TJRN - 0109387-51.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0109387-51.2019.8.20.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SILVIO NEY DE SOUSA ADVOGADA: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23863806) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0109387-51.2019.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0109387-51.2019.8.20.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SILVIO NEY DE SOUSA ADVOGADA: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DO ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HIPÓTESE TÍPICA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO PENAL DO ART. 69 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação dos arts. 69 e 71 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas, Id. 23619679. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Todavia, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 69 e 71 do CP, por ter o acórdão da Câmara Criminal entendido pela continuidade delitiva, e não pelo concurso material de crimes, penso que a matéria não pode ser revista na instância especial já que importaria, certamente, em revolvimento de aspectos fático-probatórios, o que não é permitido diante do enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito, importa transcrever trechos do acórdão objurgado: [...] Sobre tema, primeiramente deve ser evidenciado que o que o ICMS é um imposto de apuração mensal[1][1], conforme se extrai do art. 118, § 2.º, e art. 130-A, III, do RICMS.
Ou seja, o valor da prestação pecuniária tributária a ser paga aos cofres públicos é levantado a cada mês, com apuração dos fatos geradores ocorridos naquele período, não interessando ao cálculo o fechamento do exercício financeiro anual (para esse tributo especifico).
Assim, a Fazenda averigua a ocorrência ou não de recolhimento fraudulento considerando esse espaço de tempo, sem considerar o fechamento do ano.
Com o contexto tributário firmado, verificam-se os requisitos exigidos para a continuidade delitiva, no caso, a reiteração de condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
In casu, inegável a incidência da continuidade delitiva, dado que foram praticadas 17 (dezessete) omissões fiscais delituosas ao longo do período fiscalizado, cujas semelhantes condições de tempo, lugar, forma e elemento subjetivo demonstram que as condutas subsequentes devem ser tidas como continuação das anteriores, mesmo que entre algumas dessas omissões haja interstício maior que 30 (trinta) dias.
Ora, os eventos relatados na denúncia e confirmados em juízo apontam que o réu, na condição de gestor, era o responsável pelas omissões na escrituração dos documentos fiscais da pessoa jurídica que representava, além de ter deixado de emitir as notas fiscais relativas à venda de mercadorias, ao longo dos anos de 2014, 2015 e 2016.
Presentes, então, todos os requisitos do art. 71 do Código Penal desde a primeira até a última conduta imputada nestes autos, não havendo em momento algum a descontinuidade do nexo causal e/ou quebra de propósito criminoso por parte do apelado. [...] A esse respeito, mutatis mutandis, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020). 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram pra ticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo modus operandi.
Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ANTERIOR.
REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em recurso anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
II - Ademais, para chegar à conclusão diversada assentada pelo Tribunal a quo e desconstituir as premissas fáticas quanto à habitualidade delitiva e ausência de liame subjetivo entre as condutas, que conduziram ao afastamento do crime continuado e aplicação da regra do concurso material, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.064/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0109387-51.2019.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0109387-51.2019.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo SILVIO NEY DE SOUSA Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0109387-51.2019.8.20.0001.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Silvio Ney de Sousa.
Advogado: Dr.
Islaynne Grayce de Oliveira Barreto - OAB/RN 7.221.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DO ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HIPÓTESE TÍPICA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO PENAL DO ART. 69 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que condenou Sílvio Ney de Sousa pela prática do crime previsto no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, a pena total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) em favor de uma entidade pública ou privada com finalidade social e prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões recursais.
ID 21811878, o Ministério Público pleiteou o reconhecimento do concurso material entre as condutas praticadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Em contrarrazões, a defesa refutou os argumentos ministeriais, para afastar a tese de reconhecimento do concurso material e manter a sentença condenatória sem reformas, ID 21811886.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de que fosse reformada a sentença para reconhecer a figura do concurso material entre os crimes cometidos nos anos de 2014, 2015 e 2016, ID 21971462. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
O Ministério Público pretende o reconhecimento do concurso material por três vezes, entre as condutas praticadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Não merece acolhimento o pleito recursal.
Narra a denúncia que nos meses de agosto, outubro e novembro de 2014; janeiro, abril, maio, julho a dezembro de 2015; março, junho, julho, agosto e outubro de 2016 (ocorrência 1), o réu Sílvio Ney de Sousa, na condição de gestor da empresa SÍLVIO NEY DE SOUSA ME, CNPJ n. 24.***.***/0001-75, Inscrição Estadual n. 20.032.541-8, fraudou a fiscalização tributária, ao deixar de escriturar algumas operações de saída de mercadorias tributadas realizadas na modalidade crédito e/ou débito, divergindo das informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito e, portanto, suprimindo o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS nos valores de R$ 55.806,54 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com a ocorrência 01 do auto de infração n. 1387/2016 – 1ª URT.
