TJRN - 0803672-90.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803672-90.2022.8.20.5300 Polo ativo AIRTON AMARO DOS SANTOS Advogado(s): WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803672-90.2022.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelante: Airton Amaro dos Santos.
Advogado: Wilson Estevam da Câmara Júnior (OAB/RN 19.514).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ROBUSTAMENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONA E COESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2º Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por AIRTON AMARO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa..
Nas razões recursais (ID Num. 25107384 - Pág. 25) o apelante requereu a reforma da sentença condenatória para reconhecer a nulidade das provas obtidas em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, e, não restando nenhum elemento de prova, que seja absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como que seja reconhecida a quebra de cadeia de custódia das provas.
Em requerimento subsidiário, no mérito, requereu a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 para o crime de posse ilegal de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, além da realização da detração penal, originando novo regime de cumprimento da reprimenda.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 25107391 - Pág. 13), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID Num. 25310274 - Pág. 1, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que adentraram em sua residência.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual ofensa ao asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos pleitos do recurso.
Inicialmente, aduz o apelante que a sentença merece ser reformada em virtude de violação grave à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, eis que tanto a incursão policial quanto a prisão do recorrente ocorreram em situação manifestamente arbitrária.
Após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em julgado recente, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos, conforme depoimentos dos militares envolvidos na ocorrência é o seguinte: Depoimento de Marcos Soares de Araújo (policial): “que estava em patrulhamento na terceira rua, na cidade de Pureza, quando uma pessoa ligou para o seu motorista dizendo que alguém tinha atirado no tal do Wilckson, se deslocaram até a UPA, que era o hospital lá de pureza.
Ao se deslocar até o local, ao chegar próximo ao hospital tem um bar onde houve a tentativa de homicídio, chegando lá a população falou com eles, que foram até o local e recolheram a arma que era uma calibre doze com a munição deflagrada e que foram até a UPA, o hospital onde se encontrava o Wilckson, chegando lá, ele estava com a mão enfaixada, tava sendo medicado e que eles perguntaram o que tinha acontecido, Wilckson falou que Gustavo teria mandado matá-lo, falou da boca de fumo e disse que Gustavo é um dos traficantes de Pureza.
Que sabia que o Wilckson também era traficante, que através da população eles, os policiais,sabem essas coisas e que Wilckson falou que em tal canto, na Tapera, não é um interior não, é na cidade mesmo, só que é um pouco afastado, que lá em Taperaera a boca de fumo de Gustavo.
Eles teriam se deslocado até o local e lá chegando conseguiram dar êxito a ocorrência, ele se encontrava lá com mais dois,que fizeram o procedimento, perguntaram a um senhor que estava lá, Airton, que é um dos que estão preso, que pediram licença para entrar, que Airton confessou que já estava respondendo uma bronca, que acredita que tinha sido em São Paulo, acha que assalto, não estava bem lembrado da situação, que perguntou se era usuário e que ele disse que era, que pediram permissão para entrar no local e que ele falou que tinha uns pés de maconha lá no local plantado, que eles entraram, conseguiram achar drogas, fizeram o procedimento e conduziram os três para delegacia.
Que desconfiaram um pouco na hora que chegaram porque o Gustavo teria jogado um pouco de droga e que eles perguntaram o que era e eles negaram, que tinha uma moto que eles desconfiaram que tava lá e que tinha molhado o motor e ainda estava quente, que disseram que era uma moto azul, tinha uma moto azul lá no local, foi a moto que, quer dizer, não sabia dizer, informar se era realmente essa a moto do rapaz que tentou contra a vida de Wilckson, que era uma moto azul e lá tinha uma moto azul no local, ainda tava com o motor quente ainda, como se ela tivesse acabado de chegar, naqueles minutos.” (mídia de ID 25107325) Depoimento de Davi de Assis Silva (policial): “que estavam em patrulhamento na cidade, quando foram informados que havia uma pessoa que teria sofrido um disparo de arma de fogo, que estavam em umas três ruas depois, que foram até o local e que foram informados que no bar tinha uma arma de fogo, no local lá, no chão.
Que teriam ido no local, pegaram a arma,foram até o hospital da cidade e encontraram com Wilckson, que relatou que tinha sofrido um disparo, conseguiu reagir e que não foi morto por causa disso,posteriormente ele indicou quem havia sido o possível mandante, ele informou que o Gustavo tinha rivalidade com ele, já tinha tido ameaças, disse como teria sido a pessoa que havia feito o disparo, a questão corporal da pessoa, a questão física e indicou onde estaria Gustavo, no sítio.
