TJRN - 0812224-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812224-02.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISTINÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
MATÉRIA INSERIDA NO INCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria do Socorro Souza interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21578519 – P.101), que manteve a suspensão do processo nº 0916083-03.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor da Hoepers Recuperadora de Credito S/A, rejeitando o pedido de distinção do caso, ao concluir que o feito está inserido nas discussões contidas no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 desta Corte, cujo acórdão estava, à época, pendente de Recurso Especial.
Em suas razões (ID21579020), sustenta que a matéria apresentada nos autos diz respeito ao tema 710 do STJ, que discute a incidência do art.14 da Lei nº 12414/11, não sendo, pois, atingida pelo mencionado IRDR, daí requerer o provimento do recurso, para que o feito retome seu trâmite.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID22221844).
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne do reclame está em saber se o caso dos autos subsume-se à matéria discutida no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, atraindo a necessidade de suspensão do feito até decisão do STJ.
Ao propor a inicial, a autora trouxe os seguintes requerimentos (ID 21587789): (...) d.1) A retirada da dívida referente ao contrato de nº final 284-1 com valor total de R$ 1.140,73 (hum mil e cento e quarenta reais e setenta e três centavos) vencida no ano de 2003, consoante o art.14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS; d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude: d.2.1) Da anotação não estar vinculada a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS (em anexo); d.2.2) Do uso de dados desatualizados (por permanecer no histórico de crédito mesmo após a extrapolação do limite temporal legal), consoante o artigo do STJ (em anexo); (...) Ocorre que a consumidora se refere na inicial a débito vencido em 2003 e que consta na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme é possível aferir pelo documento acostado no ID92521337.
Por sua vez, o incidente referido na decisão questionada firmou as seguintes teses: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022)." Desse modo, observo que apesar de a requerente defender que sua pretensão possui fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência excesso de informação, utilizando para tanto os termos da Lei 12.414/11, entendo que cabe ao julgador analisar e julgar os fatos aplicando na solução da lide a legislação de regência e a intenção da autora, que, sem dúvida alguma, perpassa por matéria objeto de exame no IRDR mencionado acima, eis versar sobre a possibilidade ou não de retirada de registro na plataforma Serasa Limpa Nomes, que é a realidade do feito.
Este mesmo entendimento vem sendo adotado em casos similares, consoante precedentes que destaco: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819354-75.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISTINÇÃO.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO DO DISTINGUISH ALEGADO.
DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
MATÉRIA ABARCADA PELO INCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
ARTIGO 982, § 5º, DO CPC.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802457-37.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023).
Destaques acrescentados." Deste modo, mantenho a deliberação recorrida, no sentido de reconhecer a necessidade de aguardar o julgamento definitivo do incidente, que, atualmente, está com Recurso Especial admitido, até decisão do STJ.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812224-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 21:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 06:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0812224-02.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso posto não ser cabível diretamente nesta seara sem prévio pedido de prosseguimento do feito, ao argumento de distinção do caso ao IRDR, no Juízo singular, uma vez que, somente quando houver negativa, resultará em possibilidade de Agravo de Instrumento (art. 1037, § 13, I, do CPC).
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0812224-02.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA).
DESPACHO Ausente pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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