TJRN - 0830911-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830911-93.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA Polo passivo RAPHAEL VICTOR CARDOSO DA COSTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 22320006 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor de Raphael Victor Cardoso da Costa.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, DIANTE DO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
CONSTATAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Irresignada, a instituição financeira assevera que a decisão colegiada ostenta vício de obscuridade.
Em suas razões (Id 22640370), defende que “É cediço que a extinção por abandono deverá ser precedida da inércia da parte consciente para tanto.
Insta salientar que não houve intimação do requerido para suprir a falta em 48 horas, conforme determina a norma.
Data vênia, para ocorrência da extinção do feito por abandono de causa seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir o vício no prazo de 48 horas, o que não houve no caso em comento, portanto, o r. acórdão afronta norma federal, merecendo a sua reforma”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Ademais, prequestiona dispositivos legais com intuito de futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão embargada não ostenta vício de obscuridade, tendo assentado que: No caso presente, vê-se que houve tentativa infrutífera de busca, apreensão e citação da parte ré (Id 21704837, 21704847 e 21704850), bem como o juízo singular intimou a parte autora para “se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa” (Id 21704851).
Todavia, a ora apelante quedou-se inerte (Id 21704852).
Desse modo, entendo que decidiu com acerto o juízo singular, pois a citação é pressuposto essencial para a constituição válida e regular do processo, salientando-se, por oportuno, que não houve pedido de transformação da busca e apreensão em ação executiva, providência que caberia tão somente ao credor.
Nesse panorama, a não observância de pressuposto processual de validade do processo induz necessariamente à sua extinção sem resolução do mérito, como propugnado pela jurisprudência pátria, salientando inclusive que é desnecessária a intimação pessoal do autor.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830911-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830911-93.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO Polo passivo RAPHAEL VICTOR CARDOSO DA COSTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, DIANTE DO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
CONSTATAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Civel, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0830911-93.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de Raphael Victor Cardoso da Costa, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21704854): Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21704865), defende que: i) “não fora expedida a intimação exigida pelo artigo 485, § 1º do CPC pois deveria ter sido expedida após o decurso do prazo estabelecido para a prática do ato, devendo ainda nela constar as consequências de seu desentendimento conforme exposto anteriormente”; ii) “a sentença ora recorrida deve ser cassada para que seja realizada intimação pessoal da autora para dar regular prosseguimento do feito, ato este que deixou de ser realizado pelo juízo a quo.
Tal matéria, contudo, foi apreciada por esse d. juízo, não se concedendo a oportunidade apelado para realizar novo impulso ao feito, em afronta direta ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil”; e iii) “a citação prévia realizada constitui uma violação direta às garantias e à ordem estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, cujo objetivo é garantir a efetividade da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
Portanto, nota-se que a promoção de citação nestes casos é inválida, além de, porém risco o direito do credor, o que sequer foi observada pelo d. juízo a quo”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação do julgado singular com determinação de prosseguimento da demanda na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A sentença apelada não merece reforma.
Isto porque a citação válida é condição e requisito essencial para a constituição válida e regular do processo de busca e apreensão.
No caso presente, vê-se que houve tentativa infrutífera de busca, apreensão e citação da parte ré (Id 21704837, 21704847 e 21704850), bem como o juízo singular intimou a parte autora para “se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa” (Id 21704851).
Todavia, a ora apelante quedou-se inerte (Id 21704852).
Desse modo, entendo que decidiu com acerto o juízo singular, pois a citação é pressuposto essencial para a constituição válida e regular do processo, salientando-se, por oportuno, que não houve pedido de transformação da busca e apreensão em ação executiva, providência que caberia tão somente ao credor.
Nesse panorama, a não observância de pressuposto processual de validade do processo induz necessariamente à sua extinção sem resolução do mérito, como propugnado pela jurisprudência pátria, salientando inclusive que é desnecessária a intimação pessoal do autor.
Cumpre registrar ainda que não há excesso de formalismo, tampouco foram inobservados o Princípios da Economia Processual, razoabilidade, da Primazia da Resolução do Mérito ou ofensa à efetividade processual, na medida em que estamos tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (informar o endereço da parte ré), de modo que não é razoável admitir o prosseguimento da ação carente de condição de admissibilidade, considerando que ao autor foi dada mais de uma oportunidade de emendar a inicial, tendo esta ignorado as referidas determinações.
Nesse sentir, colaciono julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE AUTORA QUE, INTIMADA INÚMERAS VEZES, NÃO LOGROU ÊXITO EM INDICAR O ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM DEMANDA EXECUTIVA – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA LIDE – DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0841780-28.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, ASSINADO em 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada, hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido (Apelação Cível, 0801362-62.2019.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, ASSINADO em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, ASSINADO em 04/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830911-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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