TJRN - 0823745-83.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823745-83.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DE MEDEIROS Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA APLICADA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 334, § 8° DO CPC.
COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MULTA DEVIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0807244-68.2020.8.20.5124, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º, do CPC, e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, destacando que a penalidade não é alcançada pela gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, o apelante insurge-se, preliminarmente, em relação à multa fixada pela ausência em audiência de conciliação, aduzindo que “o despacho de mero ID 9253813, determinou que os autos fossem remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação sem, portanto, mencionar ou deixar ciente as partes sobre as possíveis penalidades a serem aplicadas em eventual ausência em audiência de conciliação”.
Afirma que “a parte autora já havia manifestado o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação na petição inicial.
Ademais, após a citação para audiência de conciliação o Banco ainda assim anexou aos autos a Petição de Contestação, o que nos mostra o seu desinteresse pela tentativa de conciliação”.
Passando ao mérito do recurso, sustenta que “a relação contratual objeto desta lide trata-se do contrato nº. 11139145, com data de averbação em 04/02/2017, no valor de R$1.103,00 (um mil, cento e três reais).
Todavia, os 3 (três) contratos que a parte Ré juntou ao processo corresponde ao objeto da ação”.
Pontua que “em que pese a boa-fé, importante ressaltar que a Autora celebrou sim contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu.
No entanto, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado”.
Diz que “a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de dívida eterna, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da Autora geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida da Autora impagável”.
Requer ao final que seja totalmente reformada a sentença recorrida, e sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato celebrado, com a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O banco apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se na origem de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do Banco BMG S.A., na qual o autor alegou que contraiu empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, a ser descontado em prestações diretamente do seu contracheque, nunca tendo sido cientificado de que se tratava de contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado.
Ab initio, em relação à multa fixada pela ausência em audiência de conciliação, o artigo 334 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da audiência de conciliação, nos seguintes termos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ... § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. ... § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Da análise dos autos observo que em 01.06.2022 foi proferido despacho na origem pelo Julgador a quo, encaminhando os autos ao CEJUSC para tentativa de composição entre as partes (Id. 20088279), tendo a parte requerente, ora apelante, sido devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação, por meio de sua procuradora, em 13.12.2022, conforme registrado na aba expedientes, na origem, sob o Id. 12510929, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Verifico ainda que após a referida intimação não houve a interposição de qualquer petição da parte, anterior à audiência, manifestando desinteresse na realização de acordo ou sua impossibilidade de comparecimento à mesma, embora tenha peticionado neste ínterim manifestando interesse na adoção do “Juízo 100% digital” (Id. 20088282).
Consoante Termo de Audiência de Conciliação (Id. 20088309), houve o comparecimento da parte requerida e seu advogado à audiência, estando ausentes a parte requerente e seu representante, de modo que, conforme previsão do art. 343, § 8º, suso transcrito, a consequência pelo não comparecimento injustificado da parte em audiência de conciliação é a imposição de multa, considerando ser ato atentatório à dignidade da justiça, como bem assentado pelo Juízo a quo.
Assim, ante a previsão legal da aplicação da multa em comento, não pode a parte alegar desconhecimento da lei pela ausência de advertência sobre a mesma no ato de intimação.
Outrossim, melhor razão não assiste à parte quanto ao argumento de inexistência de interesse de conciliar pelo apelado, em razão da apresentação de contestação, considerando que a parte compareceu à audiência, em atenção à intimação realizada, não havendo assim que se falar desta forma na incidência do § 4º, do art. 334, suso transcrito.
Portanto, em face da ausência de motivo justo para o não comparecimento à audiência de conciliação, devida a imposição da multa em face da sua desídia, considerando que a realização da audiência sem seu comparecimento movimentou o Judiciário, envolvendo a parte adversa, em ato que se tornou sem utilidade.
Adentrando ao mérito da demanda, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Segundo o apelante, a falta de transparência do documento assinado o fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prestações fixas e por período determinado, o que não veio a ocorrer, já que se tratava de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Em outras palavras, a pretensão autoral baseia-se na alegação de que incidiu em erro substancial quanto ao objeto da contratação feita com o réu de cartão de crédito consignado, tendo afirmado que achava tratar-se de empréstimo consignado típico, o que acarretaria a anulação do negócio.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts. 138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso concreto, não se pode falar que o apelado tenha sido induzido a apelante a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, porquanto, ele aderiu aos “Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, conforme documentos de Id. 20088289, 20088290 e 20088291, que contém expressa pactuação acerca da cobrança mensal na fatura do cartão e autorização do desconto mensal para o pagamento parcial ou integral da fatura mensal do Cartão de Crédito Consignado.
Portanto, está claro tanto no título dos Contratos juntados ao feito quanto em seus conteúdos, que se trata de Cartão de Crédito Consignado, constando expressamente do referido contrato, devidamente assinado pelo autor, que o pagamento será realizado mediante desconto compatível com a margem consignável disponível, no valor parcial ou integral da fatura, e que as faturas estariam disponíveis via Internet Banking.
Deste modo não pode tal situação servir de argumento para o desconhecimento do tipo de contratação realizada, não havendo que se falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante, ou invalidar o negócio.
Em verdade, a instituição financeira cuidou em fornecer à parte autora todas as informações referentes aos contratos entabulados, restando evidenciado tratar-se de empréstimos consignados vinculados à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o artigo 6° da Lei n° 13.172/2015 corroborou com o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência em relação aos empréstimos consignados, e acrescentou o percentual de 5% para despesas exclusivas referentes ao cartão de crédito.
Cabe consignar que apenas o desconto em folha do valor mínimo da fatura nos vencimentos do autor, por meio da utilização de sua margem consignável, sem que ela tenha efetuado o pagamento do restante, certamente gerou a incidência de encargos e aumentou, gradativamente, seu saldo devedor perante o réu.
Nessa esteira, seria imprescindível a demonstração da quitação integral das faturas, e não só o pagamento de valor parcial, para aferição da irregularidade das cobranças ainda realizadas pelo Banco.
Em outras palavras, por se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, em que pactuado a possibilidade de desconto apenas de parte valor das faturas nos vencimentos do autor, o simples fato de haver a instituição financeira procedido ao desconto de várias parcelas não induz à quitação do débito, pois não há evidência de pagamento do valor total das faturas, legitimando a incidência dos encargos previstos no termo de adesão sobre o restante do valor das parcelas pactuadas.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Vale dizer que a prova da quitação incumbe exclusivamente ao autor, pois impossível à parte ré produzir prova de fato negativo, no caso, da ausência de pagamento ("prova diabólica").
Assim, diante da modalidade de contrato ao qual aderiu o autor, não há evidência de conduta irregular por parte da instituição financeira, já que, pelo que consta dos autos, a consumidora vem efetuando os pagamentos apenas do valor mínimo das faturas, através de descontos em seus vencimentos, sem comprovação de pagamento do valor integral das faturas, permitindo a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Dessa forma, não se pode considerar ter havido erro essencial do autor em relação à pactuação, nem se vislumbra equívoco nos descontos das parcelas em questão, e, por consequência, não se pode falar em falha na prestação de serviços a amparar os pleitos de anulação/revisão do contrato e de restituição de valores.
No caso em apreço, as parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, de modo que os descontos em folha de pagamento referentes à contratação do consignado por cartão de crédito, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha, também são regulares.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:07
Recebidos os autos
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22/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
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22/06/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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