TJRN - 0824286-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:48
Juntada de diligência
-
07/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:13
Juntada de termo
-
12/05/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KATHLEEN K S DA S CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de KATHLEEN K S DA S CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0824286-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI REQUERIDO: KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a executada acerca da Decisão proferida em id n.º 125377454, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, bem ainda para impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:31
Juntada de diligência
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
07/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0824286-09.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI REQUERIDO: KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de intimação da executada (vide devolução de carta de IDs. 137173089), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da intimanda, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:18
Juntada de guia
-
16/10/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824286-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI DEFENSORIA (POLO ATIVO): KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que decorreu o prazo concedido à executada para efetuar o adimplemento do débito.
Noutro vértice, segue em curso o prazo para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 125377454.
Ex positis, aguarde-se o decurso do prazo assinalado.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:44
Desentranhado o documento
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de KATHLEEN K S DA S CRUZ em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de Makram Giries Elali em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KATHLEEN K S DA S CRUZ em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Makram Giries Elali em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824286-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI EXECUTADO: KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do descumprimento do acordo outrora homologado.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:57
Outras Decisões
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08/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:20
Processo Reativado
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824286-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI EXECUTADO: KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende o Cumprimento de Sentença em razão do descumprimento do acordo outrora homologado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, deverá a parte exequente atender aos requisitos do art. 524 e seguintes, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
25/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0824286-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI EXECUTADO: KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de KATHLEEN K S DA S CRUZ.
Em petição retro, a parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo, em razão de acordo celebrado entre as partes.
Devidamente intimado, apresentou o exequente o acordo celebrado, conforme Termo id n.º 113645755. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Honorários na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:37
Homologada a Transação
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18/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824286-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAKRAM GIRIES ELALI EXECUTADO: KATHLEEN K S DA S CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHLEEN KAREY SOARES DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para oposição dos embargos à execução.
Decorrido prazo, devidamente certificado pela secretaria, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:53
Decorrido prazo de KATHLEEN K S DA S CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:50
Decorrido prazo de KATHLEEN K S DA S CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:29
Juntada de diligência
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24/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:41
Outras Decisões
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26/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:39
Declarada incompetência
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09/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/05/2023 16:12
Juntada de custas
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09/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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