justificativa devidamente motivada e amparada em fundamentos razoáveis.
No caso, todavia, a parte ré aduziu que “a aceitação de pedidos de desistência sem ônus para o autor em situações onde o réu já foi citado geraria um precedente perigoso, incentivando práticas temerárias e a judicialização irresponsável”.
Extrai-se de tal pronunciamento que o órgão ministerial não explicitou uma razão fundamentada para sustentar sua discordância.
Isso porque, a aceitação da desistência não implica na ausência de ônus para o autor que, a toda evidência, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios conforme a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC.
Isso porque a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, momento em que há a consolidação da relação processual, consoante o art. 238 do CPC.
Com efeito, a discordância exarada pelo Parquet não encontra amparo, na medida em que a desistência do autor não implicará na ausência de ônus e, consequentemente, não gerará “um precedente perigoso” a ser coibido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO.
Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o c.
STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu.
Dicção do art. 485, § 4º, CPC/2015. 2.
A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil. 3.
A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor. 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00011449120134036124 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) Nesse viés, inexistindo motivação justificável pela parte ré, cabe ao magistrado suprir a sua concordância, imputando, todavia, ao autor o pagamento do complemento das custas, conforme já determinado na decisão ao ID. 22891314, bem como o ônus da sucumbência.
Ressalto que, considerando que o requerente foi condenado no feito que pretendia rescindir de n. 0100098-75.2013.8.20.0140 ao pagamento de multa civil no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos que lhe foram imputados, quando exercia o cargo de prefeito municipal, mas atribuiu a presente ação rescisória o valor da causa em montante aleatório e dissociado do proveito econômico que pretendia obter, retifico o valor da causa para R$ R$ 40.005,30 (quarenta mil e cinco reais e trinta centavos), sendo esse o valor perseguido em sede de cumprimento de sentença pelo ente municipal lesado na referida ação n. 0100098-75.2013.8.20.0140.
A corroborar, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) – grifos acrescidos Assim sendo, homologo o pedido de desistência da presente ação rescisória, formulado pela parte autora, imputando-lhe o pagamento do complemento das custas em conformidade com o valor atualizado da causa e os ônus da sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a qual, de ofício, retifico para R$ R$ 40.005,30 (quarenta mil e cinco reais e trinta centavos). À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47)0812670-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, foi determinado a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pleito de desistência.
Ocorre que o ato foi direcionado para o órgão ministerial com atuação em segundo grau de jurisdição e não para a parte demanda da presente ação.
Com efeito, determino a intimação da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, em cumprimento do despacho ao ID 26002520.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47)0812670-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Francisco Adail Carlos do Vale Costa, com fundamento Art. 966, V, do CPC, propôs a presente ação rescisória em desfavor de Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com o fito de desconstituir o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa n.º 0100098-75.2013.8.20.0140.
O autor formulou pedido expresso de desistência da ação ao ID 25462010.
Todavia, considerando que a parte demandada já foi citada (ID 25183236), bem como se manifestou pela improcedência da ação rescisória (ID 25130669), a homologação do pedido depende da concordância do adverso.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pleito de desistência.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0812670-05.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - LEI Nº 14.230/2021 – EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA E DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E SEUS INCIDENTES.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
O VALOR DA CAUSA A SER ATRIBUÍDO NA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE GUARDAR IDENTIDADE COM O VALOR DADO À DEMANDA ORIGINAL RESCINDENDA, SALVO A HIPÓTESE DE DISCREPÂNCIA FUNDADA NO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO, QUE PREVALECERÁ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em ação rescisória, interposto por Francisco Adail Carlos do Vale Costa, em face da decisão monocrática proferida por este Relator ao ID 22891314 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para fns de adequação do valor da ação rescisória.
Irresignado com o decisum, a recorrente dele agravou internamente (ID 23340981) sustentando a possibilidade de reversão da decisão rescindenda, em razão da retroatividade da lei mais benéfica nº Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.
