TJRN - 0857200-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DESPACHO Antes de decidir os aclaratórios, considerando que o bem ou direito aquisitivo sobre ele consta na declaração de IRPF do devedor Paulo Cesar Tavora Gallindo (ID. 120062548 - Pág. 3), adquirido por meio de escritura pública lavrada no 1º ofício de notas de Parelhas, determino, sopesando o princípio da cooperação, além do contido, nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, sendo dever do devedor indicar bens passíveis de penhora e sua localização, determino a intimação do nominado devedor, por seu advogado, para, em cinco dias, juntar aos autos a cópia da escritura pública de aquisição do mencionado bem ou de direitos sobre ele e indicar, de forma precisa, sua localização para o fim de avaliação por OJ.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 11:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DECISÃO Na petição de ID. 130763866, o credor requereu a penhora do imóvel descrito como “um sítio localizado em Genipabu”, único pedido pendente, considerando que expedição da certidão premonitória constou em ato pretérito.
Intimada para juntar a certidão atualizada do imóvel, a parte credora juntou o documento ID. 140506731.
DEFIRO a penhora do imóvel descrito na certidão de ID 140506731, por termo nos autos.
Lavre-se o termo e, na sequência, expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado, intimando-se do ato o devedor, o Sr.
Paulo César Távora Gallindo, e seu cônjuge, a Sra.
Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:34
Outras Decisões
-
12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DECISÃO Defiro o pleito ID 137615798, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências determinadas no ID 133698719.
Com a certidão imobiliária, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:31
Outras Decisões
-
10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
03/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
27/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DESPACHO Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão atualizada do registro do imóvel indicado à constrição no ID 130763866, comprovando a propriedade em nome do devedor, bem como em idêntico prazo, informe a localização completa e circunstanciada do bem por tratar-se de imóvel rural sem maiores detalhes de sua localização na declaração de IR constante nos autos, a fim de facilitar diligência por OJ (penhora e avaliação in loco).
Expeça-se a certidão premonitória requerida, nos termos do art. 828 do CPC, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas.
Com a certidão imobiliária, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frue Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DECISÃO A penhora de cotas sociais é uma medida executória possível nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, saldo bancário suficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente participação societária em empresa(s).
Não se mostra razoável, por ora, a penhora de cotas de empresa EMPRESA CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e RESTAURANTE PRAIA EXPRESS EIRELI, pois existem bens imóveis na declaração de IRPF ID. 120062548, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID. 126312885.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:08
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DECISÃO Ainda que os elementos colacionados nos autos possam deixar aparente a alegada sucessão empresarial, o reconhecimento da situação depende da prévia instauração, pela parte interessada, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antedito requerimento não constou desde a preambular executiva, devedores originários citados anteriormente à pretensão de sucessão empresarial.
Diante do exposto, em persistindo o exequente na pretensão, deverá, em 15 dias, instaurar o incidente respectivo, caso contrário, fica automaticamente rechaçada a pretensão contida por meio de petição simples atravessada no ID. 122293334.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:15
Outras Decisões
-
29/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:01
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:01
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de Restaurante Express Ltda - ME e outros (2).
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ) disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:46
Juntada de guia
-
26/04/2024 11:30
Juntada de guia
-
02/04/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:07
Decorrido prazo de Restaurante Express Ltda - ME em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:37
Juntada de diligência
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04/12/2023 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:16
Juntada de diligência
-
22/11/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:45
Juntada de diligência
-
18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857200-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME DECISÃO INDEFIRO o arresto ab initio, estado de insolvência não se confunde com inexistência de bens em nome do devedor, caberia ao credor antes de conceder o financiamento/empréstimo verificar a capacidade de pagamento e acervo patrimonial do devedor a fim de analisar o risco da operação, se não agiu com zelo no momento pré-contratual, suportará o ônus de sua inação, e não há qualquer fato documentado de dilapidação patrimonial, há mera ilação do credor.
Resta claro que a real intenção é constritar bens sem os requisitos legais antes da citação, destaco que o STJ já decidiu não ter lugar bloqueio de patrimônio concomitante à citação em execução, excetuadas as hipóteses legais, o que não é o caso destes autos.
Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:05
Juntada de custas
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06/10/2023 15:03
Juntada de custas
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05/10/2023 08:37
Outras Decisões
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04/10/2023 17:32
Juntada de custas
-
04/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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