TJRN - 0918709-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918709-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918709-92.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): BRUNO GUILHERME DE MENEZES Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022.
PRETENSÃO DE ACESSO AO VÍDEO DA FILMAGEM DO TESTE ABDOMINAL DO EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PRESTADA PELA CANDIDATA E DE REABERTURA DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE ANALISOU A VALIDADE DOS TESTES DE ABDOMINAL E SHUTTLE RUN.
JULGAMENTO DISSOCIADO DOS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para a realização de novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Maria de Oliveira Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0918709-92.2022.8.20.5001, impetrado contra ato ilegal atribuído aos Presidentes da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e do Instituto de Formação e Capacitação – IBFC, denegou a segurança formulada, consistente na determinação de acesso ao vídeo gravado no dia do teste abdominal em posse da banca e ao resultado da etapa de avaliação psicológica, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo.
Nas suas razões recursais (Id nº 21418662), a apelante aduziu, em suma, que houve contradição nas informações prestadas pela banca examinadora, pois esta alegou que a reprovação no teste de aptidão física se deu por motivo diverso (reprovação no teste shuttle run) do que constou no resultado divulgado (reprovação no teste abdominal).
Sustentou que houve encerramento do teste abdominal aos 45 (quarenta e cinco) segundos de execução, ao passo que no edital consta o tempo mínimo de 1 (um) minuto.
Asseverou que há rasura na ficha de anotação do teste abdominal, o que não pode ser admitido.
Defendeu que o teste shuttle run foi realizado com material diferente do que fora discriminado no instrumento convocatório, bem como houve arredondamento de meio segundo, conforme afirmaram outros candidatos em prints de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (whatsapp).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, concedendo-se a segurança nos termos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para que seja oportunizado o refazimento dos testes em questão de acordo com as normas editalícias que foram desrespeitadas, ou, ainda, que o mandamus seja extinto sem resolução do mérito para que a apelante possa ajuizar ação ordinária e produzir provas testemunhais e periciais.
Requereu, ainda, que “[s]eja Deferida a Antecipação de Tutela, a fim de determinar o imediato suprimento do ato administrativo que eliminou a apelante do concurso público, de forma a antecipar os efeitos do julgamento do presente recurso” (Pág.
Total 227).
Contrarrazões ofertadas apenas pelo IBFC (Id nº 21418665).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 21807048).
Em despacho de Id nº 22880325, intimei as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da possível nulidade da sentença.
Houve pronunciamento apenas da impetrante (Id nº 23086140). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando aos autos, verifico que a sentença é nula, pois foi proferida com inobservância aos limites da lide.
Com efeito, na inicial, a impetrante requereu o acesso ao vídeo da filmagem do teste abdominal do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, realizado durante o concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022, assim como a divulgação do resultado da avaliação psicológica prestada pela candidata e reabertura do prazo de interposição de recurso administrativo.
Senão, vejamos a íntegra dos pedidos que foram requeridos na inaugural (Pág.
Total 7/8, negrito na origem): “(...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que: a) A concessão de liminar em caráter de Urgência para garantir a Impetrante o acesso ao vídeo da filmagem do teste abdominal em questão. b) Que se conceda novo prazo de recurso administrativo a Impetrante para apresentar sua defesa após a concessão da prova requerida. c) A publicação do resultado da avaliação psicológica já realizadas pela Impetrante. d) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a autora não poder arcar com as despesas de custas processuais. e) seja citado com urgência o impetrado, na pessoa de seu representante legal, do conteúdo da presente petição inicial, para que apresente as informações dentro do prazo legal, f) Seja ouvido o representante do Ministério Público Estadual. g) Requer que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para autorizar a concessão do vídeo realizado no dia do teste do abdominal em posse da banca e consequentemente reabertura do prazo de recurso administrativo para a impetrante, bem como para conceder a liberação do resultado da etapa de Avaliação Psicológica já realizada.
Nesses Termos Pede deferimento”.
Todavia, ao julgar a lide, o magistrado apreciou a própria validade dos resultados dos testes abdominal e shuttle run, realizados pela impetrante na etapa de aptidão física.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho da sentença (Pág.
Total 177/178): “(...) No caso em tela, a impetrante alega que ao ser submetido ao teste de abdominal, foi prejudicado pela má conduta da fiscal auxiliar da banca, a qual, além de não validar algumas repetições corretamente realizadas, o que viola o item 9.3.11 do edital de abertura, tendo sido considerado inapto pela Banca examinadora incumbida de aplicar a prova de teste físico (TAF).
Analisando os autos, nota-se que não há na peça inicial nenhum documento que evidencie concretamente a ausência de indicação da auxiliar da banca acerca dos erros cometidos pelo candidato, ora impetrante; pelo contrário, nos vídeos insertos em Id. 95787026 e 95787027, verifica-se claramente que a auxiliar da banca indica corretamente os abdominais válidos no TAF, não tendo a impetrante alcançado os 26 abdominais necessários para passar na fase física; nem tampouco, ter atingido exatamente os 12 segundos de exercício Shuttle Run.