Aduz que “como prova de violação manifesta de norma jurídica, in casu, da Lei de improbidade administrativa alterada, que modificou a matéria imputada ao Autor, tem-se que a nova Lei de Improbidade entrou em vigor em 26/10/2021, ao passo que a certidão de trânsito em julgado foi anexada aos autos no dia 10/11/2021 (id. n.º 11838592), ou seja, evidente a possibilidade de reversão da decisão em razão da retroatividade da lei mais benéfica que poderia ter sido aplicada, inclusive, à época”.
Impugna, ademais, a determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa, ao argumento que não há uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e aquele a ser atribuído à ação rescisória.
Diante disso, requereu o deferimento do pedido liminar, com sua confirmação no mérito, para fins de impedir o início da fase do cumprimento de sentença da ação rescindenda, até a decisão de mérito da presente ação rescisória, bem como a manutenção do valor da causa atribuído pelo agravante na exordial.
Subsidiariamente, que seja determinado o pagamento do complemento das custas e do depósito judicial apenas ao final do processo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.021, § 1º do CPC (ID 23664673). É o relatório.
VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente agravo interno à discussão quanto ao acerto da decisão monocrática combatida que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa da presente ação rescisória.
Quanto aos argumentos utilizados para impugnar a negativa da concessão da tutela pleiteada, extrai-se à ausência de dialeticidade entre os argumentos arguidos pelo agravante e aqueles utilizados para embasar à decisão atacada. É que o decisum atacado amparou-se no entendimento do STF no Tema 1199, julgado pela sistemática de repercussão geral (Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR) que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A despeito disso, o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as mesmas ilações suscitadas na exordial, em afronta ao que preconiza o art. 1.021, § 1º do CPC, o qual vaticina que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Outrossim, como já afirmado no pronunciamento agravado, o processo n º 0100098-75.2013.8.20.0140 transitou em julgado em 05 de outubro de 2021 (ID 11838592 - ação n º 0100098-75.2013.8.20.0140), enquanto que a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), teve sua vigência iniciada tão somente em 25 de outubro de 2021.
E, muito embora a certidão de trânsito em julgado tenha sido juntada ao feito rescindendo em data posterior à vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, este documento apenas certificou o trânsito em julgado, ocorrido em data anterior, sendo ato meramente declaratório do momento em que se perfectibilizou a coisa julgada.
Logo, o pleito recursal não merece acolhida, de modo a manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão ao ID 22891314, ora recorrida.
De igual modo, o argumento da insurgência referente à determinação de emenda à inicial, igualmente não merece prosperar.
Embora o agravante alegue que inexiste vinculação entre o valor da causa do processo originário e o que deve ser atribuído à ação rescisória, não há amparo para sustentar tal ilação.
Nos termos do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer” (STJ - AgInt no Ag: 1403972 ES 2011/0035692-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
A corroborar, seguem outros julgados da Corte Cidadã que reafirmam o entendimento nesse mesmo viés: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
AJUSTE. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2.
Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente retificado pra R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é a desconstituição de decisão na ação de conhecimento, a fim de ver aplicada a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário do falecido cônjuge da requerida. 3.
Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em consideração o quantum atribuído à causa nos embargos à execução, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 866.165,65). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 6281 SC 2018/0139088-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
REGRA GERAL.
IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA.
EXCEÇÃO.
DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1712475 SP 2016/0095578-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) - grifos acrescidos.
No caso dos autos, o requerente foi condenado no feito que pretende rescindir de n º 0100098-75.2013.8.20.0140 ao pagamento de multa civil no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos que lhe foram imputados, quando exercia o cargo de prefeito municipal.
Não obstante, atribuiu à presente ação rescisória o valor da causa em montante aleatório e dissociado da ação originária e do proveito econômico que pretende obter.