Conforme a sentença, ID 21811876 - p. 6, o réu foi condenado nas penas do art. 1º, II e V, da Lei 8.137/1990, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por dezessete vezes, resultando na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, em regime aberto, não tendo sido reconhecido o concurso material entre os anos de 2014, 2015 e 2016, como requerido nas alegações finais pelo parquet, ID 21811873 - p. 7.
Isso porque, como destacou o magistrado em sentença, “não assiste razão ao Ministério Público quando sustenta a ocorrência do concurso material, pois a mudança do ano fiscal não enseja o afastamento dos requisitos objetivo e subjetivo da continuidade delitiva”, ID. 21811877 - p. 6.
Pois bem.
Sobre tema, primeiramente deve ser evidenciado que o que o ICMS é um imposto de apuração mensal[1], conforme se extrai do art. 118, § 2.º, e art. 130-A, III, do RICMS.
Ou seja, o valor da prestação pecuniária tributária a ser paga aos cofres públicos é levantado a cada mês, com apuração dos fatos geradores ocorridos naquele período, não interessando ao cálculo o fechamento do exercício financeiro anual (para esse tributo especifico).
Assim, a Fazenda averigua a ocorrência ou não de recolhimento fraudulento considerando esse espaço de tempo, sem considerar o fechamento do ano.
Com o contexto tributário firmado, verificam-se os requisitos exigidos para a continuidade delitiva, no caso, a reiteração de condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
In casu, inegável a incidência da continuidade delitiva, dado que foram praticadas 17 (dezessete) omissões fiscais delituosas ao longo do período fiscalizado, cujas semelhantes condições de tempo, lugar, forma e elemento subjetivo demonstram que as condutas subsequentes devem ser tidas como continuação das anteriores, mesmo que entre algumas dessas omissões haja interstício maior que 30 (trinta) dias.
Ora, os eventos relatados na denúncia e confirmados em juízo apontam que o réu, na condição de gestor, era o responsável pelas omissões na escrituração dos documentos fiscais da pessoa jurídica que representava, além de ter deixado de emitir as notas fiscais relativas à venda de mercadorias, ao longo dos anos de 2014, 2015 e 2016.
Presentes, então, todos os requisitos do art. 71 do Código Penal desde a primeira até a última conduta imputada nestes autos, não havendo em momento algum a descontinuidade do nexo causal e/ou quebra de propósito criminoso por parte do apelado.
Descabido, portanto, o argumento do Ministério Público de que é necessário o reconhecimento do concurso material de crimes entre os anos distintos da prática delitiva, uma vez que existiram durante os anos de 2014, 2015 e 2016 uma clara rotina de omissões fiscais na vida contábil da empresa gerida pelo apelado.
Isso porque todas as condutas caracterizaram a prática do delito de mesma espécie tributária nos períodos de 2014, 2015 e 2016, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, em clara vinculação entre elas.
Ademais, destaca-se que a rotina das omissões fiscais configura tão somente a continuidade delitiva, sendo desproporcional a adoção da regra do concurso material.
Neste sentido, segue jurisprudência da Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA (ART. 1º, II E V, DA LEI Nº 8.137/1990) APELO MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM ADIÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO É ABSOLUTO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA AÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE CRIMES AUTÔNOMOS QUE RECLAMEM O CONCURSO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN - Apelação Criminal n° 2020.000272-1 - Câmara Criminal - Rel.
Des.
Gilson Barbosa - j. 16/06/20).
PENAL E TRIBUTÁRIO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/1990) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) E CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DE LEGÍTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DOS ACUSADOS.
COAUTORIA EXISTENTE, NA FORMA DO ART. 11 DA LEI 8.137/90.
DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.137/90.
PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE MERECE PROSPERAR.
INDICAÇÃO DO VALOR SONEGADO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR O GRAVE DANO À COLETIVIDADE, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELA 3ª SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.849.120/SC.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO ADICIONAMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDUTA MENSAL PERPETRADA QUE CARACTERIZA HIPÓTESE TÃO SÓ DE CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEREM DELITOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE, NA ESPECIFICIDADE, DA ADIÇÃO DA FIGURA DO ART. 69 DO CP.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90 E, DE OFÍCIO, DECOTAR O CONCURSO MATERIAL APLICADO COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA. (TJRN - Apelação Criminal 0105901-92.2018.8.20.0001- Câmara Criminal - Rel: Des.
Glauber Rêgo - j. 27/05/2022).
Assim, tendo em vista as 17 infrações penais em continuidade delitiva praticadas pelo réu, o que fez incidir, no aumento da pena, a fração de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 71 do Código Penal, deve-se manter o referido instituto, não merecendo amparo a tese de concurso material requerida pela acusação.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 118.
O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento. § 1º O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. § 2º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Tributação através de Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) e outros documentos de informações econômico-fiscais.
Art. 130-A.
O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos: (AC pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010). (...) III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário: a) apuração mensal do estabelecimento: 1. industrial; 2. comercial; 3. produtor agropecuário; 4. prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via; 5. prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado; 6. demais hipóteses não especificadas neste artigo.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109387-51.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
01/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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