TJRN - 0802145-18.2014.8.20.6001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
02/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
27/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0802145-18.2014.8.20.6001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Alesat Combustíveis S/A AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas mencionados, porquanto já empreendida diligência junto aos referidos sistemas em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 101107695, 101107699, 101107701, 101107704, 101107706, 101107709, 101107711, 101107712, 111342534, 111342535, 111342536, e 111342537.
Noutro vértice, proceda-se a inclusão do nome dos executados AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-04 e JOANES CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-60 no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Após, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802145-18.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA, JOANES CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
INUTILIDADE. 1.
Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
Recurso não provido. (AGI 07247193820208070000 , 8ª T., rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020).
Noutro vértice, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-04 e JOANES CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-60, até o valor de R$ 852.148,77 (oitocentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2024 09:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802145-18.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA, JOANES CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, como cediço, deverá o juízo zelar pelo regular e célere andamento do processo, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, as quais culminarão, tão somente, na movimentação da máquina judiciária mediante expedientes inócuos.
No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado, não logrando, noutro viés, o exequente em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução, porquanto trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas descritas em retro petição, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas.
Não obstante, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-04 e JOANES CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-60, até o valor de R$ 852.148,77 (oitocentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 17:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 13:22
Outras Decisões
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802145-18.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA, JOANES CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-04 e JOANES CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-60, até o valor de R$ 852.148,77 (oitocentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Noutro vértice, em extensão a Decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal (id n.º 99308310), fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
No mesmo prazo, considerando que, além do ônus de alienação fiduciária, há diversas restrições judiciais e administrativas sobre os veículos resultados da pesquisa ao RENAJUD, objetivando evitar a realização de diligências inócuas, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado prática da medida pretendida.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/03/2024 18:23
Outras Decisões
-
26/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 17:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:11
Outras Decisões
-
29/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802145-18.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA, JOANES CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:36
Outras Decisões
-
27/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:24
Outras Decisões
-
05/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 13:17
Outras Decisões
-
24/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802145-18.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA, JOANES CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-04 e JOANES CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-60, até o valor de R$ 775.419,14 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Em sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2023 12:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802145-18.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA, JOANES CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, AUTO POSTO VILA NOVA OSASCO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02, FRANCISCO JULIE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-04 e JOANES CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-60, até o valor de R$ 775.419,14 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2023 10:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 10:27
Outras Decisões
-
26/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:53
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:42
Outras Decisões
-
12/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:36
Outras Decisões
-
22/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:53
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 12:05
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
25/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:09
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 22:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 22:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:09
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 18:37
Publicado Citação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:08
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:35
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 07:34
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:34
Outras Decisões
-
16/03/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:46
Decorrido prazo de Abraão Luiz Filgueira Lopes em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:33
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 07:39
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2020 01:48
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 06:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 11/03/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 24/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:00
Outras Decisões
-
07/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2019 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2019 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 07:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 05:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2018 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 26/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2017 00:59
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 24/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2017 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2017 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2016 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2016 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 12:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 12:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2015 00:21
Decorrido prazo de JOANES CARDOSO DE SOUZA em 09/10/2015 23:59:59.
-
26/09/2015 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 11:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2015 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2015 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2015 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2015 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2015 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2015 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2014 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2014 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2014 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2014 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2014 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 14:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2014 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2014 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2014 09:21
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 28/08/2014.
-
29/08/2014 00:31
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 28/08/2014 23:59:59.
-
07/08/2014 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2014 06:12
Declarada incompetência
-
25/07/2014 16:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811346-77.2023.8.20.0000
Valeria Regina Carvalho de Oliveira
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 07:04
Processo nº 0804256-65.2014.8.20.5001
Paulo Manuel Vieira Pinheiro
Paulo Marcelo Nogueira
Advogado: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Sc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2014 10:51
Processo nº 0812671-87.2023.8.20.0000
Nycolas Pessoa Rosa
Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da ...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 20:00
Processo nº 0808677-27.2018.8.20.0000
Municipio de Natal
Ney Eufrasio de Santana
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2018 15:23
Processo nº 0100249-25.2013.8.20.0113
Edilson Damasceno
Municipio de Grossos
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00