TJRN - 0800464-70.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800464-70.2021.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA SARAFIM DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-70.2021.8.20.5159 APELANTE: ANTÔNIA SERAFIM DA SILVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial da lavra do 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônia Serafim da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral considerando a ausência do contrato objeto da lide nos autos, e declarando a inexistência da dívida discutida oriunda do Contrato nº 0123404115918; condenou também o pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o 1º desconto indevido – Súmula nº 54 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença; danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetário pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante traz como inconformismo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração do percentual referente aos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição bancária apelada, nas suas contrarrazões (ID nº 20995278), alegou exercício regular do direito, ter agido com boa-fé, assim inexistindo danos morais, devendo ser improcedente o pedido.
Requereu que as publicações sejam exclusivas no nome do causídico Wilson Sales Belchior e, como tese subsidiária, a observância dos princípios da eventualidade da defesa e a vedação do enriquecimento sem causa, ainda aduzindo litigância de má-fé da apelante, pedindo, ao final que seja mantida a sentença.
Parecer ministerial em que deixou de opinar sobre os honorários advocatícios por ser direito individual, patrimonial e disponível, mas opinando para que seja conhecido e provida a apelação, deixando de se manifestar em relação ao quantum indenizatório ID nº 21527213). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação, registrando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a inexistência da dívida oriunda do Contrato nº 0123404115918, pagamento em dobro dos descontos indevidos, danos morais indenizáveis no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ; e, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, como determinado pelo Magistrado a quo, sendo também merecedora aos danos morais indenizáveis, visto ser a responsabilidade da instituição financeira objetiva, bastando apenas de sua comprovação.
O Banco Bradesco S/A não anexou o contrato aos autos e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
A Resolução nº 3.919/2010, em seu art. 8º, determina que: “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC) diante da ausência de contrato nos autos, repita-se, fazendo emergir clara a falta de informação a consumidora e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Quanto ao valor dos danos morais, segundo entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos, gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Fixo-o nesse patamar, portanto.
Vejam-se julgados abaixo com grifos acrescidos e feitas as devidas adaptações: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
No pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, direito não assiste a recorrente, uma vez que se trata de demanda repetitiva, sem maior complexidade.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro o pedido do apelado para que todas as intimações e/ou notificações seja em nome do advogado Wilson Sales Belchior. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800464-70.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
26/09/2023 22:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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