Que foram ao local,quando chegaram nas proximidades avistaram Gustavo que despediu um material,em seguida encontraram o Airton alí também, ele disse que era usuário, que tinha droga lá na plantação de droga no sítio, era uma cerca caída no sítio, que foi encontrado esse material aí, balança, drogas, cápsulas.
Que pediram apoio ao efetivo maior tendo em vista que a ocorrência começou a ganhar grande vulto, foi isso aí.” (mídia de ID 25107325).
Da leitura da narrativa acima é possível concluir que havia justa causa comprovada, conforme os depoimentos em audiência dos policiais presentes na ocasião, ratificando os depoimentos dados em sede inquisitorial.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma terem eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova: "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já assentado.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, com a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que pediram permissão para entrar no local e que o réu confessou ter plantas de maconha, ocasião na qual entraram e conseguiram achar na casa de Airton Amaro dos Santos uma certa quantidade da droga maconha, consistente em 05 (cinco) porções inteiras, em folhas e raízes, embalado em sacola plástica esverdeada, com massa total líquida de 278,70 g (duzentos e setenta e oito gramas, setecentos quilogramas), além de 02 (duas) porções de erva castanho-esverdeada em saco plástico transparente e envolto por fita amarelada, com massa total líquida de 550,460 g (quinhentos e cinquenta gramas, quatrocentos e sessenta miligramas), conforme descrito no laudo pericial contido ao ID 25107337, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Quanto ao alegado acerca da nulidade das provas em razão da suposta quebra da cadeia de custódia, me acosto ao entendimento veiculado pela Douta 2ª Procuradoria, quando afirmou que “No caso sob apreço, contudo, o recorrente não logrou êxito em apontar em qual momento houve a quebra da cadeia de custódia, tampouco comprovou a suposta implantação do material ilícito pelos policiais, assim como a intenção deliberada de incriminar os acusados.”, tendo os materiais ilícitos e apetrechos para o tráfico sido enviados ao ITEP para fins de perícia, constando o laudo pericial nos autos, razão pela qual o pleito deve ser afastado.
Me acosto, ainda, nesse ponto, ao entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau por ocasião da sentença, quando informou que “a alegação de ilegalidade da prova por conta da quebra da cadeia da custódia, não deve prevalecer sobre a presunção de legitimidade dos relatos dos policiais condutores, bem como da própria apreensão e exibição das drogas e apetrechos para o fracionamento e comercialização das mesmas.
Carece tal tese de verossimilhança, pois não se tem alusão a qualquer motivo atribuído aos policiais para defraudar as provas colhidas. (...) Isso implicaria em aceitar a versão de que os policiais apareceram com drogas e apetrechos para fracionamento e comercialização das drogas e resolveram incriminar os investigados, sem motivo ao menos aparente para tanto, o que é totalmente insólito.” (ID Num. 25107375 - Pág. 15).
Desta feita, no que tange ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas, ao tempo que a pretensa desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 não encontra sustentáculo nos elementos probatórios extraídos dos autos.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão (ID Num. 25107050 - Pág. 26), dando conta que foram encontrados drogas (maconha em torrão/tablete, além de mudas de maconha) e diversos apetrechos para o tráfico no local do flagrante, como quatro (4) celulares, três (3) balanças de precisão digitais, quatro (4) sacos contendo 100 unidades de embalagens plásticas, nove (9) sacos contendo 100 unidades de embalagens plásticas, um (1) cachimbo, um (1) utensílio dichavador de maconha, vários estojos de projéteis de arma de fogo de vários calibres e um (1) tambor artesanal para revólver, cujas periculosidades foram confirmadas pelos Laudo de Exame Toxicológico (ID 25107337).
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante colacionados acima.
Como é possível observar da dinâmica dos fatos, o comportamento do apelante quando da abordagem policial, somado à quantidade e a disposição das drogas apreendidas (plantação e tablete), bem como as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e os vários utensílios ínsitos ao tráfico, como 03 (três) balanças digitais, várias embalagens plásticas, 01 (um) utensílio dichavador de maconha e 01 (um) cachimbo, são aptos a demonstrar a finalidade comercial do entorpecente.
Por fim, no que tange ao pleito de detração, vislumbro que o abatimento do tempo de prisão provisória do total da pena imposta pelo Juízo a quo é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, pois trata-se de fase mais adequada para realizar a detração por deter informações mais detalhadas acerca do tempo exato em que o réu ficou preso preventivamente e a respeito de outras execuções penais que o apelante possa eventualmente estar cumprindo, bem como se houve a extinção da pena por seu cumprimento integral.
São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos da defesa, motivo pelo qual a sentença condenatória do Juízo a quo deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer escrito da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se todos termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803672-90.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
20/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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17/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 21:49
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:52
Juntada de termo
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05/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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