TJRN - 0813766-89.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813766-89.2022.8.20.0000 REQUERENTE: GLERISTANO SEGUNDO DE SENA Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Regularmente intimado, o ente público executado deixou de oferecer impugnação à presente execução, conforme certidão de decurso de prazo de id. 31980595.
Sendo assim, considerando que a planilha trazida em id 29275062 mostra-se consoante o título judicial exequendo, não evidenciando irregularidade, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando como devido o valor exequendo de R$ 4.806,28 ( quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos), para que surta os efeitos legais.
Decorrido o prazo para eventual recurso, conforme previsão do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça a fim de que dê seguimento ao presente cumprimento de sentença, dando-se, ainda, baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESA.
MARTHA DANYELLE Relatora - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813766-89.2022.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLERISTANO SEGUNDO DE SENA Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0813766-89.2022.8.20.0000 Polo ativo GLERISTANO SEGUNDO DE SENA Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLERISTANO SEGUNDO DE SENA em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Exmo.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante aduz que é servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do RN, desde 30.03.2006.
Informa que sua última promoção ocorreu somente em 2017, “correspondente ao período aquisitivo de 20/11/2012 a 19/11/2014, por força do Mandado de Segurança 2015.000091-0, progressão essa lastreada na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, em seu art. 21, II, "a" e "b", evidenciando também agora a omissão da Administração, uma vez que já decorreu mais 1 período aquisitivo sem a devida progressão.” Registra que “resta comprovado, por meio dos documentos ora juntados, principalmente a certidão emitida por este Tribunal, Secretaria de Administração Departamento de Recurso Humanos, que não recebeu a promoção nos termos da LCE 242/02 e alterações efetuadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 após 20/11/2014, não tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte implementado as avaliações de desempenho dos seus servidores.” Discorre acerca da omissão das avaliações de desempenho para a progressão funcional.
Por fim, requer a concessão da segurança para assegurar a implantação de “1 (uma) promoção por mérito, da Classe D - Padrão 9 para o padrão 10, nível D, relativamente ao biênio 20/11/2014 a 19/11/2016, inclusive pagando os atrasados desde a data da impetração, com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios, conforme o artigo 21.
II, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.” A autoridade coatora prestou as informações de estilo no ID 17375563.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar defesa do ato, conforme certidão de Id 18058673.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 18144727, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, convém destacar que o Tema 1.075 do STJ, que determinou o sobrestamento das demandas envolvendo a matéria tratada, foi julgado em 24/02/2022, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente feito.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à progressão funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário.
Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Técnico Judiciário (atual Analista Judiciário), em 30/03/2006, tendo progredido 03 (três) níveis por titulação e 03 (três) progressões de mérito, nos anos de 2010, 2012, bem como em 2017 (por determinação judicial), retroativos a 20.11.2014, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (ID. 17138062), não tendo sido efetivadas progressões posteriores às mencionadas.
Vale registrar que, atualmente, conforme informação constante da mencionada certidão, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN vão do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes de A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e 8) e D (9 e 10).
Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 21, a forma como ocorrerá a progressão funcional dos servidores públicos do poder judiciário, in verbis: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deve ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a avaliação de desempenho, nos termos do dispositivo legal supra citado.
Frise-se que a inércia da Administração em promover avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos para a progressão por mérito, não pode prejudicar o direito do servidor.
Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo do impetrante com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se desde o ano de 2006, tendo sua última progressão ocorrida no ano de 2017, referente ao biênio 2012/2014, por força de determinação judicial, ocupando atualmente a Classe D, padrão 09 (ID 17138062).
Conforme narrado, o impetrante pretende a implantação de “1 (uma) promoção por mérito, da Classe D - Padrão 9 para o padrão 10, nível D, relativamente ao biênio 20/11/2014 a 19/11/2016, inclusive pagando os atrasados desde a data da impetração, com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios, conforme o artigo 21.
II, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.” Portanto, evidente está o direito do impetrante em ter reconhecido o seu direito à progressão pretendida, referente ao biênio 2014/2016, em consonância com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Registre-se, que este entendimento vem sendo o adotado por esta Corte de Justiça, conforme julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813578-33.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809562-70.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/09/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806026-80.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 24/09/2022) Ante o exposto, concedo a segurança, para após o trânsito em julgado, proceda com a progressão do servidor para o nível 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do presente writ. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
08/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
02/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
25/11/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/11/2022 09:57
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
17/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 17/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
 - 
                                            
15/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2022 11:38
Juntada de custas
 - 
                                            
10/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821762-10.2021.8.20.5001
Iranilson Lopes Matos
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2021 22:49
Processo nº 0821762-10.2021.8.20.5001
Iranilson Lopes Matos
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2021 08:45
Processo nº 0876122-55.2022.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Holding Empreendimentos LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 16:27
Processo nº 0803909-43.2021.8.20.5112
Banco Itau Consignado S.A.
Francisco Viana da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 19:22
Processo nº 0807388-83.2023.8.20.0000
Leon Morenno Gomes Januario da Fonseca
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19