TJRN - 0815498-11.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 17:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 12:10 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            06/12/2024 13:40 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            06/12/2024 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            06/12/2024 05:31 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            06/12/2024 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            25/11/2024 09:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/11/2024 14:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 14:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 14:07 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2024 15:18 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 15:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0815498-11.2020.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTE: SANDRO PESSOA DE MELO E GLEYCE KELLY DE AZEVEDO SOARES MELO REQUERIDO: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA.
 
 E ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PASCHOAL, REPRESENTADO POR FLÁVIO PASCHOAL SENTENÇA SANDRO PESSOA DE MELO e GLEYCE KELLY DE AZEVEDO SOARES MELO, qualificados nos autos, interpõem Ação de Usucapião em face de GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. e ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PASCHOAL, REPRESENTADO POR FLÁVIO PASCHOAL, igualmente qualificados.
 
 Afirmam, em prol de sua pretensão, que: a) adquiriram o imóvel aqui discutido por meio do aditivo ao compromisso de compra e venda, na data de 19 de janeiro de 2020, adendo ao contrato de promessa de compra e venda pactuada anteriormente pela Sra.
 
 Maria Luciene da Silva; b) conforme descreve a data contida no contrato de compra e venda original supracitado, a posse do imóvel ao promissário comprador iniciou em 16 de maio de 2003, há aproximadamente dezessete anos; c) em face do falecimento do promitente vendedor, o Sr.
 
 Raimundo Nonato Paschoal, o autor ostenta o direito ao cumprimento das cláusulas contratuais para, então, realizar o traslado da titularidade do imóvel para seu nome, bem como, de todos os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária aqui requerida; d) existe o quesito da boa-fé do autor, visto que, todo procedimento aquisitivo encontra-se resguardado por contratos e termos de quitação integral do débito; e) não persiste qualquer pendência onerosa entre os posseiros atuais e anteriores, conforme confirma-se por meio do termo de quitação e f) há o quesito do animus domini, existindo o justo título de aquisição do bem.
 
 Requerem seja julgado procedente o pedido de usucapião ordinária, declarando o direito de aquisição de propriedade do bem para os autores.
 
 Juntaram documentos, dentre eles aditivo ao compromisso de compra e venda, cedendo e transferindo direitos e obrigações em 19 de janeiro de 2010 (ID 55529215 - Pág. 5), termo de quitação do contrato datado de 27 de agosto de 2008 (ID 55529215 - Pág. 6) e certidão de inteiro teor (ID 56512208 - Pág. 1).
 
 A União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no imóvel objeto da usucapião (comunicações de IDs 69612318, 70484262 e 71186713).
 
 Decorreu o prazo legal sem que a parte ré, os confinantes, tampouco os possíveis interessados apresentassem contestação nos autos (certidões de IDs 72677401 e 77973500).
 
 Juntada de declarações enunciativas de 03 (três) testemunhas, dando conta que os autores passaram a exercer a posse do imóvel desde 19/01/2010 (ID 83831156). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata o presente caso de Usucapião Ordinária, que depende da existência de justo título, prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
 
 Em sendo assim, adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possui-lo por dez anos.
 
 Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a posse do bem de forma mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção de agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
 
 Dito isto, vê-se que, regularmente citado, o proprietário registral do imóvel (GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA), assim como o adquirente do imóvel (ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PASCHOAL) não fizeram qualquer oposição ao pedido de aquisição do domínio, assim como não há interesse na lide por parte dos entes públicos (União, Estado do RN e Município de Natal), confinantes ou quaisquer outros interessados, incertos e não sabidos.
 
 Com relação ao requisito temporal, há prova suficiente de que a parte autora reside no imóvel, de forma mansa, pacífica e com animus domini, há mais de 10 anos, levando-se em consideração as declarações enunciativas das testemunhas.
 
 Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
 
 Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
 
 No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Portanto, entendo que deve prevalecer a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião.
 
 Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel situado à Rua conhecida por Esperança, s/n, no bairro Planalto, zona Oeste desta Capital, ocupante de parte dos Lotes n° 5639 e n° 5640 da Quadra N° 295 do Loteamento Reforma - Registrado sob o N° 178 do 3° Ofício de Notas.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            05/11/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/11/2024 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 02:52 Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 01:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 01:40 Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 14/10/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815498-11.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI CPF: *73.***.*56-01, SANDRO PESSOA DE MELO CPF: *04.***.*72-79, GLEYCE KELLY DE AZEVEDO SOARES MELO CPF: *46.***.*29-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Requerido: Advogado: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
 
 O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
 
 Ação de Usucapião.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
 
 Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
 
 Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
 
 Ação de usucapião.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
 
 Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
 
 Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
 
 Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
 
 III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
 
 Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
 
 Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 13:30 Outras Decisões 
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                                            08/05/2024 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815498-11.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: SANDRO PESSOA DE MELO CPF: *04.***.*72-79, GLEYCE KELLY DE AZEVEDO SOARES MELO CPF: *46.***.*29-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
 
 CNPJ: 08.***.***/0001-94 Advogado: D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo de contestação de todos os réus e confinantes.
 
 Natal/RN, 23 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            23/04/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2024 04:28 Decorrido prazo de Espólio do Sr. Raimundo Nonato Paschoal, repres. Sr.Flávio Paschoa em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 18:32 Juntada de diligência 
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                                            13/11/2023 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2023 02:59 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            05/11/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 103809204, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de Sr.
 
 Raimundo Nonato Paschoal, repres.
 
 Sr.Flávio Paschoa , pode ser localizada.
 
 Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
 
 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
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                                            10/10/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 10:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2023 10:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/06/2023 19:45 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            01/06/2023 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            01/06/2023 17:29 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            01/06/2023 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            01/06/2023 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2023 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2023 06:41 Decorrido prazo de SANDRO PESSOA DE MELO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 15:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2023 15:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/12/2022 23:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2022 00:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2022 00:48 Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 13/12/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 21:19 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            11/10/2022 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            06/10/2022 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 09:54 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/08/2022 05:26 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            09/08/2022 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            02/08/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 22:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/04/2022 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2022 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2022 11:33 Decorrido prazo de rÉU E CONFINANTE em 20/10/2021. 
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                                            21/10/2021 01:04 Decorrido prazo de Espólio do Sr. Raimundo Nonato Paschoal, repres. Sr.Flávio Paschoa em 20/10/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 09:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2021 09:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/09/2021 20:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2021 20:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2021 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 00:46 Decorrido prazo de Incertos e não sabidos em 12/08/2021 23:59. 
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                                            31/07/2021 00:47 Decorrido prazo de GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. em 30/07/2021 23:59. 
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                                            22/07/2021 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2021 09:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2021 09:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/07/2021 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 09:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/05/2021 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2021 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2021 07:49 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            21/01/2021 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2021 14:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/01/2021 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2020 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2020 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2020 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2020 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2020 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2020 16:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/07/2020 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2020 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2020 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2020 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2020 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2020 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2020 20:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/05/2020 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2020 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2020 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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