TJRN - 0800016-26.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-26.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS DORES FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível n° 0800016-26.2023.8.20.5160. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Maria das Dores Fernandes.
Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 20656490) em face da sentença (Id. 120656484) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800016-26.2023.8.20.5160 movida em seu desfavor por Maria das Dores Fernandes, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” perfectibilizado nos meses de junho/2018 a novembro de 2018, no valor de R$ 1.002,19 (mil e dois reais e dezenove centavos), totalizando, na sua forma dobrada, o valor de R$ 2.004,38 (dois mil e quatro reais e trinta e oito centavos)..
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
O Banco Bradesco S/A em suas razões recursais sustentou a validade do negócio firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilícito ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 20656491).
Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 20656493).
Sem intervenção ministerial (Id. 21278291). É o relatório.
VOTO Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do apelo.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
No caso em estudo, Maria das Dores Fernandes, aposentada (idosa), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu a tarifa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 20656484): (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente aos meses de junho/2018 a novembro/2018 no qual se verifica um único desconto mensal a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ID nº 93415937).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada decorre da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes em face do atraso/mora de contrato de crédito pessoal (ausência de saldo em conta para desconto automático), mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual do referido contrata de crédito pessoal que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a comprovação de existência de “contrato em mora” firmado entre as partes que justificasse a cobrança de multa moratória por empréstimo atrasado, mesmo tendo sido oportunizado, por esse juízo, prazo para tanto, conforme despacho de ID n° 96788841.
Com efeito, ressalto que a mera alegação genérica de existência de contratação ou disponibilização de quantia na conta da parte não comprova, por si só, a existência de um contrato legítimo, uma vez que inexistente meios de se aferir as condições específicas que, em tese, configurariam a validade da cobrança do desconto denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em face de eventual mora do contratante/consumidor.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, perfectibilizado nos meses de junho/2018 a novembro/2018, no valor total de 1.002,19 (mil e dois reais e dezenove centavos) (junho = 139,36, julho = 166,63, agosto = 174,61, setembro = 174,35, outubro = 172,11, novembro = 175,13).
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o quantum descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, mantenho o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, majorando o ônus de sucumbência em 2% (dois por cento) em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-26.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
10/09/2023 21:39
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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