TJRN - 0801263-04.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801263-04.2023.8.20.5108 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo TEREZINHA BATISTA DE ASSIS LIMA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO RELATIVO A PACOTE DE SERVIÇO BANCÁRIO.DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO JUNTADA PELO BANCO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
ADESÃO DO AUTOR AO ENCARGO COBRADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seus advogados, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801263-04.2023.8.20.5108, promovida ao seu desfavor por TEREZINHA BATISTA DE ASSIS LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.815,78 (mil e oitocentos e quinze reais e setenta e oito centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar, deferida no ID 98356766.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...)" Nas razões recursais, o réu argumentou, em síntese: i) legalidade das cobranças, ante a contratação de tarifas opcionais; ii) inexistência de responsabilidade civil, porquanto teria a instituição agido em regular exercício de direito; iii) não configuração dos requisitos ensejadores da aplicabilidade do art. 42 do CDC.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de pacote de serviços bancários, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se adequada a imposição de repetição do indébito em dobro.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Necessário ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 21522200 - página 37).
Por seu turno, o banco réu colacionou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora em relação à taxa do serviço cobrado, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Outrossim, constata-se que a autora utilizou a conta para a realização de outros serviços, como a contratação de crédito, o que ficou demonstrado pelos extratos colacionados pela própria demandante.
Ademais, se o consumidor se encontra insatisfeito com o serviço contratado, deve procurar a instituição extrajudicialmente para promover a alteração do serviço contratual desejado.
Em relação à repetição do indébito, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em consequência, inverto a verba honorária em desfavor da autora, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801263-04.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801717-90.2023.8.20.5105
Fabia Karoline Nascimento da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 19:15
Processo nº 0802075-61.2023.8.20.5103
Francisca Luzia Garcia Aires
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 12:46
Processo nº 0805203-11.2022.8.20.5108
Francisco Pedro Nogueira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 10:45
Processo nº 0801678-21.2022.8.20.5108
Terezinha Francisca da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 09:11
Processo nº 0117065-30.2013.8.20.0001
Foss &Amp; Consultores LTDA
Raul Sousa Azevedo
Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00