TJRN - 0803244-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803244-35.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO EDUARDO SELVA SUBTIL Advogado(s): ADDSON FERNANDES MESQUITA Polo passivo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.º 001/2021 – ITEP/RN.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS REGRAS RESTRITIVAS PREVISTAS NA RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA CARGO DE PERITO CRIMINAL – ÁREA GERAL E GARANTIR O DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO À POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO, CASO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL – ÁREA GERAL NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL REALIZADA APÓS 06 (SEIS) MESES DA PUBLICAÇÃO INAUGURAL E 02 (DOIS) MESES APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA, RESTRINGINDO OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
CANDIDATO QUE, APÓS A RETIFICAÇÃO DO EDITAL NÃO MAIS PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS REGRAS RESTRITIVAS E GARANTIR O DIREITO À POSSE NO CARGO.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME E NOMEADO PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803244-35.2022.8.20.5001, impetrado por Pedro Eduardo Selva Subtil contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público para provimento de cargos no Instituto Técnico Científico de Perícia do Estado – ITEP/RN, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, sigo em parte o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA afastando a incidência das regras restritivas previstas na retificação de Edital para Cargo de Perito Criminal – Área Geral (quarto termo de retificação do edital de abertura de concurso público nº 001/2021) ratificando a liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0801811-61.2022.8.20.0000 e, consequentemente, já tendo o impetrante logrado êxito em todas as etapas do certame, inclusive tendo sido nomeado por ato da Governadora, determino a sua imediata posse.
Intime-se o Presidente da Comissão Especial de Concurso Público para provimento de cargos no Instituto Técnico Científico de Perícia do Estado – ITEP/RN para providenciar o cumprimento da presente decisão.
Custas ex lege.
Sem honorários em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009)”. [ID 18833843] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 18833857.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 19062365). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, faz jus o Impetrante à participação em todas as etapas do concurso público, regido pelo Edital n.º 001/2021 – ITEP/RN, bem como à posse e exercício no cargo, caso aprovado em todas as fases e dentro do número de vagas.
De início, verifico que a sentença não merece reforma.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o Impetrante, pretenso candidato ao cargo público de Perito Criminal – Área Geral, se inscreveu no concurso por preencher o requisito previsto no Edital de abertura para o cargo almejado (Edital n.º 001/2021 – ITEP/RN), relacionado ao curso superior em qualquer área de formação.
Ocorre que, o Edital n.º 001/2021 – ITEP/RN, publicado em 14/04/2021 foi retificado em 05/10/2021, quase 06 (seis) meses após a publicação inaugural e mais de 02 (dois) meses após a realização das provas objetiva e discursiva do certame, modificando os requisitos de acesso para o cargo de Perito Criminal – Área Geral, restringindo o requisito de formação de curso superior para determinadas áreas, quais sejam, Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária, Ciência da Computação, de forma que o Impetrante não mais preenchia os requisitos exigidos para o cargo, considerando que possuía Diploma de Bacharel em Direito.
No presente caso, conforme mencionado alhures, na data da inscrição o Impetrante possuía a habilitação exigida para o cargo público de Perito Criminal – Área Geral e, com a sua retificação tardia, não mais preenchia os requisitos necessários para o mencionado cargo.
Como se vê, a retificação ocorrida no Edital se deu após o efetivo início do certame, inclusive, após a realização das provas objetiva e discursiva, de modo que quando o Impetrante se inscreveu preenchia os requisitos necessários e não teria como saber das alterações que se sequenciariam nos meses seguintes.
Tal situação, como se vê, violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, prejudicando, em muito, o Impetrante, que estava sendo impedido de participar nas demais fases do certame (antecipação de tutela concedida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801811-61.2022.8.20.0000), bem como de tomar posse do cargo.
Sobre a matéria, faz-se mister rememorar a base conceitual de que o Edital é a Lei do concurso público, da licitação ou do contrato administrativo, conforme se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a repercutir na asserção de que o que estiver disciplinado no Edital deve ser inteiramente cumprido pela Administração Pública, sob pena de transformar em ilegal e nulo o ato administrativo perfectibilizado em dissonância com o Edital.
Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame.
E não é somente a Administração que se vincula às normas do edital.
O candidato, quando faz a inscrição no concurso, adere às regras e requisitos, vinculando-se a eles.
O respeito ao princípio da vinculação ao edital atende na mesma medida aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, o que o reveste de elevada importância normativa.
Neste sentido, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ.
CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS.
ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min.
Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2.
Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.
Precedentes. (RE 318.106, rel. min.
Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3.
No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral.
Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4.
A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5.
Ordem denegada” (STF - MS 27.160, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa) “Mandado de segurança. 2.
Concurso público de delegações de notas e de registros do estado de Roraima. 3.
Limitação em procedimento de controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça.
Cumulação horizontal dos títulos referentes ao exercício de funções auxiliares à Justiça.
Inaplicabilidade da restrição aos concursos em andamento. 4.
Violação ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Liminar confirmada e segurança concedida.
Agravos regimentais julgados prejudicados” (STF – MS 33.455/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade. 2.
Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria. 3.
Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais” (STF - MS 33.406/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min.
Roberto Barroso). “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO.
MEROS EFEITOS REFLEXOS.
INDEFERIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto.
Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda. 2.
In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos.
Precedentes. 3.
Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO” (STF - MS 35.003-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Somado a isso, o art. 25 da Lei Complementar Estadual n.º 571/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte, assim dispõe: Art. 25.
O provimento do cargo de Perito Criminal, privativo de portador de diploma de curso superior em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária, Ciência da Computação, bem como outros cursos de bacharelado previstos no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei.
Como se vê, nos termos da supracitada lei, é necessário que o candidato aprovado no concurso público tenha: (i) diploma de curso superior em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária ou Ciência da Computação; ou (ii) outro curso de bacharelado previsto no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Assim, quanto aos cursos de Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária ou Ciência da Computação, exige-se que o candidato seja portador de diploma de curso superior, não sendo necessariamente curso de bacharelado.
Por outro lado, o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) pode, de forma justificada, prever o provimento de cargo por candidato com outro curso de bacharelado.
A justificativa, embora não tenha ocorrido no edital, foi realizada, de forma superveniente, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0834980-08.2021.8.20.5001, através do Ofício nº 08/2021/ITEP-COMISSAO CONCURSO/ITEP -DIRETORIA-ITEP.
Como se vê, deve ser afastada a regra restritiva prevista na retificação de Edital para Cargo de Perito Criminal – Área Geral, eis que violou o princípio da vinculação ao Edital, prejudicando a situação do Impetrante que, aprovado no concurso público, dentro do número de vagas, está sendo impedido de tomar posse no cargo por situação flagrantemente ilegal.
Desse modo, entendo que não merece reforma a sentença que afastou a incidência das regras restritivas previstas na retificação de Edital para Cargo de Perito Criminal – Área Geral (quarto termo de retificação do edital de abertura de concurso público nº 001/2021) e determinou a imediata posse do Impetrante, eis que já aprovado em todas as fases do certame e, inclusive, nomeado por ato da Governadora do Estado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
13/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2023 09:45
Declarada incompetência
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04/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:16
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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