TJRN - 0820250-94.2018.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 21:08
Indeferido o pedido de ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS
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03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:01
Outras Decisões
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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01/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:10
Outras Decisões
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03/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0820250-94.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: JOSE AUGUSTO LOURO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que José Augusto Louro, parte executada, requer o desbloqueio da quantia bloqueada através do Sisbajud alegando de se tratar dos seus proventos de aposentadoria, e que a referida quantia é inferior a 40 salários-mínimos, sendo impenhorável.
Analisando os elementos de convicção trazidos aos autos pela parte executada, entendo que merece ser acolhido o pedido de desbloqueio, porquanto o numerário sobre o qual recaiu a ordem de penhora possui natureza alimentar (proventos de aposentaria), conforme se infere dos extratos Num. 112037093, além de ser inferior a 40 salários, estando albergado pela impenhorabilidade, a teor do que dispõe o art. 833, incisos IV e X do CPC, com o seguinte teor: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição Num. 112037088, pelo que determino o desbloqueio das quantias constritas na conta da parte executada.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:24
Outras Decisões
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18/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE CORREA DE MORAES em 17/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0820250-94.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: JOSE AUGUSTO LOURO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente Alesat Combustíveis S/A, e como parte executada JOSÉ AUGUSTO LOURO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 87.364,36) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:23
Processo Reativado
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09/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:30
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2021 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:58
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:02
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2020 23:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:26
Decorrido prazo de RENATO JOSE MARIANO em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
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31/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2020 19:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2020 11:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/03/2020 11:20
Audiência conciliação realizada para 12/03/2020 11:00.
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02/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 21:08
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 15:10
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2019 16:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 15:51
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 11:00.
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06/11/2019 13:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2018 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2018 16:54
Decorrido prazo de VANDI MIKAEL ZACARIN em 08/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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