Logo, com arrimo no assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, incabível o acolhimento da argumentação do recorrente, bem como do pleito subsidiário de postergação para o final do processo do recolhimento das custas e do depósito judicial, eis que inexiste qualquer demonstração cabal do tolhimento do acesso à jurisdição diante da negativa desse pedido, mas tão somente alegação genérica nesse viés.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão vergastada incólume.
Intime-se o promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da ação rescisória, oportunidade em que deverá comprovar o depósito da importância a que alude o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser complementado de acordo com o valor atualizado da causa.
Ato contínuo, também haverá de ser comprovado o recolhimento das custas complementares, após a mencionada retificação.
Cite-se o órgão ministerial do primeiro grau de jurisdição, ora demandado, para responder a ação, no prazo legal.
Se, em sua resposta, a ré arguir preliminares ou apresentar documentos, intime-se o autor para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público com atuação nesse segundo grau de jurisdição, para o parecer de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
06/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 04:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Processo: 0812670-05.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 15:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 12:08
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0812670-05.2023.8.20.0000 AUTOR: Francisco Adail Carlos do Vale Costa RÉU: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Francisco Adail Carlos do Vale Costa, com fundamento Art. 966, V, do CPC, propôs a presente ação rescisória em desfavor de Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com o fito de desconstituir o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa n.º 0100098-75.2013.8.20.0140, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO AUTORAL FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DO MANDATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DIA DA CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAGISTRADO QUE APRECIOU OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU.
LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDORES QUE DESEMPENHARAM FUNÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO QUE NÃO EXIME A CONDUTA ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
Afirma que “diante da decisão que negou provimento à apelação, o Autor opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no acórdão embargado.
Todavia, da decisão que conheceu mas negou provimento aos embargos de declaração, houve a ausência de intimação do patrono da causa devidamente substabelecido, por consequência, houve o impedimento de interposição de recursos cabíveis que pudessem modificar a decisão de condenação em segunda instância, caracterizando, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos da Constituição Federal e, assim, nulidade absoluta do acórdão”.
Sustenta, que o referido decisum contraria o precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral no ARE 843.989 - Tema 1.199/STF - e as disposições da Lei n.º 14.230/2021 que alterou dispositivos da Lei Federal n.º 8.429/92, as quais defende a retroação por serem mais benéficas ao réu.
Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do Acórdão rescindendo.
Acostou documentos instrutórios, juntamente com comprovante do pagamento das custas e do depósito de montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor que atribuiu à causa. É o que importa relatar.
Não me parecendo, a princípio, ser o caso de extinção prematura da ação, passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Sobre sua possibilidade, em sede de ação rescisória, e sobre seus pressupostos, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela pretendida, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil desta rescisória.
Sobre o primeiro requisito, entendo, pelo menos em sede de análise perfunctória dos autos, que inexiste a probabilidade do direito vindicado.
A despeito da alegativa de nulidade do acórdão rescindendo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa estabelecidos da Constituição Federal, ante a suposta ausência de intimação do patrono da causa devidamente substabelecido acerca da decisão que negou provimento aos embargos de declaração, tem-se que a fundamentação do requerente não condiz com os elementos constantes na ação n º 0100098-75.2013.8.20.0140. É que do deambular do referido feito observa-se que o patrono da causa, o Dr.
Carlyle Augusto Negreiros Costa, aportou, juntamente com a interposição dos embargos declaratórios, petição de substabelecimento com reserva de poderes ao Dr.
Gilmar Fonseca Júnior (ID 9164809 - ação n º 0100098-75.2013.8.20.0140).
Em outros termos, ocorreu transferência de apenas parte dos poderes e responsabilidades que lhe foram outorgados, de modo que o substabelecente mantém a titularidade dos poderes substabelecidos e pode, a qualquer momento, revogar e retomar o exercício desses.
Nesse viés, diga-se ainda que, nos termos do artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB “o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa”, de modo que, se assim o fizer, será de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão do advogado substabelecido.
