TJRN - 0800818-75.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
29/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
22/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800818-75.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: CLUBE BLUE LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800818-75.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: CLUBE BLUE LTDA DESPACHO Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id nº 111691397.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800818-75.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE AILTON SOARES em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A parte autora alega que ao retirar um extrato bancário de sua conta, constatou descontos no valor de R$ 59,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica "COBRANÇA PSERV", cuja origem desconhece, uma vez que jamais contratou junto a requerida.
Requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a repetição do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrato Bancário no id. 106493958.
Concedida antecipação da tutela pretendida na exordial ao id. 106518895.
Contestação apresentada pela demandada no id. 108700948, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega regularidade na contração, requerendo a total improcedência da demanda.
Contestação apresentada pela CLUBE BLUE LTDA ao id. 108700963, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, requerendo a substituição do polo passivo pela peticionante, e ausência do interesse de agir.
No mérito, alega regularidade na contração, requerendo a total improcedência da demanda.
Vieram-me conclusos. É o que importa mencionar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, a demandada arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que uma vez que o objeto da lide se refere a contrato supostamente firmado exclusivamente com a CLUBE BLUE LTDA, visando evitar futuras nulidades de intimações, o que, desde logo, DEFIRO pelos motivos já citados pela própria requerida.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e inclusão da CLUBE BLUE LTDA.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É oportuno frisar que a mera juntada de cópia da apólice não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nela não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800818-75.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AILTON SOARES Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108700963 e 108700948 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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