TJRN - 0815686-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815686-67.2021.8.20.5001 Polo ativo PODOPE PONTA NEGRA SALAO DE BELEZA LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/09.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme já registrado anteriormente, embora a apelante afirme que houve irregularidade no procedimento realizado antes da aplicação da penalidade, não há provas nos autos de tais alegações, pois a documentação trazida não foi suficiente para demonstrar o suposto direito da impetrante, como bem consignado na sentença vergastada. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0815693-59.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021; AC nº 0800406-03.2021.8.20.5148, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2022). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
A irresignação recursal diz respeito ao indeferimento da inicial no presente mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, em virtude da falta de comprovação de direito líquido e certo da impetrante. 8.
Alega a apelante/impetrante que cumpriu todos os pressupostos processuais para a impetração do writ, na qual foram acostados os documentos necessários à comprovação do alegado na inicial, ou seja, todos os dados albergados por livro-caixa através do speed, responsável pela contabilização e registro das informações referentes ao controle financeiro-fiscal. 9.
O mandado de segurança constitui veículo processual previsto constitucionalmente, apto à reparação de direito líquido e certo violado, com regulamento especial na Lei nº 12.016/2009. 10.
O seu procedimento concentrado objetiva dar celeridade à prestação jurisdicional, configurando via estreita, que pressupõe a pronta prova não só do direito, mas, também, da ilegalidade por ação ou omissão que se pretende corrigir. 11.
Dentre as particularidades que lhe são inerentes, alcança especial relevo o fato de corresponder a um antídoto a combater as situações potencialmente relevantes de verdadeira ilegalidade, sendo, por isso, célere e inapto a fomentar discussões de alta indagação ou desdobramentos procedimentais sugestivos de ordinarismo. 12.
Dessa forma, o direito líquido e certo a que alude o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, bem assim o art. 1º da Lei 12.016/2009, pressupõe que os fatos sejam induvidosos, comprovados de plano, de modo que o mandamus, por sua natureza especial, exige que toda a documentação que lhe seja alusiva venha acostada à inicial para patentear a existência do fato alegado e a ocorrência da violação do direito, não se admitindo diligências nesse sentido. 13.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança”, 13ª edição, 1988, discorreu: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante” (págs. 14/15). 14.
In casu, extrai-se dos autos que a recorrente foi informada do Termo de Exclusão nº 08/2019, por meio da notificação, com efeitos a partir de dezembro/2016, assentado na falta de apresentação do livro caixa, solicitado pela auditoria fiscal, correspondente ao período de dezembro/2016 a maio/2019. 15.
Dessa forma, conforme já registrado anteriormente, embora a apelante afirme que houve irregularidade no procedimento realizado antes da aplicação da penalidade, não há provas nos autos de tais alegações, pois a documentação trazida não foi suficiente para demonstrar o suposto direito da impetrante, como bem consignado na sentença vergastada (Id 20712088 – Pág. 2): “Em que pese os questionamentos da Impetrante, as alegações indicadas não podem ser constatadas, considerando-se que a demandante não instruiu devidamente o Mandado de Segurança com documentação suficiente para demonstrar o direito líquido e certo ferido pelo ato apontado como coator; em última análise, constata-se que não há nos autos cópia do procedimento administrativo capaz de permitir a checagem dos erros apontados (cerceamento de defesa, ausência de intimação devida).
Assim, considerando que a Impetrante requereu a este juízo a declaração de nulidade do processo administrativo de nº *01.***.*83-20 - fato que requer dilação probatória - constato pois, que carece a Autora de interesse processual, visto que a ação escolhida é inadequada ao procedimento do Mandado de Segurança, tratando-se o mandamus de via processual estreita e que exige um conjunto probatório previamente constituído.” 16.
Portanto, havia a necessidade de dilação probatória quanto a situação fática, o que releva a discussão a uma ação ordinária, e não aos estreitos limites do mandado de segurança. 17.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. .APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/09.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0815693-59.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. .APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/09.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800406-03.2021.8.20.5148, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2022) 18.
Logo, não estando devidamente instruído o mandado de segurança com prova pré-constituída necessária ao seu processamento, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC) 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815686-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
21/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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