TJRN - 0804152-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804152-26.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804152-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES AGRAVADO: A.
M.
F.
R., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ZILDIMARA DIAS MAIA FONSECA ADVOGADA: DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA A EFETIVIDADE DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, na Ação Ordinária nº 0852108-41.2021.8.20.5001, visando conferir efetividade à sentença anteriormente proferida, ordenou o bloqueio on line via SisbaJud do montante de R$ 177.330,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos e trinta reais) na conta do ora agravante, para que fosse realizada a cirurgia artrodese de coluna vertebral, conforme prescrição médica anexada nos autos (ID nº 74939661), em favor do menor A.
M.
F.
R.
O Estado recorrente requereu a observância da Repercussão Geral contida no Tema 1033 do STF, almejando que o ressarcimento dos serviços com a cirurgia na rede privada fosse limitado ao valor constante da Tabela do SUS.
Aduziu que a transferência de um serviço público para a iniciativa privada tem um custo muito alto a ser arcado pelo erário, pedindo também que fosse juntado aos autos pelo menos 03 (três) orçamentos de gastos para a realização dos procedimentos.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo seu provimento “para que os bloqueios sejam limitados pelas balizas do Tema 1033 de repercussão geral do STF, bem como haja previsão de que os bloqueios sejam circunscritos ao que de fato não puder ser cumprido, de imediato, pelo Estado”.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 19078595.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão de ID 20328292.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora hostilizada”. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos legais.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que deferiu o bloqueio via Sisbajus do valor de R$ 177.330,00 (cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta reais), visando a dar efetividade ao que fora anteriormente determinado em comando judicial.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente da supremacia do direito à vida (artigo 5º, caput, da CF): A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema, dando ênfase à atuação do Município, é certo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
O artigo 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Veja-se: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o Estado também é responsável pela saúde do agravado, de forma que possui a obrigação legal de fornecer os procedimentos de promoção da saúde, inclusive cirúrgicos, imprescindíveis ao seu tratamento, e, nos casos de faltar estrutura nos hospitais da rede pública, o tratamento deve ate mesmo ser disponibilizado na rede privada, de caráter complementar para a prestação dos serviços de saúde no SUS.
Ademais, como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, as quais o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observa-se que inicialmente o Juízo singular proferiu sentença, em 08/02/2022, determinando ao Estado, ora agravante, que providenciasse a realização da cirurgia necessitada pelo agravado, conforme indicação médica.
Não obstante tal determinação, o Estado do Rio Grande do Norte quedou-se inerte, o que levou o autor, ora agravado, a efetuar o pedido de cumprimento da sentença.
Alternativa, então, não restou ao Juízo de primeiro grau senão deferir o pedido de bloqueio das verbas públicas, como medida liminar necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial.
Quanto ao pedido do agravante para que as despesas com a cirurgia do agravado em rede hospitalar particular fossem ressarcidas de acordo com a Tabela do SUS, em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde.
Também não merece guarida o pedido de juntada de outros orçamentos, visto que a decisão recorrida já fez menção ao “orçamento menos oneroso à Fazenda Pública (ID n. 94031043 - Pág. 246)”.
Em casos idênticos cito os julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DO ERÁRIO MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE CONSTA, A UM SÓ TEMPO, EM TÍTULO JUDICIAL E EM TERMO DE COLABORAÇÃO ASSINADO PELA EDILIDADE.
GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTADO DE VULNERABILIDADE.
MONTANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER O ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS AOS ADOLESCENTES. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813253-24.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA SUSPENSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO CREDENCIADO PARA A EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO DURANTE 05 (CINCO) MESES EM CUMPRIR A LIMINAR.
CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). 2.
A impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional. 3.
Considerando que o Juízo singular proferiu decisão em 25 de março de 2019 determinando que o Estado do RN providenciasse a realização da cirurgia da agravante, porém o mesmo quedou-se inerte até 26 de agosto de 2019, alternativa não restou ao Juízo de primeiro grau senão deferir o pedido de bloqueio das verbas públicas, como medida liminar necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial, desta vez por meio da rede particular de hospitais. 4.
Precedentes. (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos; STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006; TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; THRN AC n° 2015.013923-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016). 5.
Diante dessa situação, não merece acolhimento o pedido de que seja novamente facultada a possibilidade de realização da cirurgia na rede pública hospitalar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809463-37.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 19/06/2020, PUBLICADO em 23/06/2020).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Sexta Procuradora de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804152-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
13/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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