Portanto, em que pese a alegação da impetrante de que houve violação do edital, se demonstrando circunstância excepcional que poderia vislumbrar análise perfunctória dos autos, verifico que o presente caso revela que a possível violação levantada confunde-se com o próprio mérito administrativo, concernente ao critério de escolha dos exercícios do TAF adotada pela Comissão do Concurso.
O que não se encontra comprovada nos autos, com a documentação trazida junto à inicial.
O que se quer, em termos bastante resumidos, é a modificação do resultado definitivo do certame.
Resta patente que se pretende, através do presente mandamus, a incursão do Judiciário em uma etapa do certame, que é uma avaliação da banca examinadora.
Retirar essa atribuição via mandado de segurança seria o mesmo que retirar do edital, que é a lei do certame - e que é decorrente de lei - a atribuição da Comissão Examinadora para avaliar as fases do certame.
Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Na espécie, inexiste qualquer fato capaz de desconstituir a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado, pelo contrário, o video divulgado pela Comissão do Concurso reafirma que o impetrante não alcançou o número de abdominais necessários para passar no TAF, nem completou o exercício Shuttle Run no tempo devido.
Diante disso, não se vislumbra nos presentes autos qualquer violação ao direito líquido e certo por parte das autoridades coatoras, de modo que se impõe o indeferimento da segurança. (...)”.
Vê-se, assim, que foi proferido julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi requerido na exordial.
A esse respeito, o art. 492, caput, do CPC dispõe que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141;CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido.
Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso". (Código de Processo Civil Comentado; 16ª ed., Ed.
RT, pág. 1259) A par dessas premissas, verificando que o magistrado a quo decidiu fora do que foi pedido, deve o julgado ser anulado.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, declaro a nulidade da sentença por julgamento extra petita, determinando a remessa dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918709-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
21/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0918709-92.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Luzia Maria de Oliveira Sousa Advogado: Bruno Guilherme de Menezes (OAB/PB 18.409) e outros Apelado: Instituto de Formação e Capacitação – IBFC Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185.064) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 9º, 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da possível nulidade da sentença, por julgamento ultra petita.
Após a manifestação dos litigantes ou o decurso do prazo para tanto, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 20/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0918709-92.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Luzia Maria de Oliveira Sousa Advogado: Bruno Guilherme de Menezes (OAB/PB 18.409) e outros Apelado: Instituto de Formação e Capacitação – IBFC Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185.064) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Maria de Oliveira Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0918709-92.2022.8.20.5001, impetrado contra ato ilegal atribuído aos Presidentes da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e do Instituto de Formação e Capacitação – IBFC, denegou a segurança formulada, consistente na determinação de acesso ao vídeo gravado no dia do teste abdominal em posse da banca e ao resultado da etapa de avaliação psicológica, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo.
Nas suas razões recursais (Id nº 21418662), a apelante aduziu, em suma, que houve contradição nas informações prestadas pela banca examinadora, pois alegou que a reprovação no teste de aptidão física se deu por motivo diverso (reprovação no teste shuttle run) do que constou no resultado divulgado (reprovação no teste abdominal).
Sustentou que houve encerramento do teste abdominal aos 45 (quarenta e cinco) segundos de execução, ao passo que no edital consta o tempo mínimo de 1 (um) minuto.
Asseverou que há rasura na anotação do teste abdominal, o que não pode ser admitido.
Defendeu que o teste shuttle run foi realizado com material diferente do que fora discriminado no instrumento convocatório, bem como houve arredondamento de meio segundo, conforme afirmaram outros candidatos em prints de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (whatsapp).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, concedendo-se a segurança nos termos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para que seja oportunizado o refazimento dos testes em questão de acordo com as normas editalícias que foram desrespeitadas, ou, ainda, que o mandamus seja extinto sem resolução do mérito para que a apelante possa ajuizar ação ordinária e produzir provas testemunhais e periciais.
Requereu, ainda, que “[s]eja Deferida a Antecipação de Tutela, a fim de determinar o imediato suprimento do ato administrativo que eliminou a apelante do concurso público, de forma a antecipar os efeitos do julgamento do presente recurso” (Pág.
Total 227).
Contrarrazões ofertadas apenas pelo IBFC (Id nº 21418665). É o que importa relatar.
Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da detida análise dos autos, percebe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal foi formulado de maneira atécnica, em petição dirigida ao magistrado de primeiro grau, no corpo da petição do recurso, e não da forma prevista no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte recorrente não discorreu, de forma expressa e específica, em nenhum parágrafo das suas razões, onde residiriam os requisitos aptos à sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris), o que impede a apreciação do pleito de urgência.
Dessa forma, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:18
Outras Decisões
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19/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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