Dito isso, na hipótese concreta, embora não tenha havido intimação do causídico substabelecido, ocorreu intimação do advogado substabelecente, o Dr.
Carlyle Augusto Negreiros Costa, acerca do teor da decisão que negou provimento aos aclaratórios apostos em face do acórdão rescindendo, havendo o sistema registrado a sua ciência em 30/08/2021 com prazo para manifestação até 21/09/2021, que escoou sem que houvesse a interposição de qualquer outro recurso, motivo pelo qual restou certificado o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 05/10/2021.
Nesse pórtico, imperioso frisar ser pacífica na jurisprudência a desnecessidade da intimação de todos os procuradores indicados no mandato, quando a parte se fizer representar por mais de um advogado com iguais poderes, podendo ser ela direcionada a apenas um deles, caso não haja requerimento nos autos no sentido de que a intimação seja feita em nome de um patrono específico, sendo essa a hipótese do feito, em que o substabelecimento, além de ter sido feito com reserva de poderes, não contou com pedido expresso de intimação exclusiva em nome do procurador substabelecido.
Logo, não se vislumbra nesse momento qualquer elemento capaz de ensejar nulidade do acórdão rescindendo por ausência de intimação de um dos patronos da causa.
Não obstante, o STF ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses (grifos acrescidos): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É dizer que a incidência benéfica do novo regramento do sistema de improbidade administrativa não alcança os feitos transitados em julgados.
Nesse contexto, observa-se que o processo n º 0100098-75.2013.8.20.0140 transitou em julgado em 05 de outubro de 2021 (ID 11838592 - ação n º 0100098-75.2013.8.20.0140), enquanto que a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), teve sua vigência iniciada tão somente em 25 de outubro de 2021.
Com efeito, o acórdão que se pretende rescindir já havia transitado em julgado quando da vigência da nova normativa, não sendo aplicável ao requente as suas disposições, nos termos do decidido pela Suprema Corte - Tema 1199.
Entendo, assim, inexiste a probabilidade do direito postulado pelo autor da presente ação rescisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o requerente foi condenado no feito que pretende rescindir de n º 0100098-75.2013.8.20.0140 ao pagamento de multa civil no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos que lhe foram imputados, quando exercia o cargo de prefeito municipal, mas atribuiu a presente ação rescisória o valor da causa em montante aleatório e dissociado do proveito econômico que pretende obter, convém o saneamento do feito nesse particular.
Assim, intime-se o promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da ação rescisória, oportunidade em que deverá comprovar o depósito da importância a que alude o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser complementado de acordo com o valor atualizado da causa.
Ato contínuo, também haverá de ser comprovado o recolhimento das custas complementares, após a mencionada retificação.
Cite-se a demandada para responder a ação, no prazo legal.
Se, em sua resposta, a ré arguir preliminares ou apresentar documentos, intime-se o autor para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para o parecer de estilo.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0812670-05.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Francisco Adail Carlos do Vale Costa Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Júnior (OAB/RN 6452) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Francisco Adail Carlos do Vale Costa no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0100098-75.2013.8.20.0140.
Em atenção à disposição inserta no art. 154, II, do Regimento Interno desta Corte, determino que a Secretaria Judiciária certifique a composição da Turma Julgadora do mencionado apelo (relator e vogais).
Em concomitância, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura de demanda em riste, nos termos do art. 105 do Código Processual Civil, sob pena de indeferimento da inaugural (art. 968, § 3º, CPC c/c art. 104, § 2º CPC), conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre a temática[1].
No mesmo interregno e nos moldes do art. 290 do Código Processual Civil, intime-se o requerente para comprovar o pagamento das custas processuais (Id 21667477), promovendo a juntada dos respectivos comprovantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Após, conclusos os autos.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STF - AR: 2886 DF 0061263-12.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2021, Data de Publicação: 20/10/2021; STF, AR 2.209 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2013. -
10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:47
Juntada de custas
-
05/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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