TJRN - 0802830-83.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802830-83.2022.8.20.5600 Polo ativo GLEYSON ERASMO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802830-83.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: GLEYSON ERASMO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: VÍTOR MANUEL PINTO DE DEUS – OAB/RN 871-A - OAB/PB 16.075 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CP (ROUBOS MAJORADOS), NO ART. 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA) E NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TODOS OS DELITOS.
REJEIÇÃO.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A PRÁTICA DE TODOS OS DELITOS.
CONTRAPROVA ARGUIDA PELA DEFESA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA NO QUE TANGE AO LIAME SUBJETIVO PARA O DELITO PATRIMONIAL.
TESE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA QUANTO AO CRIME DO ART. 330 DO CP.
PRESENÇA DO PERIGO DE DANO CONCRETO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART.
ART. 309 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o entendimento da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão o recorrente.
Ab initio, é de se consignar que não há controvérsia recursal acerca de que, no momento e no local dos fatos, o apelante estava conduzindo/dirigindo o veículo Siena, branco, em que se encontravam 3 indivíduos, e que dois deles desceram e praticaram os roubos contras duas vítimas que estavam em uma parada de ônibus do Carrefour do bairro de Candelária, Natal/RN.
Isso se dessume claramente das palavras do próprio recorrente, de uma das vítimas e dos policiais ouvidos em juízo.
O cerne do recurso se consubstancia em analisar se houve ou não liame subjetivo entre o recorrente e os outros dois indivíduos (Arthur e Felipe) que abordaram as vítimas para praticarem os assaltos, bem como, se ele foi ou não coagido por um dos indivíduos que estavam no seu veículo a desobedecer a ordem da polícia para parar o veículo. É certo que o apelante assevera não ter participado dos roubos e que somente recebeu uma solicitação da pessoa de Felipe (que se evadiu e não foi localizado) para levá-los de Ponta Negra ao Carrefour de do bairro de Candelária e que, quando já estavam sendo perseguidos, recebeu o comando da pessoa de Felipe (que estava armado) para desobedecer a ordem da polícia e continuar a dirigir. É igualmente certo que o corréu Arthur afirmou em juízo que o ora apelante nada sabia acerca do assalto que iria ser feito por ele e Felipe (foragido) e que, quando da fuga, o recorrente recebeu ordem de Felipe (que estava com um simulacro de arma de fogo) para não parar, mesmo a polícia mandando parar.
Entretanto, não se pode olvidar o teor das palavras do policial Alexandre Rodrigues da Silva, na parte que interessa, no sentido de que saíram em perseguição do veículo, dando ordem para parar, o que não foi obedecido.
E mais.
Disse o depoente que o carro dirigido pelo recorrente chegou a bater em outros dois carros e só parou quando os pneus foram estourados.
Assinalou o depoente que quando o carro parou, abriram as portas e todos saíram correndo, mas conseguiram deter dois (os dois réus no presente feito).
Recordou que o apelante se disse proprietário do veículo e admitiu que realmente estavam fazendo assaltos.
Nessa mesma toada foi o depoimento do policial Ivanaldo Francisco Tavares, acrescentando que já tinha informações de que o Siena branco estava sendo usado para fazer assaltos dias antes, calhando registrar que, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ, “3.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)” (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.).
Portanto, mesmo o recorrente insistindo (e o corréu Arthur confirmando) que não sabia que eles iriam praticar assaltos, não restou esclarecido pela defesa o fato de haver notícias de que um veículo Siena branco já estava sendo procurado pela polícia, justamente por estar sendo utilizado na prática de assaltos dias antes do ocorrido.
Também causa estranheza, como bem percebido pela ilustre magistrada que presidiu a instrução criminal, o fato de o corréu Arthur não ter dito em delegacia que o apelante não tinha nada a ver com os delitos, somente vindo a trazer essa informação em juízo.
E mais.
As palavras do corréu Arthur não se afiguram confiáveis, eis que também mudou sua versão dos fatos prestada na delegacia (foi preso quando foi comprar um lanche para a sua esposa, negando os fatos) quando do seu interrogatório em juízo (confessou a autoria delitiva).
Assim, à mingua de provas coerentes e robustas não há como se acolher a tese absolutória defensiva quanto ao delito de roubo circunstanciado e de desobediência, especialmente quando há provas testemunhais dando conta da presença do acusado na cena delituosa, de sua efetiva participação para o sucesso da empreitada (dando fuga aos comparsas) e de que não parou o seu veículo quando ordenado pela polícia, não se produzindo provas confiáveis no sentido de que não sabia que os comparsas iriam praticar assaltos ou de que foi coagido a continuar a dirigir o seu carro depois que a polícia mandou parar.
Como bem destacado pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça, “in casu, associado ao fato incontroverso de que Gleyson estava conduzindo o veículo Siena, de cor branca, depreende-se do testemunho dos policiais militares que o referido automóvel já vinha sendo alvo de denúncias relacionadas à prática de assaltados, bem como que os três integrantes do veículo empreenderam fuga, inclusive Gleydson, e que o recorrente teria assumido a prática do assalto no momento da prisão (...) o fato de o recorrente ter empreendido fuga com os demais indivíduos após descerem do veículo, denota que ele próprio teve a intenção de desobedecer à ordem de parada.”.
No tocante ao crime do art. 309 do CTB, conquanto afirme não restar demonstrado o perigo de dano ao dirigir veículo automotor em via pública sem a devida habilitação/permissão, dúvidas não há acerca da presença não apenas do perigo de dano, mas da ocorrência do efetivo dano oriundo sua conduta.
As provas colhidas durante a instrução criminal demonstram claramente que o acusado, após praticar o crime de roubo em conjunto com mais dois comparsas, colidiu em um veículo e em um poste causando assim concreto danos a terceiros (proprietários do veículo e do poste).
Em adição, registre-se que o policial Alexandre Rodrigues da Silva disse em juízo que foi preciso estourar os pneus do Siena branco para que ele parasse e que da forma como o veículo estava sendo conduzindo, poderia causar sérios danos a terceiros (“em certo local, numa rua muito estreita, eles bateram em dois carros, vendo a hora atropelar alguém”).
Assim, não há como acolher a tese defensiva de inexistência de dano ou de perigo de dano e consequente absolvição quanto ao delito do art. 309 do CTB.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-83.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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03/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 16:31
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:17
Juntada de intimação
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26/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/06/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 08:54
Juntada de termo
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24/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:48
Decorrido prazo de Gleyson Erasmo Silva do Nascimento em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:43
Juntada de termo
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26/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:31
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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