TJRN - 0857535-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA SALGADO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOTEL BOA VIAGEM S A, ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAILSON JARLES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:50
Outras Decisões
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27/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOTEL BOA VIAGEM S A, ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAILSON JARLES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/7163-64), no valor de R$ 499.366,57 (quatrocentos e noventa e nove mil e trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em desfavor de JAILSON JARLES BEZERRA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HOTEL BOA VIAGEM S A em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0857535-48.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
07/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:18
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA SALGADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA SALGADO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOTEL BOA VIAGEM S A, ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): WALDIR ALVES PEREIRA, JAILSON JARLES BEZERRA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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11/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:58
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 133269152, 133269140), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:55
Juntada de diligência
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10/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:53
Juntada de diligência
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20/09/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:47
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:00
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857535-48.2023.8.20.5001.
Ação: DESPEJO (92) Autor: HOTEL BOA VIAGEM S A e outros Réu: WALDIR ALVES PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da petição Id. 119034439, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA SALGADO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:35
Juntada de diligência
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: HOTEL BOA VIAGEM S A, ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA REU: WALDIR ALVES PEREIRA, JAILSON JARLES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes (ID. 111231881). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Decisão o acordo de firmado, e declaro SUSPENSO feito até 1º/02/2025, conforme pactuado entre as partes.
Recolha-se o mandado de despejo, sem cumprimento.
Expeça-se alvará SISCONDJ conforme determinado no termo de audiência de ID. 111166574.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:54
Outras Decisões
-
23/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:40
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: HOTEL BOA VIAGEM S A, ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA REU: WALDIR ALVES PEREIRA, JAILSON JARLES BEZERRA DESPACHO Em atendimento a solicitação verbal formulada nesta data em Secretaria Judiciaria pela parte ré, acompanhado de advogado, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
Diante da proximidade da data, determino a intimação por telefone dos escritórios que representam as partes.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 15:23
Audiência conciliação redesignada para 23/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:03
Desentranhado o documento
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20/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857535-48.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: HOTEL BOA VIAGEM S A, ANTONIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRA REU: WALDIR ALVES PEREIRA, JAILSON JARLES BEZERRA Endereço para cumprimento do mandado: Av.
Presidente Café Filho, nº 750, Praia do Meio, Natal/RN, CEP 59.010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL DE DESPEJO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por HOTEL BOA VIAGEM S A e outros contra WALDIR ALVES PEREIRA e outros por meio da qual requer a concessão de liminar no sentido de compelir a parte ré a desocupar no prazo de 15 (quinze) dias o imóvel alugado, situado na Av.
Presidente Café Filho, nº 750, Praia do Meio, onde funciona o SOL PRAIA MARINA HOTEL.
Aduz, em síntese, que firmou com a parte demandada Contrato de Locação com vigência de 15/09/2017 a 15/09/2021 pelo valor de R$ 17.873,30, e que o locatário encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação vencidos desde o mês de junho de 2023, indicando como valor devido para o fim de purgação de mora o montante de R$ 484.285,39 (aluguel - R$ 72.322,40; IPTU - R$ 313.769,88; Energia elétrica - R$ 36.428,26; Fornecimento de água - R$ 61.764,85).
Em 25/08/2023, o demandado foi notificado extrajudicialmente a desocupar o imóvel, quedando-se inerte nesse sentido.
Instrui a petição inicial com contrato de locação, notificação extrajudicial e comprovante de depósito de caução no valor de três aluguéis. É o relatório.
A parte autora logrou êxito em comprovar o vínculo contratual entre as partes (ID. 108422924), a inadimplência por parte do locatário (ID. 108422927) e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel (ID. 108737885).
Nos termos da Lei de Locações, o dever primordial imposto ao locatário consiste em "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato" (art. 23, I, Lei 8.245/91).
O descumprimento de referido dever legal dá ensejo à extinção da relação locatícia: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Preenchidos os requisitos legais (inadimplência do locatário, depósito de caução pelo locador e ausência de garantias contratuais), resta viabilizada a concessão de liminar para desocupação do imóvel: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Por fim, verifica-se que o demandante exerceu a prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 57 da Lei nº 8.245/91 no que pertine à notificação dando ciência ao locatário da pretensão de rescisão do contrato, cujo prazo é indeterminado.
O caráter potestativo da denúncia unilateral do contrato de locação com prazo indeterminado é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
ENTREGA DE CHAVES.
RECUSA.
NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
O poder de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado é de natureza potestativa, estando o seu exercício condicionado à prévia comunicação no prazo assinado pela lei e à transmissão da posse do imóvel ao locador, pela entrega de suas chaves. 2.
A transmissão da posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu interior. 3.
Recurso não conhecido. (REsp n. 254.949/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17/9/2002, DJ de 24/2/2003, p. 312.) Resta evidenciado, portanto, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista o contrato de locação que demonstra a existência de negócio jurídico entre as partes, além da documentação colacionada pelo locador, que comprova a inadimplência por parte do locatário.
O mesmo se diga quanto ao requisito do perigo de dano, acaso não seja concedida imediatamente a liminar requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para que o proprietário venha a auferir os frutos civis respectivos.
Cumpre destacar que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" (art. 62, II, Lei 8.245/91).
Isto posto, defiro o pedido de DESPEJO LIMINAR requerido por HOTEL BOA VIAGEM S A e outros para o fim de determinar que WALDIR ALVES PEREIRA e JAILSON JARLES BEZERRA desocupem voluntariamente o imóvel localizado na Av.
Presidente Café Filho, nº 750, Praia do Meio, Natal/RN, onde funciona o SOL PRAIA MARINA HOTEL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO.
Cumpra-se através de Oficial de Justiça, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial, a qual deverá ser instruída por cópia da petição inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 484.285,39, mediante depósito judicial, (art. 62, II, Lei 8.245/91).
Na mesma ocasião, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sem que tenha havido o cumprimento voluntário da ordem ou pagamento da integralidade da dívida, o oficial de justiça deverá retornar ao local munido do presente mandado e promover o DESPEJO COMPULSÓRIO, sendo desde já autorizada a requisição de força policial, caso se faça estritamente necessário, circunstância de deverá ser relatada na certidão respectiva.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 05:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 21:45
Juntada de custas
-
05/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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